TJMA - 0817872-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/11/2022 08:50
Juntada de malote digital
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14/11/2022 17:58
Juntada de parecer
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11/11/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 19:39
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:39
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0817872-10.2021.8.10.0000 ORIGEM : Vara de Execuções Penais da comarca de Timon -MA PROCESSO DE ORIGEM: 0003560-69.2014.8.10.0465 AGRAVANTE : Rutty Oliveira da Silva ADVOGADOS : João Marcos Araújo Parente - OAB/PI nº 11.744 Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI nº 11.934) AGRAVADO: Ministério Público Estadual RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de Agravo em Execução interposto em favor de Rutty Oliveira da Silva, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Penais da comarca de Timon/MA, que indeferiu o pedido de cumprimento de pena em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.
Em sessão realizada em 20/10/2022, esta Segunda Câmara Criminal deu provimento ao presente agravo para “conceder prisão - pena domiciliar à apenada Rutty Oliveira da Silva (CPF nº *08.***.*61-37), com monitoração eletrônica sem prazo de retirada”, conforme consta do teor de extrato de ata contido no ID 21067708, nos seguintes termos: “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ISOLADA CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, CONCEDER PRISÃO - PENA DOMICILIAR À APENADA RUTTY OLIVEIRA DA SILVA (CPF Nº *08.***.*61-37), COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA SEM PRAZO DE RETIRADA, ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL COMPETENTE, PRECISAMENTE NOS TERMO DOS ART. 117, III, DA LEI Nº 7.210/1984 E ART. 318, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALERTANDO À PACIENTE QUE SOMENTE PODERÁ AUSENTAR-SE DE SUA RESIDÊNCIA EM CASO DE EXTREMA NECESSIDADE, COMO IR A CONSULTAS MÉDICAS E INTERNAÇÃO EM UNIDADES HOSPITALARES OU SIMILARES PESSOAL E DE SEUS FILHOS, E, NOS DEMAIS CASOS, SÓ PODERÁ AUSENTAR-SE DE SUA RESIDÊNCIA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A SER ACOMPANHADA PELO JUIZ DE BASE.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DA PACIENTE RUTTY OLIVEIRA DA SILVA (CPF Nº *08.***.*61-37), SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA, QUE DEVERÁ TAMBÉM SER LANÇADO NO BNMP/CNJ, PARA OS DEVIDOS FINS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Contudo, consta informações constantes no ID 21135321 da SUPERVISÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (SME), dando conta da ausência de equipamento de monitoração eletrônica, nos seguintes termos: “a UPR de Timon/MA noticiou a esta SME que, no momento, não dispõe de equipamentos de monitoração para a instalação do dispositivo na indigitada, destarte, inviabilizando, por ora, o cumprimento da ordem liberatória com uso de tornozeleira eletrônica.
Por sua vez, a defesa da apenada atravessou petição contida no ID 2135321, informando que não fora cumprida a decisão de concessão de prisão domiciliar, ante a ausência de tornozeleiras na unidade prisional em que se encontra, requerendo, ao final, para “ser colocada em liberdade mediante a condicionante de retornar para por a tornozeleira eletrônica tão logo haja disponibilidade”.
Desta feita, considerando a comprovada ausência de equipamento de monitoração eletrônica (ID 21135321), determino que à apenada Rutty Oliveira da Silva (CPF nº *08.***.*61-37) seja posta em liberdade, sem monitoração eletrônica por tornozeleira, devendo a autoridade administrativa competente notificar a paciente para a instalação do aparelho tão logo este esteja disponível.
Serve cópia desta decisão como ofício/alvará de soltura, devendo a paciente Rutty Oliveira da Silva (CPF nº *08.***.*61-37), ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.
Comunique-se a decisão, com urgência, ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
25/10/2022 13:42
Juntada de malote digital
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25/10/2022 13:34
Juntada de malote digital
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25/10/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:50
Outras Decisões
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25/10/2022 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 13:33
Juntada de petição
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24/10/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 12:41
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2022 00:00
Intimação
2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 20 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0817872-10.2021.8.10.0000 ORIGEM : Vara de Execuções Penais da comarca de Timon-MA PROCESSO DE ORIGEM: 0003560-69.2014.8.10.0465 AGRAVANTE : Rutty Oliveira da Silva ADVOGADOS : João Marcos Araújo Parente - OAB/PI nº 11.744 Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI nº 11.934) AGRAVADO : Ministério Público Estadual EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APENADA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR SER MÃE DE 04 (QUATRO) CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.
