TJMA - 0809031-02.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 16:56
Juntada de petição
-
09/06/2025 15:12
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
27/05/2025 17:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/03/2025 20:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:46
Juntada de petição
-
17/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:23
Juntada de petição
-
13/12/2024 17:09
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 10:21
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 17:45
Juntada de petição
-
01/10/2024 07:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/08/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 08:36
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 15:28
Juntada de petição
-
11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 14:28
Juntada de petição
-
25/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2024 14:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 18:21
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
18/10/2023 18:12
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2023 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:41
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
19/04/2023 18:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:13
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:24
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
06/03/2023 18:11
Juntada de petição
-
01/03/2023 23:41
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0809031-02.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JORGE VIEIRA DOS ANJOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte JORGE VIEIRA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 INTIMAÇÃO da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº (vide sentença publicada), e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ (vide sentença publicada), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
28/02/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:25
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
30/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0809031-02.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JORGE VIEIRA DOS ANJOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente AUTOR: JORGE VIEIRA DOS ANJOS, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/PI 8869, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 71818838, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital". Eu, VILNA VADJA BARBOSA LEITE, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
23/09/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:59
Juntada de contestação
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29/07/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 09:07
Outras Decisões
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15/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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