TJMA - 0800734-75.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 10:20
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
14/01/2023 18:21
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
14/01/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/01/2023 18:21
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/01/2023 18:21
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800734-75.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: TAYARA A.
LIMA SINUCA BAR LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAFIRA MARVAO BEZERRA - MA23896, ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 Promovido: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RICARDO LEME PASSOS - SP164584, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
14/12/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800734-75.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: TAYARA A.
LIMA SINUCA BAR LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAFIRA MARVAO BEZERRA - MA23896, ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 Promovido: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO LEME PASSOS - SP164584, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no DIGIDOC.
Após a assinatura no sistema DIGIDOC, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
23/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:14
Expedido alvará de levantamento
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10/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 21:56
Juntada de petição
-
09/11/2022 18:18
Juntada de petição
-
09/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:00
Intimação
.
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800734-75.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: TAYARA A.
LIMA SINUCA BAR LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAFIRA MARVAO BEZERRA - MA23896, ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 Promovido: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO LEME PASSOS - SP164584, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 752022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SINCONDJ.
Após a assinatura no sistema SINCONDJ, o advogado ou parte poderá IMPRIMIR e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRª MARIA IZABEL PADILHA, TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
Karla Gardênia P.
Nunes de Sousa Secretária Judicial -
08/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:12
Juntada de petição
-
03/11/2022 10:44
Juntada de petição
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01/11/2022 21:33
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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01/11/2022 21:33
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
01/11/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
01/11/2022 21:33
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
01/11/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800734-75.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: TAYARA A.
LIMA SINUCA BAR LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAFIRA MARVAO BEZERRA - MA23896, ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 Promovido: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO LEME PASSOS - SP164584 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamada REDECARD S/A., contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão em relação a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, quanto ao descabimento da solidariedade, quanto a necessidade de comprovação de dano moral à pessoa jurídica.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Nos presentes autos, verifica-se que a sentença embargada levou em consideração todos os pontos levantados pelas partes, analisando, sobretudo, os documentos juntados aos autos, que serviram de base para a condenação.
A questão da ilegitimidade foi devidamente enfrentada na sentença embargada, senão vejamos: “ Não merece prosperar, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, visto que faz parte da relação contratual firmada com a autora, bem como é parceira contratual da primeira demandante, estando apta a figurar no polo passivo da presente demanda”.
Assim sendo, é certo que o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
São Luís, 18 de outubro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
19/10/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
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18/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:27
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 11:04
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2022 08:05
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 08:05
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 08:04
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800734-75.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: TAYARA A.
LIMA SINUCA BAR LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAFIRA MARVAO BEZERRA - MA23896, ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 Promovido: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO LEME PASSOS - SP164584 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por TAYARA A.
LIMA SINUCA BAR LTDA. em desfavor de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e REDECARD S/A, em virtude de suposto descumprimento contratual.
Alega a parte autora que, em junho de 2017, a autora firmou um contrato de prestação de serviço com a REDECARD, para uso suas máquinas de cartão.
Ocorre que, no ano 2020, a REDECARD lhe ofereceu um empréstimo denominado PEAC no valor de R$ 41.630,36 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas de R$ 1.532,56 (mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com primeira parcela para 24.05.2021.
Tal empréstimo foi feito em parceria da REDECARD com a MONEY PLUS.
De forma que as vendas realizadas pela parte autora e creditadas na conta da REDECARD são transferidas para a MONEY PLUS, que desconta um percentual de 8% (oito por cento) de todas as vendas efetuadas pela parte autora nas máquinas da REDECARD, como forma de amortização das parcelas do empréstimo, ou seja, a autora recebe apenas 92% (noventa e dois por cento) de todas as vendas realizadas por dia de uso.
Ocorre que a requerente solicitou a troca de conta bancária na data 21/06/2022, passando do Banco Itaú para a Caixa Econômica Federal.
