TJMA - 0804725-72.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 05:10
Decorrido prazo de ROGERNILSON ERICEIRA CHAVES em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:24
Decorrido prazo de ROGERNILSON ERICEIRA CHAVES em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:20
Decorrido prazo de ROGERNILSON ERICEIRA CHAVES em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 00:55
Decorrido prazo de MAX AGUIAR JARDIM em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:54
Decorrido prazo de MAX AGUIAR JARDIM em 21/10/2022 23:59.
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11/11/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:32
Juntada de petição
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27/10/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:20
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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01/10/2022 23:34
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0804725-72.2021.8.10.0110 Demandante: ROGERNILSON ERICEIRA CHAVES Demandado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Rogernilson Ericeira Chaves visa com a presente ação obter a reparação de danos materiais e morais em razão do acidente de trânsito que teria sido ocasionado pelo primeiro requerido Gustavo Henrique da Cruz Oliveira, o qual é contratante do seguro prestado pela seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, a qual, por sua vez, negou a cobertura securitária, sob a justificativa de que o contratante não teria dado causa ao acidente em questão.
Com relação ao demandado Gustavo Henrique da Cruz Oliveira, vejo que ele devidamente citado não contestou a ação.
Todavia, a corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou a sua peça de resistência, razão pela qual afasto os efeitos materiais da revelia (art. 345, inciso I, CPC).
Nesse contexto, percebo que Gustavo Henrique da Cruz Oliveira assumiu a responsabilidade pelo sinistro, ao acionar a seguradora.
Destarte, cumpre analisar se a negativa de cobertura securitária id 60805669 foi legítima, justificada na ausência de responsabilidade do segurado pelo acidente.
De acordo com a ocorrência registrada pelo próprio requerido Gustavo Henrique da Cruz Oliveira, no dia 14/08/2021 às 09h40min, ele conduzia a moto XRE 300, placa ROA 5A87, na Avenida Daniel de La Touche e que ao fazer a conversão para a outra via não se atentou ao veículo ONIX, cor prata, placa PTI 4288, colidindo com este, o qual, por sua vez, como consequência da colisão, perdeu o controle e atingiu o veículo do requerente, o automóvel marca Honda, modelo Fit, placa PSH 6797, ocasionando os danos materiais verificados nas fotografias id 58100531-58100546.
Portanto, entendo que a dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias anexadas, da comunicação de sinistro, boletim de ocorrência, o croqui do acidenta de trânsito, demonstra a culpa de Gustavo Henrique da Cruz Oliveira, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Assim, diante da violação às regras de condução, entendo que Gustavo Henrique da Cruz Oliveira deu causa ao acidente, danificando o veículo Honda, modelo Fit, placa PSH 6797, de propriedade do reclamante, estando configurada a sua responsabilidade civil, ante a presença de um ato ilícito, culpa em sentido estrito, nexo de causalidade e o danos materiais (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Com isso, não procede a recusa da seguradora, pois foi demonstrado que o segurado Gustavo Henrique da Cruz Oliveira foi responsável pelos danos ocasionados ao reclamante, o que deve ser objeto da cobertura contratada, já que a apólice contempla indenizações por danos materiais e não afasta a cobertura de danos ocasionados a terceiros (id 60805667), além de não haver indicativos de que o contratante do seguro agiu de forma a obter vantagem patrimonial indevida em favor do autor da ação, que não foi o único atingido pelo acidente de trânsito provocado por Gustavo Henrique da Cruz Oliveira.
Com relação aos danos morais, entendo que no presente caso eles são indevidos, porque o acidente não ocasionou maiores repercussões; também porque o mero descumprimento contratual por parte da seguradora, por si só, não é suficiente para ocasionar danos morais, de maneira que tais fatos se revelam como meros dissabores da vida cotidiana.
Consequentemente, ainda que os reclamados tenham praticado ato ilícito, ele não foi capaz de abalar de forma grave a esfera íntima do reclamante, de maneira que os requeridos deverão arcar apenas com os danos materiais provenientes do acidente de trânsito.
Corroborando o raciocínio jurídico, transcrevo a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - MORTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATO ILÍCITO - EMBRIAGUEZ - AGRAVAMENTO DO RISCO - CAUSA DETERMINANTE - AUSÊNCIA - SUMULA N° 620 DO STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - MERO DISSABOR. 1.
O contrato revela-se como a expressão da autonomia da vontade das partes, que livremente pactuam o objeto pretendido. 2.
Tratando-se de contrato de seguro de vida as seguradoras não podem estabelecer cláusulas que restrinjam o pagamento do seguro, ainda que constatada a embriaguez do segurado, sob de pena de desvirtuar a própria essência do contrato. 3.
Não comprovado que a negativa de cobertura securitária representou violação a qualquer dos direitos de personalidade do apelante, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou imagem, é indevida a compensação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.078707-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022) Portanto, os reclamados devem ser condenados solidariamente a reparar os danos materiais sofridos e comprovados pelo reclamante por meio dos documentos id 58100552 e 58100554, que totalizam R$2.297,59 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), quantia compatível e menor do que o orçamento elaborado pela seguradora reclamada, que totalizou R$6.065,92 (seis mil e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERNILSON ERICEIRA CHAVES, razão pela qual condeno solidariamente GUSTAVO HENRIQUE DA CRUZ OLIVEIRA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pagar R$2.297,59 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e da correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Penalva(MA), Quinta-feira, 27 de setembro de 2022.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
27/09/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA CRUZ OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 17:16
Juntada de contestação
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07/02/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:56
Conclusos para despacho
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15/12/2021 16:56
Desentranhado o documento
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15/12/2021 16:56
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 18:12
Conclusos para despacho
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13/12/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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