TJMA - 0833639-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:12
Decorrido prazo de JOYCIANE SILVA DE MATOS em 01/02/2023 23:59.
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10/03/2023 15:20
Decorrido prazo de EDNALDO SARAIVA DE MATOS em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 13:30
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 12:19
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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02/02/2023 09:51
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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02/02/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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21/01/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2023 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2023 16:11
Juntada de petição
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17/01/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUSA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:39
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUSA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:37
Decorrido prazo de EDNALDO SARAIVA DE MATOS em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:37
Decorrido prazo de EDNALDO SARAIVA DE MATOS em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:32
Decorrido prazo de JOYCIANE SILVA DE MATOS em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:32
Decorrido prazo de JOYCIANE SILVA DE MATOS em 10/10/2022 23:59.
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16/01/2023 11:46
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0833639-51.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: EDNALDO SARAIVA DE MATOS Vítima: JOICIANE SILVA MATOS SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra EDNALDO SARAIVA DE MATOS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3688/41 c/c Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s) e testemunha(s), seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1- Ministério Público: pela absolvição do acusado, considerando inexistentes as condições de culpabilidade, porquanto a vítima relatou que, atualmente, vive em harmonia com o acusado e que o contexto familiar está íntegro e pacificado. 2- Acusado: considerando o pleito absolutório formulado pelo Ministério Público, pugnou também pela absolvição, em razão da “manifesta ausência de culpabilidade, pacificação e restauração familiar já consumadas”. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação do acusado, noticiando a prática de contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei n. 3688/41, c/c a Lei n. 11.340/2006, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (omissis) Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, consiste em uma forma de violência física praticada contra a pessoa e difere do crime de lesão corporal em razão da ausência de lesões à integridade física da vítima.
A prática dessa contravenção contra mulher, em um contexto de relação doméstica e familiar, caracteriza a situação de violência física, prevista no art. 7º, I, da Lei nº 11.340/200686/04.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, da contravenção penal tipificada no art. 21, do Decreto-Lei n. 3688/41 c/c Lei n. 11.340/06, ou seja, vias de fato contra sua filha: No dia 17 de junho de 2022, às 02h30min, na Rua 03, Quadra 100, Bloco C, Casa 10, Cidade Olímpica, próximo ao 18º DP, Município de São Luís/MA, o denunciado praticou vias de fato e ofendeu a vítima Joyciane Silva de Matos, ao praticar os delitos tipificados no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e art. 140 do Código Penal, conforme Boletim de Ocorrência sem número informado nos autos por conta de uma falha no sistema Sigma (ID 69400627 - Pág. 14 e 16).
Consta no inquérito policial que a ofendida é filha do agente e eles convivem na mesma unidade doméstica (ID 69400627 - Págs. 5 e 10).
No dia do fato criminoso, a vítima e sua mãe Maria da Guia chegaram tarde em casa, por volta das 3h da madrugada.
Por esse motivo, em estado de embriaguez, o inculpado passou a discutir com as duas, utilizando agressões e insultos como “vagabunda”.
Logo depois, o agressor “empurrou Maria da Guia a qual caiu no chão e bateu com a cabeça”.
Em seguida, o denunciado puxou os cabelos de Joyciane, empurrou e desferiu chutes no corpo da filha.
Diante dos acontecimentos, a vítima resolveu ligar para a polícia (ID 69400627 - Pág. 5).
Em sede policial, a ofendida manifestou sua vontade de processar EDNALDO por injúria.
Informou também que ela, sua irmã e sua mãe sofrem com as contantes violências praticadas pelo acusado que faz uso de bebida alcoólica com frequência (ID 69400627 - Pág. 5).
Os policiais Valdivino de Oliveira e Vilker Cesar Penha da Cunha foram acionados via CIOPS para atender uma ocorrência de violência contra a mulher e se dirigiram para o local do crime.
Verificaram que a vítima apresentava “lesão aparente na coxa” e que o agente estava “aparentemente alcoolizado” (ID 69400627 - Págs. 2 e 3).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a vítima JOICIANE SILVA MATOS, filha do acusado, limitou-se a dizer que, no dia dos fatos, ficou com medo, mas que, atualmente, está tudo bem, pois seu pai lhe pediu desculpas.
Asseverou, ainda, que não gostaria de falar mais nada.