Após a solicitação de alteração de dados bancários, houve a confirmação das duas requeridas sobre a referida mudança.
Assim, em 09/07/2022 e 10/07/2022, a autora realizou um evento no qual fez uso das máquinas, apurando o valor de R$ 8.630,10 (oito mil seiscentos e trinta reais e dez centavos).
Deste valor, a REDECARD apenas transferiu diretamente para a autora o valor de R$ 3.255,44 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) na conta da Caixa Econômica Federal, e posteriormente repassou o valor restante de R$ 5.374,66 (cinco mil e trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) para a sua parceira MONEY PLUS.
Do valor acima citado, depositado pela REDECARD para a requerida MONEY PLUS, a mesma efetuou a amortização do restante das parcelas do empréstimo do mês 05/22 no valor de R$ 977,29 (novecentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), do mês 06/22 no valor de R$ 1.654,32 (mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e do mês 07/22 no valor de R$ 219,44 (duzentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), totalizando os descontos no valor de R$ 2.851,05 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos) e deveria depositar para conta da requerente o valor restante de R$ 2.523,61 (dois mil e quinhentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos).
Contudo, a requerente buscou, de diversas maneiras resolver a contenda na seara administrativa, realizando inúmeras tratativas, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a corrente ação.
A requerida BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, em sua contestação, argui preliminar de incompetência relativa e, no mérito, argumenta que, em relação a alegada ausência de repasses do valor de R$ 2.523,61 cumpre informar que tal situação já foi devidamente regularizada e os repasses estão sendo efetivados normalmente, sendo certo que o motivo da demora na formalização da devolução foi a alteração do domicílio bancário da autora.
A ré REDECARD S/A, por sua vez, argui preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta dos Juizados e inaplicabilidade do CDC ao caso.
No mérito, argumenta que, além de não comprovar a regularidade das transações mencionadas, a parte autora não juntou qualquer documento hábil a comprovar que faz jus ao valor apontado como devido.
Não houve, por exemplo, a apresentação de comprovantes de vendas emitidos pelo terminal Redecard, do registro contábil do estabelecimento, nota fiscal de entrada e saída das mercadorias para comprovar a efetiva falta de repasse, etc.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a parte autora acrescentou: “que utiliza a máquina da redecard para receber pagamentos; que não se recorda a data, a própria rede lhe ofereceu um empréstimo chamado PEAC, no valor de um pouco mais de R$ 40.000,00 a ser pago em 30 parcelas de um pouco mais de mil reais; que o pagamento é realizado através do desconto de 8% de todas as vendas que a depoente realiza para pagamento da parcela do mês; que quando completa o valor da parcela, o valor passa a ser integralmente depositado na conta da depoente no Banco Itaú; que em junho de 2022 solicitou a empresa reclamada mudança de domicílio bancário, ou seja, que os valores devidos à depoente, relativos a venda fossem depositados em conta da Caixa Econômica; que no final de junho, recebeu um e-mail das empresas reclamadas informando que o procedimento já havia sido concluído e que a depoente poderia usar as máquinas; que no dia 09 de julho fez um evento e o cliente fez o pagamento através de cartão na máquina, no valor de um pouco mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que após ter realizado o empréstimo, tudo que recebe da máquina a Redecard passa para a Money Plus e esta última após faz o desconto dos 8%, deposita o valor na conta da depoente; que no caso do evento, a redecard transferiu um pouco mais de R$ 2.000,00 para a depoente e a money plus fez o desconto da parcela do mês de maio, junho e deveria repassar o restante para a conta da depoente no dia 12 de julho; que a money plus tem um link em que a depoente acessa e pode verificar as transações realizadas pela money plus; que a depoente acessou o link e verificou que constava que o valor havia sido depositado em uma conta inválida; que diante disso, passou a ligar para a money plus e para a redecard sendo que as atendentes informavam não saber o motivo do valor não ter sido creditado; que explicou para as pessoas que atendiam que havia feito uma troca de domicílio bancário e pedia que fosse verificada a conta, entretanto, lhe informavam que estava tudo correto; que continuou ligando até que um dos atendentes verificou a conta e a depoente constatou que a agência estava equivocada; que diante disso, disseram que iriam fazer um depósito manual do valor devido; que fizeram o depósito quase 1 mês depois; que informaram a depoente que a mesma teria informado o número da conta de forma equivocada entretanto procurou o e-mail enviado e estava tudo correto; que antes de fazerem o depósito solicitaram da depoente que fizesse novo domicílio bancário o que foi devidamente feito, sendo que novamente a empresa reclamada errou a agência, sendo que a depoente realizou nova mudança do domicilio sendo que desta vez foi que a empresa fez o depósito.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações) e por meio da Resolução 61/2013 especificou a distribuição dos processos através do critério de abrangência territorial, levando em conta a residência do autor.
