TJMA - 0800331-64.2022.8.10.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 07:35
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 07/10/2022 23:59.
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22/11/2022 18:43
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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13/10/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2022.
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30/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des.
Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 12 (doze) dias do mês de setembro do ano de 2022, 10:00 (dez horas), nesta cidade e Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, no Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar, unidade jurisdicional do 3º Juizado Especial Criminal, em ambiente de videoconferência do 3° Juizado Criminal de São Luís (https://vc.tjma.jus.br/jzdcriminal3), onde presente se encontravam a Doutora MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES, Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital e LOURENÇO CARLOS ALBERTO COSTA ARAGÃO, Conciliador. Declarada aberta a audiência de conciliação relativa aos autos do procedimento simplificado de infrações de menor potencial ofensivo, feito n.º 0800331-64.2022.8.10.0020, oriundo do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 134/2022 - DEM, tendo como vítima MARGARIDA AZEVEDO AROUCHA, inscrito(a) no CPF/MA Nº *91.***.*61-49, acompanhada com o seu advogado o Dr.
Aristóteles Rodrigues de Sousa.
OAB-MA nº. 17.636, bem como autor(a) do fato SAMUEL DA SILVA PEREIRA, inscrito(a) no CPF/MA Nº *13.***.*01-37, acompanhado como o seu advogado o Dr.
Salvador João da Cruz Junior, OAB-MA nº.8.655. Estando as partes devidamente qualificadas no TCO acima mencionado, passou o(a) Conciliador(a) aos esclarecimentos necessários, referentes à possibilidade da composição dos danos/conciliação e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, opções constantes da Lei nº 9.099/95, considerando que o conflito sob apreciação refere-se aos termos do TCO. HOUVE ACORDO COM SUCESSO.
A vítima, objetivando por fim à lide, concorda em compor com o(a) autor(a) do fato.
Cada parte, vítima e autor(a) do fato, tomou ciência que este acordo representa renúncia de seu direito de queixa/representação contra o autor(a) do fato com relação a todas as infrações de menor potencial ofensivo eventualmente ocorridos até esta data.
As partes, vítima e autor(a) do fato, se comprometem, ainda, a celebrar acordo de boa convivência e respeito mútuo sem novas agressões, fofocas, constrangimentos, deboches e posturas não cidadãs, adotando a partir de então uma política de boa convivência.
Assim, a MMª.
Juíza proferiu a sentença nos seguintes termos: “Vistos, etc. (...) Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo supra celebrado pelas partes, e, por consequência, declaro extinta a punibilidade do(a) Sr(a) SAMUEL DA SILVA PEREIRA, fundamentado no artigo 74 e respectivo parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimadas neste ato as partes e interessados, registre-se, publica-se e ARQUIVE-SE.
Dra.
MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES, Juíza de Direito”.
Nada mais havendo, declarou-se encerrada a presente audiência.
Para constar, lavrei este termo, que vai devidamente assinado. Eu.............., Lourenço Carlos Alberto Costa Aragão, que digitei.
MARGARIDA AZEVEDO AROUCHA _________________________________________________________ SAMUEL DA SILVA PEREIRA _________________________________________________________ ADVOGADO DA VÍTIMA _________________________________________________________ ADVOGADO DO AUTOR DO FATO _________________________________________________________ Assinado eletronicamente* MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital -
23/09/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:08
Juntada de petição
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22/09/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 06:59
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 10:00 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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21/09/2022 06:59
Homologada a Transação
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15/09/2022 16:12
Juntada de petição
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15/09/2022 16:06
Juntada de petição
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01/09/2022 19:31
Decorrido prazo de MARGARIDA AZEVEDO AROUCHA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:48
Juntada de Mandado
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21/08/2022 18:36
Juntada de petição
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05/08/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 19:13
Juntada de diligência
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05/08/2022 18:56
Juntada de diligência
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04/08/2022 16:46
Mandado devolvido dependência
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04/08/2022 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/08/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 15:15
Juntada de Mandado
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04/08/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 15:07
Juntada de Mandado
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04/08/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 10:00 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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26/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:03
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:03
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
07/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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