TJMA - 0812397-16.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 18:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/07/2025 10:06
Juntada de petição
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30/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 06:23
Juntada de termo
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DAYANA ALVES MARINHO em 18/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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22/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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19/03/2025 15:56
Juntada de petição
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07/03/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:09
Decorrido prazo de DAYANA ALVES MARINHO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 13:42
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 15:01
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:34
Juntada de termo
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03/09/2024 16:17
Juntada de petição
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28/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:09
Juntada de petição
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23/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:13
Juntada de termo
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22/02/2024 13:23
Juntada de petição
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20/02/2024 17:50
Juntada de petição
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de DAYANA ALVES MARINHO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:38
Juntada de petição
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30/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812397-16.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar ] Requerente: DAYANA ALVES MARINHO Requerido: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A, e do(a) Advogados do(a) REU: EDIGAR SARMENTO JUNIOR - OAB/MA 18047, ISABELA TAUANA DE SOUSA ARAUJO - OAB/MA 26076, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - OAB/MA 18914, MARIANA MARIA PEREIRA - OAB/MA 25637, para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de novembro de 2023.
CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/11/2023 09:04
Desentranhado o documento
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28/11/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:48
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0812397-16.2022.8.10.0040 AUTOR: DAYANA ALVES MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A REU: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: EDIGAR SARMENTO JUNIOR - OAB/MA 18047, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - OAB/MA 18914, MARIANA MARIA PEREIRA - OAB/MA 25637 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de agosto de 2023.
Eu CLEBER SILVA SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar.
CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/08/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 15:20, Central de Videoconferência.
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28/04/2023 14:49
Conciliação infrutífera
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20/04/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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18/04/2023 16:27
Juntada de petição
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18/04/2023 14:29
Juntada de petição
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17/04/2023 15:11
Juntada de petição
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17/04/2023 14:49
Juntada de petição
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15/03/2023 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:19
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:20, Central de Videoconferência.
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10/03/2023 08:59
Juntada de petição
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09/03/2023 15:30
Juntada de petição
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09/03/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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06/03/2023 15:14
Juntada de petição
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02/03/2023 17:43
Juntada de contestação
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02/03/2023 16:54
Juntada de petição
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28/02/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 17:48
Juntada de diligência
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28/02/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/01/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 15:15, Central de Videoconferência.
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26/10/2022 11:43
Juntada de petição
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25/10/2022 09:51
Juntada de petição
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20/10/2022 11:42
Juntada de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812397-16.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: DAYANA ALVES MARINHO Requerido: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Cuida-se de ação proposta por DAYANA ALVES MARINHO em desfavor de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese, que firmou com o Requerido, contrato de compra e venda para aquisição de um lote de n° 14, Qd. 04, com área de 250m2 situado no Residencial Park Imperial, nesta cidade.
Afirma que ficou estipulado o preço do lote no valor de R$ 71.893,32 (setenta e um mil oitocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), dividido em 149 (cento e quarenta e nove) parcelas com valor inicial de R$ 477,87 (quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Relata que o contrato firmado prevê correção mensal do IGPM e ao final de 12 meses, com reajuste ANUAL, o que gera em seu entender, onerosidade excessiva.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito no valor incontroverso de R$ 477,70 (quatrocentos e setenta e sete reais e setenta centavos). É O RELATÓRIO, DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, não vislumbro a probabilidade do direito, posto que não restou comprovada eventual abusividade do contrato que pretende revisar, vez que a prova produzida nesta fase do processo é apenas da parte autora, ou seja, unilateral.
Ressalta-se que a tutela de urgência de natureza antecipada é provisória e superficial, devendo o Juiz evitar pronunciar-se sobre o mérito da questão.
Assim, no caso em tela, não há como averiguar a veracidade das alegações da parte autora sem analisar o mérito da questão.
Ademais, o valor que pretende depositar mensalmente não representa a parcela incontroversa do débito objeto da lide, na medida em que utiliza critérios escolhidos de modo unilateral.
Diante disso, tenho que, pelo menos por enquanto, a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência das parcelas não pagas pressupõe exercício regular de direito.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA DE MANDADO/ CARTA/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, Quarta-feira, 23 de maio de 2022. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de outubro de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
05/10/2022 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
05/10/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
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20/05/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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