A testemunha MARIA DA GUIA DE SOUSA SILVA, mãe da vítima e companheira do acusado, disse que não queria falar sobre nada porque já estava “tudo ok”.
Embora a materialidade e autoria delitiva estejam comprovadas, tenho que a pretensão absolutória, na espécie, merece acolhimento.
Isso porque a vítima, em sede judicial, afirmou que seu pai lhe pediu desculpas e que, atualmente, está tudo bem entre eles.
O acusado, por sua vez, esclareceu que apenas empurrou a vítima e que ela não caiu no chão, aduzindo, ainda, que, depois desse episódio, não ocorreu novo conflito entre eles.
Consoante dispõe o art. 4º da Lei n. 11.340/06, a aplicação da referida legislação considerará os fins sociais a que ela se destina “e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
Nesse passo, convém trazer à lume o voto proferido pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro (STJ - REsp: 1730802 RJ 2018/0063293-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 25/05/2020), que, ao interpretar o referido dispositivo legal, assim se posicionou: RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.802 - RJ (2018/0063293-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : SERGIO EDUARDO DE SOUZA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Justiça desse Estado (Desembargador Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira). (...) A Lei nº 11.340/06 deve ser interpretada segundo a realidade social do tempo em que for aplicada, e o artigo 4º estabelece, in verbis:"Na interpretação desta lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar".
Isso quer dizer que os operadores do Direito, ao aplicar a Lei nº 11.340/06, devem sempre interpretá-la de forma a atender à sua finalidade, que é assegurar à mulher em situação de violência condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". [...] (STJ - REsp: 1730802 RJ 2018/0063293-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 25/05/2020) – grifei- O ilustre Ministro, no bojo do voto acima esposado, cita um trecho da obra “Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher” (Editora Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2007, págs. 5 e 8), de autoria de Adriana Ramos de Mello, que, dada a relevância para o caso sob exame, abaixo transcrevo: (...) Tem-se, assim, que os delitos de violência doméstica estão longe de ser considerados leves, mas, também, a solução para esta questão não seria a criminalização de toda e qualquer conduta e/ou acréscimo da pena, muito menos a caracterização do agressor, na medida em que a pena de prisão está falida em termos de ressocialização do agente, além de operar seletivamente, distribuindo desigualmente a retribuição que apregoa.
A mencionada autora sinaliza que a Lei Maria da Penha não é um estatuto essencialmente repressor da violência perpetrada contra a mulher em âmbito doméstico, mas representa, sobretudo, em uma interpretação teleológica e sistêmica do diploma legal, um marco na valorização da família e um meio de se restaurar a paz no lar, em consonância com o que preleciona o caput do art. 226 da CF/88, que assim dispõe: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” Portanto, embora a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher seja um problema social que mereça especial atenção do Estado - que, de acordo com o §8º do art. 226 da CF/88, deverá criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares -, tenho que a aplicação do Direito Penal, na hipótese em relevo, não se afigura como a melhor solução.
Não se desconhece que, por força do art. 41 da Lei n. 11.340/06, a Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Também é cediço que, consoante dispõe a súmula 589 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes e contravenções penais praticados contra as mulheres no âmbito das relações domésticas.
Todavia, entendo, pelas peculiaridades do caso sob exame, ser cabível a aplicação do princípio da subsidiariedade, em sua vertente fragmentária, que preconiza que o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico, cabível quando “os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública”. (MASSON, Cléber.
Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 8ª ed. rev., atual. e ampli.
Rio De Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. pags. 42/43).
No caso em comento, consoante destacado alhures, o contexto familiar já se encontra pacificado, as partes, atualmente, convivem em harmonia e nenhum outro episódio de violência foi verificado ou relatado.
Destarte, percebo que o objetivo reeducativo já foi alcançado, sem que houvesse necessidade de aplicação de qualquer reprimenda de índole penal.
Ademais, um pronunciamento condenatório, além de trazer relevantes prejuízos para a vida do acusado, terá um reflexo negativo em seu convívio familiar com a vítima, hoje reestabelecido, situação esta não desejada por nosso sistema jurídico-normativo.
Por oportuno, convém frisar que a jurisprudência dos nossos tribunais se orienta no mesmo sentido do que fora até aqui delineado, conforme destacado nas ementas dos julgados abaixo colacionados: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
ABSOLVIÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Cabe ao magistrado aferir, diante do caso concreto, a real necessidade de condenação do acusado, observado o fim social visado pela norma, numa interpretação teleológica e sistêmica; II.