ART. 117, INCISO III, DA LEP.
RAZÕES HUMANITÁRIAS.
VIABILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO DE ESTUDO SOCIAL DA CONDIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA AOS CUIDADOS DOS MENORES.
AGRAVO PROVIDO.
I – No caso dos autos a reeducanda cumpre pena definitiva decorrente de dois processos criminais.
Que no primeiro processo foi-lhe cominada uma pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, da qual já cumpriu mais de 08 (oito) anos e que já estava em regime semiaberto, em prisão domiciliar para que pudesse amamentar e cuidar de sua filha pequena.
Sobreveio uma segunda condenação, na qual lhe foi aplicada uma de pena de 05 (cinco) anos de reclusão.
Que resta ainda um total de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, de tal sorte que retornou ao cumprimento da pena no regime fechado, deixou de usufruir inclusive da prisão domiciliar, a qual estava submetida para cuidar da sua prole, composta por 4 (quatro) filhos menores.
II – A concessão da prisão domiciliar quando a condenada cumpre pena em regime fechado, por razões humanitárias (art. 117, inciso III, da LEP), inobstante reservado às mães, somente deve ser concedido quando efetivamente comprovado ser o que melhor corresponde ao interesse da criança, hipótese que se coaduna ao caso dos autos, pois, a apenada não possui outro ente familiar no lugar onde reside, tirante de seu companheiro que necessita exercer atividade laborativa para o sustento da família, conforme pode-se inferir do Estudo Social acostado aos autos.
Precedentes do STJ.
III – Destaca-se que, no período de 29.05.2017 a 09.11.2020, a apenada esteve em prisão domiciliar, e, não se tem notícias de que ela voltou a praticar um novo crime.
IV - A concessão da prisão domiciliar humanitária requerida é medida que se impõe, dada a imprescindibilidade da agravante para seus quatro filhos menores.
V – Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0817872-10.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer da PGJ, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira , Vicente de Paula Gomes de Castro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís - MA, 20 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto em favor de Rutty Oliveira da Silva, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Penais da comarca de Timon/MA, que indeferiu o pedido de cumprimento de pena em prisão domiciliar formulado pela defesa.
Aduz a defesa que a reeducanda cumpre pena decorrente de dois processos criminais que tramitaram na comarca de Coelho Neto.
Que o primeiro processo criminal foi-lhe imposta uma pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, tendo ela iniciado o cumprimento 19/02/2013, e, que trabalhou internamente na unidade prisional entre outubro de 2013 a março de 2014, no total 138 (cento e trinta e oito) dias trabalhados, o que lhe conferiu 46 (quarenta e seis) dias de remição de pena.
Relata que “a reeducanda também laborou nos períodos de abril de 2014 a janeiro de 2015, e maio de 2015.
Além disso, desenvolveu atividades na Unidade de Ensino João Sobreira Lima, no decurso letivo de 2014 (entre abril e junho, bem como de julho de 2014 a janeiro de 2015), o que fez com que ela obtivesse 152 (cento e cinquenta e dois) dias de remição da pena.
Ainda no tocante à remição, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão requereu que fossem reconhecidos 42 (quarenta e dois) dias em decorrência do trabalho realizado pela interna no período de junho a outubro de 2015”.
Ressalta que, em 19 de julho de 2016, foi deferida a progressão de regime para o semiaberto.
E, em 07 de agosto de 2016, foi concedida saída temporária.
Outrossim, em 29 de maio de 2017, foi concedida prisão domiciliar para que pudesse amamentar e cuidar da sua filha menor.
E que a agravante dessa primeira condenação já cumpriu cerca de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias da pena imposta.
Assevera que, acerca da segunda guia, impôs-se à reeducanda uma sanção de 05 anos de reclusão, decorrente de um processo que surgiu no mesmo ano (2013) do primeiro, mas somente veio a transitar em julgado em momento posterior, de tal sorte que o mandado de prisão definitiva foi cumprido em 09 de novembro de 2020, interrompendo-se, assim, a prisão domiciliar a qual a requerente estava submetida.
Alega que, com o início do cumprimento da pena decorrente do segundo processo, houve o efetivo recolhimento da reeducanda à Penitenciária Jorge Vieira.
