TJMA - 0802485-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:08
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:17
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:52
Juntada de malote digital
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29/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802485-18.2022.8.10.0000 – São Luís Processo de referência n.º 0830395-27.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, OAB/MA 3.827, Thiago Henrique de Sousa Teixeira, OAB/MA 10.012, Fernanda Medeiros Pestana, OAB/MA 10.551 Agravado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO EM BLOCO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS PROVIDOS. 1. É possível o julgamento em bloco de recursos, especialmente nos casos, patrocinados pelo mesmo advogado, nos quais sejam idênticas as partes e a questão jurídica controvertida (CPC, art. 12, §2º, I). 2.
O juízo de admissibilidade da apelação é reservado exclusivamente ao órgão ad quem. 3.
Não cabe ao Juízo de primeiro grau obstar a remessa da apelação ao tribunal, ainda quando a pretensão recursal seja manifestamente contrária a precedente (constitucional/federal).
Precedentes persuasivos do STJ. 3.
Recursos providos. ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 19 a 26 de setembro de 2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/09/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 13:05
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 03:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2022 23:59.
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19/07/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2022 23:59.
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14/06/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 02:45
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:06
Juntada de petição
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26/04/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:19
Juntada de malote digital
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22/04/2022 09:15
Juntada de malote digital
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22/04/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 16:23
Conclusos para decisão
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14/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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