No caso, o apelante já está reconciliado com a vítima e integrado no seio familiar, assim, a condenação não se apresenta como a melhor solução para a família que tenta restaurar a paz no lar; III.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APR: 00153057520178100001 MA 0381362019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/02/2020 00:00:00) – grifei- PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FATO ISOLADO.
AGRESSÕES MÚTUAS.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
ABSOLVIÇÃO.
APELO PROVIDO.
MAIORIA. 1.
Verifica-se que a ofendida, ao ser ouvida em juízo à fl. 74, além de amenizar as declarações prestadas em sede policial, informou que ela e o apelante se reconciliaram e voltaram a viver juntos, acrescentando ainda que a agressão foi um fato isolado na vida do casal. 2.
Deve o julgador avaliar a necessidade de intervenção do Estado nas relações domésticas e familiares, visando sempre o bem maior, que é a família, não sendo plausível ampliar a intervenção estatal desnecessariamente no ambiente familiar, eis que implicaria em violação aos direitos à liberdade e privacidade. 3.
Em observância ao princípio da intervenção mínima, deve-se ressaltar que o Direito Penal, segundo doutrina e jurisprudência modernas, deve intervir tão-somente quando se apresentar necessário.
Daí decorre que a punição deve guardar correlação com o valor da conduta e da lesão sofrida pelo ofendido, vez que o crime, como fato social que é, deve ser analisado em sua totalidade. 4.
No caso em questão, a condenação do apelante, já reconciliado com a vítima e reintegrado no seio familiar, não se apresenta como a melhor solução para a família que tenta restaurar a paz no lar.5.
Apelo conhecido e provido.
Por maioria. (ApCrim 29746/2018 - Imperatriz/MA.
Relator para o acórdão Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
Julgado em 4.2.2019.
Publicado em 12.2.2019) – grifei- Lesão corporal e vias de fato – Autoria demonstrada – Conjunto probatório satisfatório – Violência contra a mulher – incidência da Lei nº 11.340/06 – Agressões praticadas contra a esposa, causando-lhe lesões de natureza leve e vias de fato em relação ao filho – Aplicação de política criminal para o fim de absolver o sentenciado para manutenção do núcleo familiar – RECURSO DA DEFESA PROVIDO. (TJ-SP - APR: 00056028020188260635 SP 0005602-80.2018.8.26.0635, Relator: Heitor Donizete de Oliveira, Data de Julgamento: 03/12/2020, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/12/2020) – grifei- À vista de tais considerações, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e absolvo EDINALDO SARAIVA DE MATOS, nos termos do art. 386, VII, Código de Processo Penal.
Revogo as medidas cautelares impostas na decisão ID 69456311, considerando que não há, neste momento, motivos para que subsistam, nos moldes determinados no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal.
Isento o(s) acusado(s) do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se a vítima.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se o réu, na pessoa da sua advogada, via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
13/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 12:00
Juntada de Mandado
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19/12/2022 12:19
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 10:10
Juntada de termo
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17/12/2022 10:31
Juntada de petição
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14/12/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:23
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:22
Juntada de termo
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14/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:18
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 3 de novembro de 2022 Hora: 15h30min Local: Fórum "Des.
Sarney Costa" Unidade judicial: 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos processuais n. 0833639-51.2022.8.10.0001 (Ação Penal) Juíza de Direito: SAMIRA BARROS HELUY Promotor de Justiça: CELSO FERNANDES COUTINHO Réu: EDNALDO SARAIVA DE MATOS Advogada: ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS (OAB/DF 18027) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Abertura - Na hora aprazada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, sob a presidência da Juíza de Direito SAMIRA BARROS HELUY.
Pregão - Realizado: Presente(s) – representante do Ministério Público, advogada e acusado, bem como vítima JOYCIANE SILVA DE MATOS e testemunhas de acusação MARIA DA GUIA SOUSA SILVA, VALDIVINO DE OLIVEIRA (matrícula 123067 PMMA) e VILKER CESAR PENHA DA CUNHA (matrícula 881611 PMMA).
Ausente(s) - testemunha de defesa MARIA EUNICE MORAES TRINDADE.