No entanto, com a junção das guias de execução, a requerente teve que ser recolhida ao regime fechado, o qual está sendo cumprido, atualmente, na Penitenciária Jorge Vieira, situada no município de Timon.
Informa que, se somadas as duas guias de execução penal, a apenada está com uma sanção total de 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses de reclusão, dos quais ela já cumpriu 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias, restando, ainda, um total de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, de tal sorte que ela retornou ao cumprimento da pena no regime fechado, deixou de usufruir inclusive da prisão domiciliar, a qual ela estava submetida para cuidar da sua prole, composta por 4 (quatro) filhos menores.
E que somente terá direito a obter a progressão de regime em 05 de julho de 2023, e, que essa demora causará prejudicará a situação familiar e social na qual a reeducanda se encontra inserida que, por uma razão humanitária, a prisão domiciliar deveria lhe ser concedida ou, mantida, já que assim ela estava submetida até 09 de novembro de 2020 para que ela voltasse a cuidar dos seus 04 (quatro) filhos com idade de 02, 06, 09 e 13 anos.
Argumenta que a agravante possui o direito à prisão domiciliar com base no art.117, III, da Lei de Execução Penal e no art. 318, V, do CPP, ao estabelecer a possibilidade de uma condenada receber o benefício da prisão domiciliar, caso tenha filho menor.
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido de restabelecimento da prisão domiciliar, por razão humanitária e, caso se entenda necessário, “pela realização de perícia psicossocial a fim de atestar a situação vivenciada pelos filhos da reeducanda, bem como pelo seu núcleo familiar”.
Com a inicial juntou documentos contidos no 13139180.
Em contrarrazões, o Ministério Público de base manifestou-se, ID nº 13139794, pelo não provimento do agravo.
Decisão de retratação ID nº 13139794, em que o magistrado de base recebeu o agravo, mantendo, contudo, o decisum impugnado.
Com vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (ID 17013590), manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento do presente agravo em execução”.
Lançado relatório e requerido a inclusão em pauta para julgamento em sessão por vídeo conferência, ante o pedido de sustentação oral, conforme consta nos IDs 193289431 e 19426247.
Deliberação em sessão por videoconferência ocorrida em 15/09/2022 (ID 201504443): "PROCESSO RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO ADVOGADO DE DEFESA DR.
JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS, DEFERIDO PELA CÂMARA.
DETERMINANDO AINDA NOVA REMESSA PARA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA".
Juntada de documentos pela parte agravante constante do ID 20177961.
E manifestação da Procuradoria Geral de Justiça contida no ID 20461033. É o relatório complementar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tais como o cabimento (interposto contra decisão em fase de execução – art. 197, LEP) e tempestividade, passo ao exame de mérito recursal.
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em irresignação a decisão do juízo de execução que, após requerimento formulado pela recorrente (apenada), indeferiu o pedido de prisão domiciliar, nos seguintes termos, verbis: “(…) RUTTY OLIVEIRA DA SILVA, assistida por advogado, requer, fundado no art. 117 da LEP e 317/318 do CPP, o cumprimento de sua pena em prisão domiciliar alegando que, cumprindo pena de 17a3m0de reclusão por condenação em crime de TRAFICO CAPUT, atualmente em FECHADO, precisa cuidar de seus filhos menores à consideração de que “a situação familiar e social na qual a reeducanda se encontra inserida evidencia que, por uma razão humanitária, a prisão domiciliar deveria lhe ser concedida (...) possui 4 (quatro) filhos menores de idade, os quais dependem, inteiramente, dos seus cuidados para que possam ter educação familiar e dignidade social”, porquanto “A bem da verdade, por não deter ajuda de outras pessoas para que possa cuidar das referidas crianças, o companheiro da apenada, de nome ROBERTO, tem tentado – sozinho – cuidar das 4 (quatro) crianças, e, além disso, ainda tem que trabalhar, tendo em vista que pelo fato de RUTTY estar presa, nesse momento, não há quem possa prover a subsistência do núcleo familiar. (...) Entretanto, tem sido extremamente difícil que o companheiro da reeducanda possa trabalhar, eis que, para que consiga isto, quase sempre, tem que deixar as crianças absolutamente sozinhas, de modo que a mais velha, Maria da Conceição, de apenas 13 (treze) anos, tem que cuidar das demais”.
