TJMA - 0855140-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 17:32
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
01/02/2023 10:47
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
01/02/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
19/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:55
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855140-61.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: LAURA FRANCISCA BELO FRANCA De Cujus: JAILSON FRANCA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por LAURA FRANCISCA BELO FRANCA, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de JAILSON FRANÇA, já falecido.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 77033460), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 81005326) e do BANCO BRADESCO informando a inexistência de saldo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando LAURA FRANCISCA BELO FRANCA, brasileira, lavradora, portadora do RG nº 013271182000-0 e do CPF nº *31.***.*01-90, residente e domiciliada na Rua D, nº 05, Vila Vitória, CEP: 65059-847, São Luís – MA, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta nº 3273.007.80493249.0, o valor de R$ 271,71 (duzentps e setenta e um reais e setenta e um centavos); da conta nº 3880.009.57594649.4, o valor de R$ 164,16 (cento e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) e o valor de R$ 5.260,52 (cinco mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) referentes ao FGTS, não recebido em vida pelo titular o Sr.
JAILSON FRANÇA, tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 22 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/01/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:44
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 12:00
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 22:30
Juntada de petição
-
14/12/2022 16:59
Juntada de petição
-
12/12/2022 08:23
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855140-61.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: LAURA FRANCISCA BELO FRANCA DESPACHO Ante as respostas enviadas pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Bradesco, bem como a natureza dos valores encontrados, intime-se a requerente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/12/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:42
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 13:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/11/2022 13:05
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:43
Juntada de petição
-
03/10/2022 19:02
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855140-61.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: LAURA FRANCISCA BELO FRANCA De Cujus: JAILSON FRANCA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus JAILSON FRANCA, falecido em 26/07/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO BRADESCO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus JAILSON FRANÇA (CPF nº *48.***.*00-41 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 26/07/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que realize pesquisa no SISBAJUD para averiguar existência de saldo em nome do de cujus e contas bancárias. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
29/09/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801587-89.2022.8.10.0069
Maria da Graca Oliveira Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2024 11:55
Processo nº 0801587-89.2022.8.10.0069
Maria da Graca Oliveira Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 09:20
Processo nº 0801757-46.2022.8.10.0074
Santana da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 17:38
Processo nº 0809647-41.2022.8.10.0040
Auedila Pinheiro
Antonio Pinheiro Neto
Advogado: Stefani Caroline Cunha Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2022 01:07
Processo nº 0014275-68.2018.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Samuel Silveira de Araujo
Advogado: Silvellene Costa Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2018 16:48