TJMA - 0014857-98.2000.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:13
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:52
Juntada de petição
-
11/10/2024 01:54
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:32
Juntada de petição
-
17/09/2024 06:31
Juntada de petição
-
17/09/2024 06:04
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014857-98.2000.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: ROSA TEREZA SANTOS CARVALHO DESPACHO Considerando a necessidade de custas processuais para a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados, determino que, a partir desta data, toda petição que requerer a realização de pesquisa no âmbito deste processo deverá ser apresentada com as custas processuais devidamente recolhidas.
Dessa forma, fica assegurada a regular tramitação do processo e a viabilidade da pesquisa requerida.
Comprovado seu recolhimento, realize-se a busca no sistema indicado em id 92904608.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das respectivas custas judiciais da diligência por si pleiteada na petição de ID 92904608 em relação ao sistema SISBAJUD.
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
21/09/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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16/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:35
Desentranhado o documento
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20/06/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 11:05
Juntada de petição
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20/05/2023 08:28
Juntada de petição
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19/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014857-98.2000.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: ROSA TEREZA SANTOS CARVALHO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Processo nº: 0014857-98.2000.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ROSA TEREZA SANTOS CARVALHO O Excelentíssimo Senhor ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a ação identificada em epígrafe.
Intimando(a) (s): ROSA TEREZA SANTOS CARVALHO(*22.***.*47-87), com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da parte executada, acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor executado, com a advertência de que caso não o faça no prazo estabelecido será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 13 de maio de 2023 .
Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei o presente que vai assinado pelo Juiz.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
17/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 10:39
Juntada de Edital
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13/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/01/2023 18:04
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014857-98.2000.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: ROSA TEREZA SANTOS CARVALHO DESPACHO Retifique-se a classe processual para que passe a constar: cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a comprovação de custas deve ser regularizada, eis que não foi evidenciado o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença.
Desta forma, intime-se a parte Exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de arquivamento dos autos.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2022.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
15/12/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 16:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:46
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:44
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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24/10/2022 10:04
Juntada de petição
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02/10/2022 20:05
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 01:15
Juntada de petição
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014857-98.2000.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: ROSA TEREZA SANTOS CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA ajuizada por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ROSA TEREZA SANTOS CARVALHO, qualificados nos autos.
Alega o requerente que se tornou credor da Requerida na quantia total de R$ 678,22 (seiscentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) proveniente da prestação de serviços educacionais, os quais não foram pagos, pois o cheque de nº 998647 emitido pela requerida foi devolvida por insuficiência de fundos.
Informa que apesar de ciente da dívida reportada nos autos, a requerida não efetuou o pagamento da mesma até a presente data.
Aduz ainda, que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar o problema do inadimplemento contratual extrajudicialmente.
Requer, dentre outros, condenação da parte requerida no pagamento da quantia de R$ 9.850,20 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte centavos), devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até data do efetivo pagamento, de acordo com a memória de cálculo em anexo, tudo conforme previsão contratual.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte requerida foi citada por edital para contestar, não tendo se manifestado, conforme certidão de ID. 29012702.
Em despacho de ID. 29012702, foi nomeado curador especial para oferecer defesa ao revel.
Em petição de ID. 29012702, o Defensor Público atuante nesta Vara apresentou embargos monitórios, na qual alega preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas as tentativas de localização do réu, vez que não teria sido realizada pesquisa em órgãos públicos com a finalidade de localizar o requerido, postulando pela invalidade do ato citatório.
No mérito, impugna genericamente os fatos.
Impugnação aos Embargos Monitórios nos autos no id. 29985864. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que, embora a requerida não tenha comparecido aos autos, os efeitos da revelia restaram afastados pela atuação da Defensoria Pública na curadoria dos seus interesses, assegurando-se, assim, o contraditório.
Assim, as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.1.
Como a parte requerida fora citada por edital, foi nomeado Defensor Público para atuar na sua defesa, o qual alegou em sede de preliminar a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido realizadas as diligências necessárias para localização do réu.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que a citação por edital somente ocorreu após diversas tentativas frustradas de localização da requerida, conforme certificado nos autos.
Portanto, a citação editalícia somente foi procedida após restarem infrutíferas todas as tentativas de citação pelas vias ordinárias.
Assim, não há motivos para declarar a nulidade da citação por edital, uma vez que esta alternativa fora utilizada como última medida, tendo em vista as tentativas frustradas de localização da parte requerida, conforme disciplina o art. 256, § 3º do Código de Processo Civil.
Cabe destacar ainda, o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu.
Comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, ao modo de não haver nulidade do respectivo ato.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA(TJ-GO 01754932020098090011, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) No mais, a defesa foi genérica, não havendo impugnação específica dos fatos alegados e documentos anexados na exordial.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, cabendo a embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O CHEQUE QUE EMBASOU A AÇÃO.
RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO NEGADO NA SENTENÇA.
PARTE RÉ/EMBARGANTE CITADA EDITALICIAMENTE E REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA PELA PARTE, BEM COMO DE PROVAS ACERCA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DA RECORRENTE.
DENEGAÇÃO DO FAVOR LEGAL ACERTADA.
NO ENTRETANTO, DISPENSA DO PREPARO RECURSAL QUE SE TORNA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DO CURATELADO, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. 2.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AUTORA/EMBARGADA IMPOSSIBILITA AFERIR QUEM É O REPRESENTANTE LEGAL, SITUAÇÃO QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
TESE REPELIDA.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL JUNTADA AOS AUTOS, EM QUE CONSTAM EXPRESSAMENTE OS NOMES DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA AUTORA/EMBARGADA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
TESE REJEITADA.
DEMANDA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
NÃO IMPUTAÇÃO DE VÍCIO DE NATUREZA FORMAL OU MATERIAL AO TÍTULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO GENERICAMENTE SEM, NO ENTANTO, FAZER MENÇÃO A QUAL TIPO DE PROVA PRETENDIA PRODUZIR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE REVELA INÚTIL E PROTELATÓRIA DIANTE DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS.
CAUSA APTA AO JULGAMENTO ANTECIPADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Quando, pelos contexto dos autos, o meio de prova requerido revela-se inútil ao deslinde da causa, seu indeferimento pelo juiz não importa em violação à garantia constitucional da ampla defesa. 4.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS) AO INGRESSAR COM A AÇÃO MONITÓRIA SOMENTE QUANDO DECORRIDOS QUATRO ANOS E MEIO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
TESE ARREDADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
ADEMAIS, PREVALÊNCIA DO DEVER DO DEVEDOR DE HONRAR COM SUA OBRIGAÇÃO A TEMPO E MODO. 5.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
CONSECUTIVO INSUCESSO PROCESSUAL DA RÉ/EMBARGANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADICIONAIS FIXADOS.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03019908820168240020 Criciúma 0301990-88.2016.8.24.0020, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 12/12/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Assim, a teor do disposto no §2º do art. 701 do CPC/2015, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 513 a 527) do CPC/2015.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, cheques (850025, 850026, 850027 e 850028 - Págs.10 e 11), com a obrigação da requerida de pagar a parte autora a quantia certa no valor de R$ 9.850,20 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Livro I, Título II, da parte Especial (Art. 513 a 527) do CPC/2015, nos termos do §2º, do Art. 701, do mesmo digesto.
Condeno ainda a parte ré ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
28/09/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2020 01:46
Decorrido prazo de ROSA TEREZA SANTOS CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:46
Decorrido prazo de ROSA TEREZA SANTOS CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ROSA TEREZA SANTOS CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 12:03
Juntada de impugnação aos embargos
-
12/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:51
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2000
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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