TJMA - 0801776-67.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 14:11
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 04:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:34
Juntada de petição
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25/07/2023 04:50
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801776-67.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA ARACELIA DOS SANTOS CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: "SENTENÇA A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1541908241 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 336452952-3.
Aduz não ter realizado o referido contrato.
Pediu, em sede de liminar, fosse determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requereu, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Decisão ID 76142932 indefere a liminar, defere a gratuidade requerida e determina a citação da parte ré.
Contestação em ID 78233333.
Réplica à contestação em ID 80142257.
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
A parte autora alega a não autorização/realização do contrato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu.
Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional.
Na hipótese em tela a parte requerente juntou aos autos tão somente procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, cópia de documenetos pessoais e comprovante de residência da parte autora e consulta de empréstimo consignado.
Deixou de anexar à exordial extrato bancário de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta (não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a parte autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta).
Aliás, cabe ressaltar que o TJMA no IRDR nº 53983/2016, na primeira tese, fixou entendimento que "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (...).” Sem grifos no original.
Frise-se que não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais da parte requerente, o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim fraude.
Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015.
Ao revés, a parte demandada comprovou a realização do contrato com o requerido em (fato impeditivo do alegado direito da parte autora), com os documentos juntados aos autos, em especial os ID 78233338 - Pág. 1 a 11, ID 78233339 - Pág. 1 a 3.
Aliás cabe ressaltar, no tocante à validade de contratos assinados por analfabetos, que o TJMA no IRDR nº 53983/2016, na segunda tese, fixou entendimento que "Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado (...)" .
Tanto assim que a procuração ad judicia juntada à exordial foi considerada válida para o ajuizamento desta ação.
Ademais, observa-se nos documentos de ID 78233338 - Pág. 4 e 10 que quem assinou como uma das testemunhas foi a filha da parte autora.
Assim observa-se que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário porque tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus documentos pessoais.
A parte autora por sua vez não comprovou que não recebeu os valores questionados.
Entendo, assim, caracterizada existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei.
Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e nem tampouco atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.".
Eu, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
19/07/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 06:14
Conclusos para decisão
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10/11/2022 06:14
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:48
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2022 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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26/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801776-67.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA ARACELIA DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/10/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:41
Juntada de contestação
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30/09/2022 00:16
Publicado Citação em 27/09/2022.
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30/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Citação
Secretaria Judicial da 2ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1506; e-mail: [email protected] PROCESSO 0801776-67.2022.8.10.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA ARACELIA DOS SANTOS CARDOSO REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE CITAÇÃO A Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Araioses – MA, em cumprimento, e na forma do presente MANDADO, devidamente assinado e passado nos autos supra, efetue a CITAÇÃO da parte abaixo qualificada: 01 – BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 60.746.948.0001-12, com sede na Av.
Pinheiro Machado, nº 525, bairro Reis Veloso, CEP: 64.202-140, município de Parnaíba – PI.
FINALIDADE: CITAR a parte acima qualificada para querendo contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais articuladas pelo autor (Art. 344 do CPC/2015).
Advirta-se, ainda, que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Assim, Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos, nos termos do Provimento nº 39/2018 do TJ/MA: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite o seguinte código (22083117485963300000070215957) referente à petição inicial.
ANEXO: Petição inicial, Decisão id.76142932.
O que se cumpra na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 22 de setembro de 2022.
Eu, ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, digitei e conferi.
JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza Titular da 2ª Vara de Araioses- MA -
23/09/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 10:19
Juntada de Mandado
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16/09/2022 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 08:03
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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