TJMA - 0800288-53.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 14:06
Juntada de termo
-
17/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/02/2023 07:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:17
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FONTOURA FILGUEIRAS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:17
Decorrido prazo de LIZARDO JOSE BERTOLACCINI JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:15
Publicado Intimação de acórdão em 25/01/2023.
-
26/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-12-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800288-53.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: MARIA EUGENIA FONTOURA FILGUEIRAS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: TARCISIO GOULART SOUZA GUSMAO DA COSTA - MA17550-A IMPETRADO: JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5547/2022-1 (6082) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE DO REFERIDO BENEFÍCIO.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A DECISÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente mandado de segurança e NEGAR-LHE A ORDEM nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e o Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos sete dias do mês de dezembro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos, cuja impetração apresenta como objetivo é a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Sem medida liminar.
Seguimento da fase postulatória com dispensa das informações prestadas pela autoridade coatora.
Após regular intimação, parecer ministerial acostado aos autos eletrônicos.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: mandado de segurança em face de ato praticado por autoridade judicial.
Assentado esse ponto, é cediço na doutrina que o mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo-se como objeto da demanda, a proteção de direito líquido e certo.
A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou, encontrar-se já sofrendo os efeitos do ato lesivo, do qual se quer impedir sua manutenção.
Aqui, bem leciona Castro Nunes, ao declarar que o mandado de segurança é uma (...) garantia constitucional que se define por meio de pedir em juízo é garantia judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que de rito especial e sumaríssimo(...) (Castro Nunes apud Moraes, Alexandre de.
Direito constitucional. 7° ed.
Revista ampliada e atualizada.
São Paulo: Atlas, 2000.p.154).
Portanto, o mandado de segurança é ação (...) de impugnação de atos estatais, descabendo em face de atos privados, salvo se estes decorrem de execução de atividade pública, por delegação do serviço público.( Slaibi Filho, Nagib.
Direito Constitucional.Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.468.) Nesse passo, não é cabível o mandado de segurança contra lei ou ato administrativo genérico ou abstrato, já sumulado, embora aceite a impugnação em face de lei formal em que se tenha o conteúdo aplicação concreta ou individual sobre a pessoa.
Além disso, não é aceitável a impetração do mandado, caso tenha por objeto impugnar decisão judicial transitada em julgado, em virtude de que da existência de remédio específico para essa finalidade, qual seja, a ação rescisória.
Dizem sobre o tema Celso Delmanto e outros (in CÓDIGO PENAL COMENTADO, p. 474): “(...) O núcleo ofender (isto é lesar, ferir) pode ser praticado por qualquer meio (crime de forma livre), sendo delito comissivo ou omissivo.
O dano à integridade física ou à saúde odo ofendido deve ser, juridicamente, apreciável.
Como dano à integridade corporal entende-se a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, que lese o corpo (ex: ferimentos, cortes, luxações, fraturas etc.).
Por sua vez, o dano à saúde compreende a alteração fisiológica ou psíquica.
A dor física ou a crise nervosa, sem comprometimento físico ou mental, não configura lesão corporal, embora possa caracterizar o crime de tortura.
O crime consuma-se com a efetiva ofensa.
Ainda que a vítima sobre mais de uma lesão, o crime será único.(...)” São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: art. 5, LXIX da Constituição Federal e Lei 12.016/2009.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
A segurança não guarda concessão.
Com efeito, a lide apresentada pelas partes aponta como as seguintes questões de fato e de direito relevantes: a) saber se houve observância do prazo decadencial; b) saber se houve a prática do ato impugnado, concernente no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e negou seguimento ao recurso inominado interposto; c) saber se o referido ato feriu direito líquido e certo da parte impetrante.
Pois bem, os fatos estão assim narrados na inicial: (...) Sem querer tecer maiores comentários, a Impetrante aforou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, buscando indenização pelos materiais, em razão da conduta lesiva do Réu, no processo número 0800173-40.2021.8.10.0021 requerendo dentre outros pedidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em diversos momentos (seja na petição inicial bem como no recurso inominado) por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Ocorre que o juízo a quo, somente indeferiu a justiça gratuita após a interposição do recurso inominado, indeferindo, a assistência judiciaria gratuita em seu Despacho de Nº 75307835 (...) O ato impugnado encontra-se assim lançado (id. 20431404, p. 6): (...) A recorrente requereu a gratuidade para recorrer sem comprometer sua subsistência e foi intimada para anexar o resumo da última declaração do imposto de renda e extratos bancários, mas somente anexou extratos bancários.
