TJMA - 0804067-91.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 14:44
Baixa Definitiva
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31/10/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:06
Decorrido prazo de ALZIRA DA COSTA MELO em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804067-91.2021.8.10.0031 APELANTE: ALZIRA DA COSTA MELO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10502-A APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE n° 23.255 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por Alzira da Costa Melo contra sentença proferida pela MMª.
Juíza Welinne de Souza Coelho, titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que nos autos da Ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais extinguiu o processo em razão da ausência de pagamento das custas processuais.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso sustentando que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, pois como demonstrado é pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário que se encontra reduzido pelos descontos indevidos discutidos no feito.
Aduz que o pedido de gratuidade encontra-se acompanhado de declaração de pobreza, o qual tem presunção legal e não há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido.
Sob tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 18051967).
Contrarrazões no ID 18051974.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (ID 18861861). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sem levar os autos ao colegiado.
Dentre esses poderes, constante o art. 932 do CPC, o Relator pode, decidir monocraticamente o recurso, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual reverbera tranquilamente nesta Corte Estadual.
De início, verifico que assiste razão à apelante.
Examinando detidamente aos autos, verifico que a magistrada oportunizou a apelante a possibilidade de manifestação sobre os elementos que comprovassem o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 18051957), uma vez que o pleito poderia ser indeferido pela falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Sobre a questão, comenta Elpídio Donizetti: “O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos nosso) Prosseguindo observo que a apelante anexou contra cheque e prints atestando não realizar a declaração de IRPF, no intuito de comprovar sua hipossuficiencia (ID 18051960).
Em sequência, sobreveio sentença de extinção do feito em razão da ausência do pagamento das custas processuais.
Ainda em analise da decisão de ID 18051965, a magistrada entendeu que os documentos juntados não são suficientes para comprovarem a hipossuficiência financeira, visto que não indicam a totalidade de receitas e as despesas da apelante .
Todavia, entendo que os autos evidenciam a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Pois a comprovação de “nada consta” junto à Receita Federal é suficiente para atestar que a apelante encontra-se na faixa de isenção de declaração do Imposto de Renda.
Ademais, a apelante demonstrou ser pessoa de baixa renda (com contra cheque da aposentadoria), evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Estando demonstrada a hipossuficiência financeira da apelante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Esse é o entendimento desta corte, vejamos: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016). (grifo nosso) Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para deferir o benefício da gratuidade da justiça, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
30/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 16:38
Conhecido o recurso de ALZIRA DA COSTA MELO - CPF: *31.***.*24-87 (APELANTE) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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26/07/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 08:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/06/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 19:02
Recebidos os autos
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22/06/2022 19:02
Conclusos para despacho
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22/06/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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