TJMA - 0801976-09.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:06
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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18/04/2023 16:15
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:15
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:14
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:08
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:08
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:08
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 07/02/2023 23:59.
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17/01/2023 04:31
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:31
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:31
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:31
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 13/10/2022 23:59.
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16/01/2023 17:26
Juntada de petição
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13/01/2023 18:52
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/01/2023 04:15
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 05/10/2022 23:59.
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07/01/2023 04:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 03/10/2022 23:59.
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07/01/2023 00:38
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 05/10/2022 23:59.
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15/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0801976-09.2022.8.10.0026 SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARINES ALVES DE SOUSA (CPF *64.***.*25-72) vs.
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Identificação do Caso: [Seguro DPVAT] - complementação Suma do pedido: Concessão de provimento jurisdicional que determine à seguradora ré que proceda ao pagamento de indenização em quantia que entende devida a partir dos valores mínimos estabelecidos pela Lei n. 6.194/73.
Suma da Contestação: Aduz a improcedência da demanda arguindo, em síntese: a) Ausência de documentos essenciais (laudo IML), requerendo a extinção por inépcia da inicial. b) Sobre o mérito, sustentou que o valor pago administrativamente a título de invalidez permanente obedeceu aos parâmetros legais, sobretudo a tabela de graduação. c) Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, seja reconhecida a incidência de juros a partir da citação e honorários fixados no mínimo legal.
Principais ocorrências: 1.Citação efetivada; 2.
Audiência de conciliação sem acordo; 3.
Contestação apresentada no prazo legal; 4.
Réplica com reafirmação dos pedidos da inicial; 5.
Juntada de laudo pericial É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, Código de Processo Civil – CPC).
As provas constantes dos autos direcionam ao julgamento do feito (art. 355, inciso I, do CPC).
A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT por debilidade permanente.
A legislação vigente do seguro DPVAT, Lei 6.194 /74, estabelece em seu art. 5º que para o recebimento do seguro basta a comprovação da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, não estabelecendo o laudo do IML como condição de ação da cobrança do Seguro Obrigatório.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No tocante ao mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
Pretende a parte autora o recebimento da diferença da indenização por invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT (R$ 3.375,00), ao argumento de que sofreu acidente causado por veículo automotor, contudo, recebeu pagamento administrativo parcial da seguradora ré, no valor de R$ 2.531,25.
Pede a condenação em R$ 843,25 em razão de incapacidade permanente, com repercussão intensa, do punho direito.
A perícia realizada nos autos apontou, categoricamente que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, houve as seguintes sequelas: “invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve no punho direito devido perda da mobilidade, principalmente durante o movimento de flexão.
De acordo com a tabela anexa à Lei Nº 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) de 6,25%.”.
Com efeito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, ao cotejar a debilidade consistente perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta do punho direito da parte autora com os percentuais inseridos na tabela em comento, constata-se a incidência de 25% sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$13.500,00), o que equivale a R$ 3.375,00, devendo aplicar-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, que, de acordo com a perícia, corresponde ao percentual de 6,25%, porquanto se trata de perda de repercussão leve (parcial e incompleta).
Adotando-se o percentual de 10% (dez por cento), por se tratar de sequelas residuais, perfaz, desse modo, a quantia mínima de R$ 337,50.
Com efeito, não havendo prova da invalidez permanente em grau de repercussão capaz a ensejar a complementação da indenização do seguro DPVAT, e, ainda, considerando que a parte autora recebeu na via administrativa o pagamento de R$ 2.531,25, impõe-se a improcedência da ação, por ausência do fato constitutivo do direito alegado em juízo.
Com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC).
Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 85, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM-SE.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA. -- DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -- -
12/12/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 19:41
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:50
Decorrido prazo de MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:50
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:50
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:50
Decorrido prazo de JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:49
Decorrido prazo de THEREZINHA COIMBRA FRANCA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:49
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 10/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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04/11/2022 15:06
Juntada de petição
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31/10/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2022 14:10
Juntada de laudo pericial
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13/10/2022 16:22
Juntada de petição
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05/10/2022 23:14
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 15:46
Juntada de petição
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04/10/2022 15:44
Juntada de petição
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04/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801976-09.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARINES ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) .
FINALIDADE: INTIMAR as partes, através dos seus advogados Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), da manifestação do perito id 77502947, com agendamento da perícia para o dia 21 de outubro de 2022, às 07h:30 min no Fórum de Balsas, Salão do Júri, localizado no seguinte endereço: Av.
Dr.
Jamildo, S/N, Bairro Potosi, São do Júri Balsas - MA, 65800-000, Balsas/MA -
03/10/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:32
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801976-09.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARINES ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) .
FINALIDADE: INTIMAR as partes, através dos seus advogados Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), da DECISÃO ID 76839977, a seguir transcrita: "DECISÃO Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo.
Nomeio como perito deste juízo o Dr.
LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF *24.***.*67-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS) e em R$400,00 (quatrocentos reais) relacionadas ao seguro DPVAT e demais ações eventualmente submetidas ao mutirão, nos termos da RESOL – GP 92/2017.
Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação.
Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: AUXÍLIO ACIDENTÁRIO 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
SEGURO DPVAT 1.
Nome completo e idade da parte autora? 2.
Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito.
Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3.
As lesões são de caráter temporário ou definitivo? 4.
Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especifique-as. 5.
Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. 6.
De acordo com a tabela anexa à Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Os quesitos referentes aos demais casos eventualmente submetidos ao mutirão serão apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, caso já não o tenham feito no curso da ação.
DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram.
A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial.
Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito.
O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais.
Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo.
Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 23/09/2022 14:59:34 ".
BALSAS/MA, 26/09/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
26/09/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/09/2022 12:39
Juntada de protocolo
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23/09/2022 14:59
Outras Decisões
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25/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:38
Juntada de petição
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31/05/2022 11:10
Juntada de contestação
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11/05/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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