Inquirição da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) e interrogatório do acusado: Realizado(s), na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Desistência de oitiva de testemunhas: As partes formularam pedido de desistência da oitiva das testemunhas VALDIVINO DE OLIVEIRA, VILKER CESAR PENHA DA CUNHA e MARIA EUNICE MORAES TRINDADE, o que foi judicialmente homologado.
Diligências requeridas pelas partes: Não houve.
Alegações finais da acusação: Orais, gravadas mediante uso de recurso audiovisual, conforme mídia anexa, pugnando pela absolvição do réu, diante da não relevância penal da conduta e da pacificação familiar.
Requerimento formulado pela defesa: Pela concessão de vista dos autos para apresentação de alegações finais, por memorial.
Deliberação judicial: Concluída a instrução processual, com apresentação, em banca, de alegações finais pelo Ministério Público.
Junte-se a mídia de gravação da audiência e dê-se vista dos autos à defesa, para oferecimento das alegações finais, no prazo legal, conforme requerido.
Após o decurso do prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença.
Dou por intimados os presentes.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, que, após ter sido disponibilizado para conferência e estando todos de acordo, vai assinado eletronicamente apenas pela Juíza de Direito (Provimento 32021 do TJMA).
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
04/11/2022 15:50
Juntada de termo
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04/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 17:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 15:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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03/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 16:04
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MORAES TRINDADE em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:29
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:28
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS em 11/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 08:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 18:55
Juntada de petição
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06/10/2022 09:13
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 19:57
Juntada de diligência
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05/10/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:01
Juntada de diligência
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0833639-51.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO Na esteira do parecer ministerial, autorizo o acusado a ausentar-se desta Comarca, pelo período estritamente necessário ao deslocamento e votação em seu domicílio eleitoral, situado no município de Vitória do Mearim/MA.
Compulsando os autos, observo que foi oferecida denúncia em desfavor do réu pela suposta prática do delito e da contravenção penal tipificados, respectivamente, no art. 140 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c Lei n. 11.340/2006, tendo a decisão ID 71824111 recebido integralmente a peça inaugural.
Ocorre que, nos termos do art. 145 do Código Penal, o crime de injúria somente se procede mediante queixa-crime.
Portanto, carece o Ministério Público de legitimidade para propositura da referida ação penal privada, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia apenas no tocante à contravenção penal de vias de fato descrita no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, rejeitando-a quanto ao delito disposto no art. 140 do estatuto repressivo.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 3 DE NOVEMBRO DE 2022, às 15h30min, a ser realizada na sala desta unidade.
Intimem-se o(s) acusado, a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes para comparecimento no dia e horário acima indicados, munidos com cartão de vacinação contra o Coronavírus (Covid-19).
Intime-se a Advogada constituída, via DJe.
Notifique-se o Ministério Público.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2022. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
04/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:53
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:19
Juntada de Mandado
-
04/10/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 09:57
Juntada de Mandado
-
04/10/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 09:09
Juntada de Mandado
-
04/10/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 08:54
Juntada de Mandado
-
04/10/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 15:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
30/09/2022 12:55
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/11/2023 15:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
28/09/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2023 15:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
27/09/2022 15:20
Outras Decisões
-
27/09/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:46
Juntada de petição
-
19/09/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:26
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:17
Juntada de petição
-
16/08/2022 22:04
Decorrido prazo de EDNALDO SARAIVA DE MATOS em 15/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
04/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 14:28
Juntada de diligência
-
26/07/2022 21:53
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:15
Juntada de Mandado
-
25/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/07/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2022 21:37
Recebida a denúncia contra EDNALDO SARAIVA DE MATOS - CPF: *52.***.*25-91 (FLAGRANTEADO)
-
18/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:22
Juntada de denúncia
-
18/07/2022 11:43
Juntada de denúncia
-
30/06/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2022 10:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/06/2022 20:18
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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20/06/2022 16:52
Juntada de petição
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20/06/2022 09:52
Juntada de protocolo
-
17/06/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:29
Audiência Custódia realizada para 17/06/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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17/06/2022 14:29
Concedida a Liberdade provisória de EDNALDO SARAIVA DE MATOS - CPF: *52.***.*25-91 (FLAGRANTEADO).
-
17/06/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 13:19
Audiência Custódia designada para 17/06/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
17/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:09
Juntada de petição
-
17/06/2022 07:07
Outras Decisões
-
17/06/2022 04:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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