TJMA - 0802781-65.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 08:55
Baixa Definitiva
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25/05/2023 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:03
Juntada de petição
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:29
Juntada de petição
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05/05/2023 16:53
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0802781-65.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal Embargante: Banco Pan S.A Advogados: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE 21714-A, Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA 29442-A, Bela Eny Bittencourt – OAB/MA 19.736-A Embargada: Maria de Nazaré Barros Souza Advogada: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA 22283-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S.A, em face de decisão desta relatoria (Id. 24857073), que conheceu e deu provimento à apelação interposta por Maria de Nazaré Barros Souza.
Nestes aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão em relação a compensação do crédito disponibilizado na conta da parte autora, considerando que o comprovante de transferência foi depositado na contestação.
Aduz ainda, omissão na decisão embargada, em virtude da fixação dos juros quanto aos danos morais aplicados, pois estes deverão incidir da data do arbitramento da indenização; e quanto aos danos materiais, estes deverão incidir a partir do arbitramento.
Com tais razões, pugna para que os presentes embargos sejam acolhidos com efeito modificativo, a fim de sanar as omissões apontadas (Id. 25148584). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo a apreciá-los.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.023, §2º, do CPC, prevê a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes:“O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Adianto que não assiste razão ao embargante, motivo pelo qual não se mostrou necessária a intimação da parte embargada (art. 1.023, §2º, CPC).
No que respeita ao conteúdo dos embargos, compreendo que não se vislumbra a presença de omissão apontada pelo embargante no que se refere a incidência dos juros de mora dos danos morais e materiais, e compensação do valor depositado da suposta contratação.
Assim se afirma porque a decisão embargada foi taxativa em analisar o documento comentado pelo embargante, não reconhecendo nele prova suficiente para demonstrar a transferência do valor do empréstimo supostamente negociado entre os litigantes para a conta da parte embargada, tendo em vista que a compensação somente ocorre, se se houver comprovação cabal de que o valor foi creditado em favor da demandante.
In casu, a compensação não foi estabelecida, pois o documento juntado pela instituição financeira é desprovido de meios que possibilitem que este Juízo ateste sua autenticidade por meio eletrônico.
Quanto aplicação dos juros e mora, trago trecho da decisão embargada que diz “b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, sem compensação, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira”.
Nestes termos, segundo jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e os danos materiais a partir de cada desconto (Súmulas/STJ 43).
Ressalto ainda, que em relação à natureza da responsabilidade civil, o entendimento contido na decisão atacada baseou-se no fato de que o dano causado foi extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes, haja vista que o suposto contrato de empréstimo de mútuo financeiro atribuído à parte autora foi considerado nulo, arredando-se, desse modo qualquer caráter contratual da relação jurídica entabulada entre as partes referente à suposta avença de empréstimo consignado.
Nessa conformidade, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando omissão sabidamente inexistente, o que tumultua o bom andamento processual.
Reconhecidos como manifestamente protelatórios os embargos, impõe-se a consequente punição pecuniária.
Ante o exposto, rejeito os embargos, aplicando-se ao embargante multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/04/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2023 19:21
Juntada de petição
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24/04/2023 15:57
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 10:14
Juntada de petição
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13/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.° 0802781-65.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal Apelante: Maria de Nazaré Barros Souza Advogada: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA 22283-A Apelado: Banco Pan S.A Advogados: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE 21714-A, Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA 29442-A, Bela Eny Bittencourt – OAB/MA 19.736-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Nazaré Barros Souza interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S.A.
Na origem, a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado sob o n.º 332753473-5, no valor de R$ 4.347,98.
Destacando sua condição de idosa e analfabeta, nega a contratação e pede que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico.
Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços assinado por uma testemunha, com aposição de digital atribuída à autora, contudo, sem assinatura a rogo (Id. 23730386).
Juntou ainda, “print de tela” ao qual atribui força de comprovante de pagamento em favor da demandante (Id. 23730391).
Em réplica, a autora reitera o pedido de procedência, destacando a ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual (Id. 23730402).
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado, com a respectiva juntada de cópia do instrumento assinado e comprovante válido de pagamento (Id. 23730409).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, solicitando o reconhecimento da nulidade do empréstimo discutido nos autos, pois ausente a assinatura a rogo - requisito essencial para a validade da avença, razão pela qual o referido instrumento contratual é fraudulento.
Aduz ainda, que a instituição financeira não juntou comprovante válido de pagamento.
Com tais razões, pugna pela procedência dos pedidos, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 23730411).
Contrarrazões pela manutenção integral da sentença recorrida (Id. 23730415). É relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, V, do CPC, pois a matéria tratada aqui nos autos é consolidada por esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
NULIDADE DO CONTRATO.
Conforme se infere dos autos, o banco recorrido, em sua contestação, juntou o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de digital que seria da autora, todavia, sem assinatura a rogo (Id. 23730386).
Nesse viés, entendo que há patente nulidade do instrumento, pois ausente requisito essencial de validade.
No IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos.
No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito.
Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC.
A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifo nosso) O caso objeto deste recurso apresenta elementos de fato que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR.
No presente processo, distintamente do entendido pelo juízo singular na sentença, o contrato apresentado não foi assinado a rogo, constando, tão somente, aposição de digital que seria da autora e assinatura de duas testemunhas (Id. 23730386).
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado.
Portanto, entendo que o recurso merece ser provido, para desconstituir a suposta contratação, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença.
Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo.
O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado.
Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002.
Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores.
Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato.
Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável.
Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
No mesmo sentido: RESP 1868099/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020; e RESP 1868103/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020.
Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, apresentou contrato sem assinatura a rogo, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição dos valores descontados à parte recorrente.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Esse é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
COMPENSAÇÃO.
Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017). (grifei) Considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte apelante.
Não há nos autos documento válido que ateste ter isso ocorrido, pois, apesar de constar numeração de autenticação mecânica no documento que comprovaria o repasse dos valores, não é possível a este juízo atestar sua autenticidade por meio eletrônico.
Entendo que a imagem apresentada como comprovante de pagamento (Id. 23730391) não é apta a confirmar o pouso da quantia em conta bancária de titularidade da recorrente, tratando-se, na verdade, de mero “print de tela” sistêmica.
Dessa forma, mostra-se incabível a compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: a) desconstituir o empréstimo consignado sob o n.º 332753473-5; b) condenar o apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, sem compensação, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Por fim, determino que a secretaria judicial inclua a advogada Bela Eny Bittencourt – OAB/MA 19.736-A no polo passivo na demanda, conforme pedido no Id. 23730415.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
12/04/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 20:53
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE BARROS SOUZA - CPF: *26.***.*69-34 (APELANTE) e provido
-
24/02/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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