TJMA - 0805439-14.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 13:50
Juntada de petição
-
23/06/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:07
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0805439-14.2022.8.10.0040 Exequente(s): ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A Executado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALCINDA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., conforme petição e documentos.
O executado efetuou espontaneamente depósito judicial, conforme comprovante de Id 79088145.
Instado a manifestar-se sobre o depósito, o exequente concordou com o valor, com indicação do número de conta para transferência, conforme petição de Id 79317522, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Relatado, no essencial.
Decido.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende do processo, a parte executada efetuou depósitos para satisfação da obrigação, com os quais a parte exequente concordou e requereu a expedição de alvarás para levantamento, com a indicação de número de conta para transferência.
Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista o pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se, imediatamente, alvarás dos valores depositados, com seus devidos acréscimos, em favor da parte exequente, com transferência para a conta indicada, observando-se os poderes outorgados na procuração.
Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências e pagamento de eventuais custas finais, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
22/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:40
Juntada de termo
-
19/01/2023 08:10
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 14/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:10
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 14/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 22:05
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 22:05
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 14/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 19:39
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/01/2023 19:39
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/01/2023 19:39
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível PROCESSO: 0805439-14.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles.
Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022.
GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial -
02/12/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:03
Juntada de termo
-
30/10/2022 20:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:31
Juntada de petição
-
25/10/2022 12:15
Juntada de petição
-
04/10/2022 16:13
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0805439-14.2022.8.10.0040 AUTOR(A):ALCINDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A RÉU:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias.
Determino, ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SISBAJUD; Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC; Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC; Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença; Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios; Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente; Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação.
Imperatriz-MA, 27 de setembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
30/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:30
Juntada de petição
-
16/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:03
Juntada de termo
-
10/08/2022 13:02
Juntada de protocolo
-
23/07/2022 03:30
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 08/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 03:30
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 08/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 03:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:09
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:09
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 08/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
15/07/2022 10:22
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2022 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:28
Transitado em Julgado em 09/07/2022
-
24/06/2022 11:20
Juntada de petição
-
23/06/2022 04:47
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2022 17:47
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 06:01
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 22:53
Juntada de petição
-
19/04/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:27
Juntada de termo
-
09/04/2022 14:32
Juntada de réplica à contestação
-
08/04/2022 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806738-74.2022.8.10.0024
Maria da Conceicao Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 14:45
Processo nº 0029724-81.2009.8.10.0001
Joao da Cruz de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2009 00:00
Processo nº 0801118-14.2022.8.10.0014
Victor Bruno Ferro Uchoa
Netflix Entretenimento Brasil LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 13:42
Processo nº 0801429-90.2018.8.10.0031
F. Alves Faustino - ME
Tim Celular S.A.
Advogado: Joao Jose Cunha Pessoa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 08:36
Processo nº 0801429-90.2018.8.10.0031
F. Alves Faustino - ME
Tim Celular S.A.
Advogado: Joao Jose Cunha Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2018 19:43