TJMA - 0803577-69.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:04
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/05/2025 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DA CONCEICAO SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:00
Conhecido o recurso de ANTONIO PAULINO DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *31.***.*67-20 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DA CONCEICAO SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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06/03/2025 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 06:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 10:46
Determinada a redistribuição dos autos
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25/02/2025 10:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/02/2025 10:46
Declarada incompetência
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24/02/2025 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:30
Juntada de despacho
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27/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO os advogados das partes, Dr.
Henry Wall Gomes Freitas - OAB/MA, nº. 10.502-A e Dr.
André Rennó Lima Guimarães de Andrade - OAB/MG, nº. 78.069, para tomar(em) ciência do agendamento da audiência de tentativa de conciliação, agendada para o dia 20 de novembro de 2023, às 14h30min, conforme despacho de ID. 96179877, proferido na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, distribuída nesta comarca de Chapadinha sob o nº. 0803577-69.2021.8.10.0031, tendo como autora o(a) Sr(a).
Antônio Paulino da Conceição Sousa e requerido, Banco Cetelém S/A, podendo participar da referida audiência presencialmente ou acessando o Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2chas1, Usuário: digitar o nome da pessoa a ser ouvida Senha: tjma1234.
Chapadinha-MA, data do sistema.
Wesley Monteles da Silva Servidor Judicial da Segunda VaraMatrícula: 117580TJMA ( Assinado de ordem da MM.
Juíza WELINNE DE SOUZA COELHO, Titular da Segunda Vara da Comarca de Chapadinha.) -
31/10/2022 14:47
Baixa Definitiva
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31/10/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:06
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DA CONCEICAO SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803577-69.2021.8.10.0031 APELANTE: ANTÔNIO PAULINO DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10502-A APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE OAB/MA 22.013-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por Antônio Paulino da Conceição Sousa contra sentença proferida pela MMª.
Juíza Welinne de Souza Coelho, titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que nos autos da Ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais extinguiu o processo em razão da ausência de pagamento das custas processuais.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, pois como demonstrado é pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário que se encontra reduzido pelos descontos indevidos discutidos no feito.
Aduz que o pedido de gratuidade encontra-se acompanhado de declaração de pobreza, o qual tem presunção legal e não há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido.
Sob tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 18052051).
Contrarrazões no ID 18052057.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (ID 19138512). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
De início, verifico que assiste razão ao apelante.
Examinando detidamente aos autos, verifico que a magistrada oportunizou para manifestação sobre os elementos que comprovassem o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 180512041), uma vez que o pleito poderia ser indeferido pela falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Sobre a questão, comenta Elpídio Donizetti: “O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos nosso) Prosseguindo observo que o apelante anexou extrato INSS e prints atestando não realizar a declaração de IRPF, no intuito de comprovar sua hipossuficiencia (ID´s 18052040, 18052044, 18052045 e 18052046).
Em sequência, sobreveio sentença de extinção do feito em razão da ausência do pagamento das custas processuais.
Ainda em analise da decisão de ID 18052048, a magistrada entendeu que os documentos juntados não são suficientes para comprovarem a hipossuficiência financeira, visto que não indicam a totalidade de receitas e as despesas do apelante .
Todavia, entendo que os autos evidenciam a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Pois a comprovação de “nada consta” junto à Receita Federal é suficiente para atestar que o apelante encontra-se na faixa de isenção de declaração do Imposto de Renda.
Ademais, o apelante demonstrou ser pessoa de baixa renda (com extrato da aposentadoria), evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Estando demonstrada a hipossuficiência financeira do apelante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Esse é o entendimento desta corte, vejamos: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016). (grifo nosso) Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, ANULAR a sentença, deferir o benefício da gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
30/09/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 16:38
Conhecido o recurso de ANTONIO PAULINO DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *31.***.*67-20 (APELANTE) e BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido
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05/08/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 11:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/07/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
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22/06/2022 19:04
Recebidos os autos
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22/06/2022 19:04
Conclusos para decisão
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22/06/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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