Dessa forma, rejeito a arguição de incompetência relativa levantada pela primeira requerida.
De igual modo, deixo de acolher a preliminar de incompetência absoluta arguida pela segunda reclamada, vez que não se faz necessária produção de prova pericial para o deslinde da causa.
Não merece prosperar, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, visto que faz parte da relação contratual firmada com a autora, bem como é parceira contratual da primeira demandante, estando apta a figurar no polo passivo da presente demanda.
Por fim, convém analisar a relação jurídica mantida entre as partes, para saber se trata-se ou não de relação de consumo.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pese a autora ter solicitado os serviços de maquinetas de cartão de crédito para fins comerciais, trata-se de firma individual, que se revela vulnerável técnica, jurídica e economicamente diante da relação contratual mantida com o requerido.
Além do mais, o serviço de maquinetas de cartão de crédito/débito serve apenas como instrumento para facilitação da atividade-fim da autora.
Por isso, entendo que tem de ser atenuada a aplicação da teoria finalista de consumidor, para incidência da teoria maximalista, mais moderna e adequada ao caso, de modo que a autora deve ser considerada destinatária final na relação jurídica em exame e, portanto, consumidora.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
No caso em análise, é incontroverso que a autora firmou relação negocial com as duas requeridas, bem como que houve a retenção do valor alegado na inicial.
De igual sorte, restou conformado que a autora, após o ajuizamento da ação, já recebeu os valores retidos, conforme afirmado pela mesma, em audiência.
As requeridas alegam que o imbróglio ocorreu em razão da mudança no domicílio bancário da autora, no entanto, de acordo com as narrativas do processo, a parte requerente obedeceu a todos os trâmites de alteração do seu domicílio bancário, bem como informou toda a situação às demandadas, contudo, estas não observaram os dados bancários e acabaram efetuando a transferência para a agência antiga, inviabilizando o recebimento, pela parte autora.
Desse modo, tem-se clara a falha na prestação de serviços das requeridas, visto que a autora ficou com valores retidos, quando precisava fazer os pagamentos referentes ao evento realizado e, mesmo fazendo reclamação administrativa, apenas recebeu seu pagamento, após o ajuizamento da corrente ação.
Desse modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos materiais.
Há que se analisar,
por outro lado, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso dos autos, entendo que resta demonstrado o ato ilícito, o dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos, visto que a autora ficou impossibilitada de utilizar o próprio dinheiro, por erro das requeridas, que nada fizeram para resolver a questão de forma célere e minimizar os danos experimentados pela consumidora.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e REDECARD S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), à parte autora TAYARA A.
LIMA SINUCA BAR LTDA., corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 05 de outubro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
05/10/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 19:36
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/09/2022 09:23
Juntada de protocolo
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21/09/2022 21:21
Juntada de petição
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21/09/2022 19:34
Juntada de petição
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21/09/2022 17:13
Juntada de contestação
-
21/09/2022 10:55
Juntada de contestação
-
20/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
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23/07/2022 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/07/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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