Com vistas dos autos o Ministério Público foi contra o deferimento do pedido por entender que “NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL de prisão domiciliar para uma apenada em REGIME FECHADO, notadamente quando condenada duas vezes por crimes equiparados aos hediondos”.
Além do que, a excepcionalidade das prisões domiciliares humanitárias é condicionada a exemplo, da prova de que os dependentes tem a pessoa presa como sua única responsável bem como o contrassenso de, como no caso presente, regressar a apenada à mesma casa que usara como ponto de tráfico nas duas vezes que fora flagrada “o que levaria à distorção moral e espiritual dos menores”. É o necessário relatório.
A lei de Execução Penal, no art. 117, III, também assegura o cumprimento da pena em regime domiciliar pra condenados em cumprimento de pena no regime aberto com filho menor ou deficiente físico ou mental.
No que pese a previsão legal de prisão domiciliar apenas para apenados em regime aberto, excepcionalmente, este juízo, seguindo jurisprudência dos Tribunais Superiores, “tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional diverso do aberto para o cumprimento da reprimenda, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido no local onde o condenado ou acautelado se encontra preso” ((TJ - HC: 87901 AL 2007/0176646-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/02/2008 p. 343).
Fixado esse entendimento, julgo que não apenas o estado de saúde do apenado justificaria a prisão domiciliar mas também todas as hipóteses elencadas no art. 117 da LEP, inclusive a do inciso III: “condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental”, desde que seja ela a única responsável pelos cuidados de filho menor, como, aliás, já assegura a lei 13.257/2016, que, alterando a redação do art. 318 do CPP, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, assegurando prisão preventiva domiciliar para “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”.
No caso em apreciação, dos próprios termos do pedido, as filhas da apenada/requerente moram com o pai, ou seja, tem um responsável.
Isso já exclui a benesse da domiciliar sob o manto de “seja ela a única responsável pelos cuidados de filho menor. À evidencia de que as filhas da requerente, pela história contada, estão numa situação indesejada.
Porém, com o devido respeito, previsível para a situação imposta pela mãe ao assumir o risco de condenação pela atividade ilícita que exercia.
E mais grave ainda, por sua situação de condenada em execução de pena quando da geração das filhas.
Poder-se-ia até imaginar que a gestação, no curso do cumprimento de pena prisional, equivaleria a uma licença para a impunidade ou um salvo conduto para a prática de quaisquer crimes.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de cumprimento de pena em prisão domiciliar formulado por RUTTY OLIVEIRA DA SILVA. (…)”.
Aduz a defesa que a apenada cumpre pena definitiva decorrente de dois processos criminais que tramitaram perante a Comarca de Coelho Neto/MA.
Que no primeiro processo foi-lhe cominada uma pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, da qual já cumpriu mais de 08 (oito) anos e que já estava em regime semiaberto, em prisão domiciliar para que pudesse amamentar e cuidar de sua filha pequena.
Que sobreveio uma segunda condenação, na qual lhe foi aplicada uma de pena de 05 (cinco) anos de reclusão, tendo o respectivo mandado de prisão sido cumprido em 09/11/2020, interrompendo-se, assim, a prisão domiciliar a qual a agravante estava submetida.
Que resta ainda um total de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, de tal sorte que ela retornou ao cumprimento da pena no regime fechado, deixou de usufruir inclusive da prisão domiciliar, a qual ela estava submetida para cuidar da sua prole, composta por 4 (quatro) filhos menores.
Que somente terá direito a obter a progressão de regime em 05 de julho de 2023, e, que essa demora prejudicará a situação familiar e social na qual a reeducanda se encontra inserida que, por uma razão humanitária, a prisão domiciliar deveria lhe ser concedida ou, mantida, já que assim estava submetida até 09 de novembro de 2020, para que voltasse a cuidar dos seus 04 (quatro) filhos com idade de 04, 06, 09 e 13 anos.
Argumenta que a agravante possui o direito à prisão domiciliar com base no art.117, III, da Lei de Execução Penal e no art. 318, V, do CPP, ao estabelecer a possibilidade de uma condenada receber o benefício da prisão domiciliar, caso tenha filho menor, ainda que esteja cumprindo pena em regime fechado.
Dispõe o art. 117, inciso III, da Lei nº 7.210/1984 que: Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: (...) III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (…) Por sua vez o art. 318, inciso V, do CPP dispõe que: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (…)” Dos autos, verifica-se que é perfeitamente identificado que a agravante efetivamente é mãe de 04 (quatro) crianças menores, com idade de 04 (quatro), 06 (seis), 09 (nove) e 13 (treze) anos (ID 13139182), o que lhe poderia garantir, a princípio, o benefício constante do art. 117, III, da Lei nº 7.210/1984 e do art. 318, V, ou do art. 318-A, ambos do CPP1, por não ter sido cometido o crime com violência ou grave ameaça à vítima e não tenha sido cometido o crime contra o descendente.
Entretanto, muito embora seja de conhecimento comum a importância da mãe para o desenvolvimento cognitivo de seus filhos, principalmente na primeira infância, a ratio das normas em questão é no sentido da proteção das crianças, como forma de não ficarem desamparadas em razão da prática de algum crime por suas genitoras.
A bem da verdade, o mencionado benefício não pode ser pretendido sem que aplicados os devidos contrapesos, a considerar-se a conduta criminosa da mãe X e o interesse das crianças, sob pena de desvirtuar-se por completo o desiderato do legislador e, por vias transversas, servir como salvo conduto para que mães tecnicamente inseridas nos requisitos legais, compreendessem isentas da imposição de uma custódia penal.
A doutrina, acerca da matéria, orienta em idêntico sentido, quanto à inexistência de concessão automática acaso se trate de mãe com filho menor de 12 (doze) anos, sobretudo quando há outro parente apto para cuidar da criança: “O novel inciso V do art. 318 do CPP deve ser interpretado com extrema cautela.
Isso porque, à primeira vista, fica a impressão de que o simples fato de a mulher ter filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos daria a ela, automaticamente, o direito de ter sua prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar, o que não é correto.
Na verdade, se considerarmos que o próprio Marco Civil da Primeira Infância introduziu diversas mudanças no CPP, tornando obrigatória a colheita de informações da (o) investigada (o) quanto à existência de filhos, respectivas idades, se possuem alguma deficiência e o nome e contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos (CPP, art. 6º, inciso X, art. 185, § 10, art. 304, § 4º, todos com redação determinada pelo art. 41 da Lei nº 13.257/16), fica evidente que, para fins de concessão do benefício da prisão domiciliar cautelar sob comento, incumbe à interessada comprovar que não há nenhuma outra pessoa que possa cuidar do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Logo, se houver familiares (v.g., avó, tia, pai) em liberdade que possam ficar responsáveis por esse filho, não há por que se determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de processo penal: volume único. 10ª ed.
São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 975). (Grifou-se) Ressalto por fim, conforme deliberado em sessão por videoconferência, ocorrida em 15/09/2022 (ID 201504443): "Processo retirado de pauta a pedido do advogado de defesa (...) para juntada de documentos, deferido pela Câmara.
Determinando ainda nova remessa para procuradoria geral de justiça".
Pois bem.
Consta no ID 20177973 “Estudo Social/Laudo Social”, no qual consta visita domiciliar, entrevista com o genitor das crianças e com uma vizinha da apenda.
Consta da entrevista do senhor Roberto Cardoso, companheiro da apenada que os menores estão precariamente sob os cuidados dele, impossibilitando-o de exercer alguma atividade laborativa, por necessitar de cuidar presencialmente das crianças: “(…) É importante informar que durante abordagem com Sr.
Roberto Cardoso, ele confirma que a companheira sempre foi uma boa mãe, que cuida muito bem dos filhos, mas o mesmo proferiu se lamentando que com a volta de sua companheira ao presídio ficou e continua bem difícil, impossibilitando de lidar com as questões essas que encontram em desordem que é de direitos das crianças (educação, saúde, alimentação e lazer).
Dando continuidade na sua fala meio cabisbaixo, reforçou que por consequências da prisão da Sra.
Rutty, o mesmo está impossibilitado de exercer alguma atividade laboral, sobrevivendo apenas do Auxílio-Brasil.
Os filhos sentem falta da mãe, saudade esta que está sendo sanada através de uma videochamada que acontece uma vez por mês, entre a genitora e seus filhos.
E que de acordo com o diálogo com os menores, os mesmos afirmaram que a videochamada é de curta duração.
Continuando a sua fala, Sr.
Roberto, o mesmo alega que o único parente paterno vivo é o seu pai Raimundo Nonato Cardoso Pinho de setenta e sete anos (77) que por vez é idoso que vive em outro núcleo familiar, o mesmo precisa de auxílios e por esta razão não poderia prestar apoio no cuidado aos filhos do casal.
O Sr.
Roberto alega também que a família materna da sua companheira reside no estado do Pará haja vista que os infantes só tem apoio familiar vindo da figura paterna (...)”.
Consta também, em parecer social, Estudo Social, que a apenada não possui apoio sociofamiliar, além de um genitor idoso de seu companheiro e que os menores sentem necessidade da presença da mãe, nos seguintes termos: “(…) Em relação a Senhora Sra.
Rutty, ressalta-se que ela não possui rede de apoio sociofamiliar, já que foi privada de sua liberdade individual e não foram identificados familiares próximos para ajudar seu parceiro a cuidar da sua prole, já que seus familiares residem no interior do Pará, em uma cidade chamada Uruara (PA), a Avó paterna ajudava e residia perto da família, mas faleceu em decorrência de complicações oriundas da diabete e hipertensão.
O parente mais próximo da família citado anteriormente é o avô paterno que tem outra família e já está com idade avançada, não tem condições de desempenhar quaisquer atividades no sentido de cuidar e educar seus netos.
Neste estudo e nas considerações de todos os atores entrevistados, em especial o relato da vizinha Sra.
Ana Lúcia segundo afirmou considerar Sra.
Rutty uma pessoa tranquila, equilibrada, organizada, amorosa, boa vizinha, excelente mãe.
Ressalta-se que o contexto em tela é de alta complexidade, pois o genitor da família Sr.
Roberto tem tentado sozinho cuidar das crianças e além disso, ainda tem que trabalhar, tendo em vista que pelo fato de não poder deixar os menores sem a companhia de um adulto confiável.
A partir da entrevista na escola, creche, visitas domiciliares e conselho tutelar, chega-se a uma conclusão em que a ausência da mãe rompe os vínculos deixando um imenso vazio na vida dessas crianças, por várias necessidades que elas têm no decorrer do dia a dia, levando-se em conta que dos 04 (quatro) filhos, três são do sexo feminino, necessitando de cuidados indispensáveis por parte da genitora. (…)”.
Nos presentes autos, restou demonstrado ser apenada imprescindível aos cuidados dos seus 04 (quatro) filhos menores, por eles estarem em situação de desamparo, conforme se verifica também, além do teor do laudo do Estudo Social, das fotografias contidas na inicial de impetração, embora o genitor delas empenhe esforços para cuidar deles.
Desta feita, a agravante por não possuir família na cidade em que reside, e, tirante o companheiro dela que necessita trabalhar para prover o sustento da família, é única pessoa responsável pelos cuidados de suas crianças, o que possibilita a concessão do benefício humanitário requerido, com base no art. 117, III, da LEP.
Em caso semelhante ao aqui discutido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em data recente, concedeu prisão domiciliar à genitora de menores de 12 anos, e, deixando de condicionar à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, V, DO CPP.
MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS.
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA.
EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA.
ART. 117 DA LEP.
REGIME SEMIABERTO.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. 2.
Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. 3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais. 4.
Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício. (STJ - AgRg no HC: 731648 SC 2022/0085529-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (Grifou-se) A propósito, transcrevo a seguir, litteris, excertos relevantes do voto condutor do Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão do julgado ementado acima, os quais incorporam a esta decisão: “(…) Colhe-se dos autos que a paciente é mãe de 3 crianças com 7, 9 e 11 anos de idade e que, atualmente, está cumprindo pena em regime semiaberto, pela prática de furto qualificado e tráfico de drogas.
No curso da execução da pena, o Juízo de origem indeferiu o pleito de prisão domiciliar, decisão mantida pelo Tribunal a quo pelos fundamentos seguintes (fls. 1.116-1.117): Muito embora "o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade" (STJ, HC n. 404.006/RS, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 14/11/2017), cediço que a pretensão da concessão do benefício deve vir acompanhada de prova pré-constituída acerca da imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos, ou provas de que estejam eles desamparados. […] No caso em apreço, a paciente encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto, inexistindo situações excepcionais que permitam o cumprimento do regime prisional em domicílio - vez que tão somente apresentou "Relatório de Gestantes ou Mães" emitido pelo Departamento de Administração Prisional, no qual constam as datas de nascimento dos filhos menores (Evento 1, doc. 3) - , de forma que a mera existência de prole não gera automaticamente o direito ao referido benefício.
Vê-se que as instâncias antecedentes indeferiram a prisão domiciliar visto que não fora demonstrada a imprescindibilidade da sentenciada aos cuidados dos filhos menores de 12 anos.
Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) que não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida (AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020).
Na espécie, em harmonia com o parecer do Subprocurador-Geral da República (fls. 1.149-1.154), parece-me que o entendimento acolhido pelas instâncias antecedentes diverge da orientação firmada no julgamento da Rcl n. 40.676/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/12/2020), em que a Terceira Seção do STJ, dando interpretação extensiva à decisão do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, concluiu ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, prevista no art. 117, III, da LEP, às sentenciadas gestantes e mães de crianças de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.
Na mesma direção, os seguintes julgados do STJ: [...] 1.
A despeito da falta de previsão legal, "o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade" ( HC 404.006/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017).
Todavia, "embora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores" ( HC 394.532/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [...]. ( AgRg no HC n. 538.837/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/12/2019, destaquei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LEGITIMIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRINCÍPIOS DA FRATERNIDADE (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREÂMBULO E ART. 3º) E DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
HC COLETIVO N. 143.641/SP (STF).
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVADO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que concerne à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas recentes alterações legislativas, decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade ( Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 2.
Cumpre destacar que o tema foi analisado com acuidade pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, em 4/4/2016, ao decidir o HC n. 134.734/SP.
Ao conceder o habeas corpus, foi lembrado que o art. 318 do Código de Processo Penal, que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok.
Essa alteração no Código de Processo Penal foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 3.
Efetivamente, as disposições legislativas insculpidas nos art. 318, V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, e no inciso III do art. 117 da LEP não condiciona a prisão domiciliar da mãe com filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como quis o legislador no caso do pai (inciso VI do art. 319 do CPP). 4.
Ressalte-se que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar a ré, que continua presa, com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317 do CPP: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 5.
No caso, a paciente possui um filho menor de 12 anos e o crime a ela imputado (receptação) não envolve violência ou grave ameaça.
Com efeito, no caso, além de se presumir a necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança, não se deve ignorar que não há indicativo de que esteja associada com organizações criminosas, circunstâncias essas que, em conjunto, ensejam, por ora, a atenuação da situação prisional da acusada . 6.
Impende registrar, ainda, que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado nesta Superior Corte de Justiça, a reincidência não impossibilita, por si só, a concessão da prisão domiciliar.
Precedentes. 7.
Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias, não se podendo descurar que a prisão domiciliar é instituto previsto tanto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, para substituir a prisão preventiva de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; quanto no art. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais, que se refere à execução provisória ou definitiva da pena, para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental.
Uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraterno, previsto no art. 3º, bem como no preâmbulo, da Constituição Federal, revela ser possível se inferir que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas também à fase de execução da pena, conforme já afirmado pela Quinta Turma.
Precedentes. 8.
Ainda sobre o tema, é preciso recordar: a) o princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral.
Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias.
A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade, enquanto valor, vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade; b) o princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na Constituição Federal, em especial no seu art. 3º, bem como no seu preâmbulo; c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos Direitos Humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal.
Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres.
O Humanismo como categoria constitucional.
Belo Horizonte: Forum, 2007; VIEIRA, Cláudia Maria Carvalho do Amaral; VERONESE, Josiane Rose Petry.
Crianças Encarceradas: A Proteção Integral da criança na execução penal feminina da pena privativa de liberdade.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara.
A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal).
Curitiba: Appris, 2017. 9.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC n. 679.489/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021, destaquei.) Aliás, a imprescindibilidade da genitora ao cuidado dos filhos menores de 12 anos é presumida, "tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 318, V do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor" (STF, HC n. 169.406/MG, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/4/2021).
Assim, considerando que a paciente é (a) mãe de 3 crianças menores de 12 anos, (b) cumpre pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, (c) não praticou o crime contra os próprios filhos, bem como que (d) é presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos, é cabível a substituição da execução definitiva por prisão-albergue domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP.
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente relator, dou provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício e substituir a execução da pena imposta à paciente por prisão-albergue domiciliar, na forma do art. 318 do CPP. É o voto. (…)”.
Sobreleva destacar que, em 29 de maio de 2017, foi concedida prisão domiciliar à apenada para que pudesse amamentar e cuidar da sua filha menor.
E que a agravante, dessa primeira condenação, já cumpriu cerca de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias da pena imposta.
Que sobreveio uma segunda guia, impôs-se à reeducanda uma sanção de 05 anos de reclusão, decorrente de um processo que surgiu no mesmo ano (2013) do primeiro, mas somente veio a transitar em julgado em momento posterior, e, expedido mandado de prisão definitivo cumprido em 09 de novembro de 2020, interrompendo-se, assim, a prisão domiciliar a qual a requerente estava submetida.
Que nesse ínterim, de 29.05.2017 a 09.11.2020, período em que a apenada esteve em prisão domiciliar, não se tem notícias de que ela voltou a praticar um novo crime.
Desta feita, por ser este signatário sensível quanto à ausência da mãe no dia a dia desses menores, principalmente na primeira infância de 03 (três) deles, embora o genitor deles empenhe esforços hercúleo para cuidar deles, o mesmo fica impossibilitado de trabalhar “(…) tendo em vista que pelo fato de não poder deixar os menores sem a companhia de um adulto confiável (...)”, sendo necessário os cuidados da genitora, e, a concessão da prisão domiciliar humanitária requerida é medida que se impõe, dada a imprescindibilidade da agravante para seis filhos menores.
ANTE O EXPOSTO, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para reformar a decisão agravada, conceder prisão - pena domiciliar à apenada Rutty Oliveira da Silva (CPF nº *08.***.*61-37), com monitoração eletrônica sem prazo de retirada, até ulterior decisão do Juízo da Execução Penal competente, precisamente nos termo dos art. 117, III, da Lei nº 7.210/1984 e art. 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, alertando à paciente que somente poderá ausentar-se de sua residência em caso de extrema necessidade, como ir a consultas médicas e internação em unidades hospitalares ou similares pessoal e de seus filhos, e, nos demais casos, só poderá ausentar-se de sua residência com autorização judicial, a ser acompanhada pelo juiz de base.
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA em favor da paciente Rutty Oliveira da Silva (CPF nº *08.***.*61-37), salvo se por outro motivo não estiver presa, que deverá também ser lançado no BNMP/CNJ, para os devidos fins. É como VOTO.
Sessão por videoconferência da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 20 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relatório 1Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.” -
21/10/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 13:34
Conhecido o recurso de RUTTY OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*61-37 (AGRAVANTE) e provido
-
21/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2022 10:53
Juntada de malote digital
-
20/10/2022 07:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2022 15:40
Juntada de intimação de pauta
-
13/10/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/10/2022 11:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/10/2022 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2022 05:26
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:21
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0817872-10.2021.8.10.0000 ORIGEM : Vara de Execuções Penais da comarca de Timon-MA PROCESSO DE ORIGEM: 0003560-69.2014.8.10.0465 AGRAVANTE : Rutty Oliveira da Silva ADVOGADOS : João Marcos Araújo Parente - OAB/PI nº 11.744 Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI nº 11.934) AGRAVADO : Ministério Público Estadual RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Lançado relatório e requerido a inclusão em pauta para julgamento em sessão por vídeo conferência, ante o pedido de sustentação oral, conforme consta nos IDs 193289431 e 19426247.
Deliberação em sessão por videoconferência ocorrida em 15/09/2022 (ID 201504443): "PROCESSO RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO ADVOGADO DE DEFESA DR.
JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS, DEFERIDO PELA CÂMARA.
DETERMINANDO AINDA NOVA REMESSA PARA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA".
Juntada de documentos pela parte agravante constante do ID 20177961.
E manifestação da Procuradoria Geral de Justiça contida no ID 20461033. É o relatório complementar.
Inclua-se em pauta de julgamento em sessão presencial a realizar-se em 13/10/2022, ante o pedido de sustentação oral.
São Luís - MA, 03 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
03/10/2022 13:51
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2022 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2022 10:56
Juntada de parecer
-
22/09/2022 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:41
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/09/2022 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2022 09:07
Juntada de parecer
-
29/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:24
Juntada de petição
-
15/08/2022 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2022 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 22:29
Juntada de parecer
-
03/05/2022 02:52
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:52
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:51
Decorrido prazo de RUTTY OLIVEIRA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2021 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 10:45
Juntada de documento
-
17/12/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/11/2021 12:21
Juntada de informativo
-
19/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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