Por não vislumbrar os requisitos para a concessão do benefício por meio dos documentos em anexo, nego o pedido de gratuidade e determino que a recorrente seja intimada para em 48 horas recolher o preparo, sob pena de deserção do recurso.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.(...) Para comprovação de suas alegações, a parte impetrante anexou as peças referentes aos autos eletrônicos de n. 0800173-40.2021.8.10.0021.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a obtenção da segurança em face do ato acima indicado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca da abusividade do ato indicado, do acervo fático-probatório apresentado, não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o referido ato, porquanto este foi praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto, completo ou aperfeiçoado.
Assento que decisão teratológica é aquela que afronta o princípio da razoabilidade, conforme expressa menção do STF na Súmula 400: “decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário”.
Nesse passo, a impetração do mandado de segurança só seria cabível quando a decisão atacada fosse desarrazoada, arbitrária, gritantemente inconstitucional ou totalmente despropositada.
Observo que o liame com o qual a parte impetrante tenta traçar está ligado tão-somente ao conteúdo das decisões judiciais e na subjetiva convicção de que ela está equivocada e sem respaldo legal, não tendo sido demonstrado teratologia que justifique a concessão da segurança.
O fundamento para afirmar que um ato ou decisão judicial é teratológico não está submetido aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o ato está fora do limite do razoável e incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema.
Eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar o deferimento da segurança, mas argumento para se valer dos recursos judiciais próprios.
Nesse diapasão, destaco ter a impetrante, após regular intimação, juntado apenas extratos bancários como documentação apta a lastrear a concessão do benefício pleiteado.
Da análise dos autos, malgrado a juntada dos extratos bancários, tais documentos são insuficientes para comprovar seu direito líquido e certo como se faz imprescindível para a concessão da ordem no caso em análise.
Friso que a presunção em relação à incapacidade econômica de arcar com as custas processuais é relativa, podendo ser elidida caso constem elementos de dúvida suficientes, o que se observa pela iniciativa do juízo de requerer maiores esclarecimentos acerca da condição econômica da parte impetrante.
No entanto, como já dito, a parte impetrante, como anotado pela autoridade coaotora, deixou de apresentar documentos hábeis a demonstrar sua situação econômica.
Por tudo isso, assento inexistir fala sobre ilicitude que sirva de fundamento jurídico para a concessão da segurança requerida na inicial, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que o ato indicado pela parte impetrante configure teratologia ou ofensa ao ordenamento jurídico.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC e da Lei nº 12.016 /2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nesse Mandado de Segurança movido por MARIA EUGENIA FONTOURA FILGUEIRAS, denegando a segurança almejada, por não enxergar ato ilegal da autoridade coatora, nem comprovação de direito líquido e certo no caso concreto.
Custas e despesas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, assim como o artigo 75, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ficará, no entanto, o impetrante isento da presente condenação, pois é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I e VI do novo Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar da condição disciplinada no § 3º do referido diploma legal.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. É como voto.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
23/01/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 16:12
Denegada a Segurança a MARIA EUGENIA FONTOURA FILGUEIRAS - CPF: *06.***.*20-78 (IMPETRANTE)
-
15/12/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 12:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/11/2022 17:44
Juntada de parecer
-
30/11/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FONTOURA FILGUEIRAS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:57
Decorrido prazo de LIZARDO JOSE BERTOLACCINI JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:57
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:57
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2022 00:55
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 00:55
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800288-53.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: MARIA EUGENIA FONTOURA FILGUEIRAS Advogado: TARCISIO GOULART SOUZA GUSMAO DA COSTA OAB - MA17550-A IMPETRADO: JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO LITISCONSORTES: LIZARDO JOSE BERTOLACCINI JUNIOR, BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado: ELISSANDRE REGO NUNES OAB - MA14146-A Advogado: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO OAB - BA15664-A Advogado:RUI FERRAZ PACIORNIK OAB - PR34933-A Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, os litisconsortes sobre o Despacho de ID 21509953.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA -
18/11/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FONTOURA FILGUEIRAS em 31/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 07:43
Juntada de petição
-
06/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800288-53.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: MARIA EUGENIA FONTOURA FILGUEIRAS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: TARCISIO GOULART SOUZA GUSMAO DA COSTA - MA17550-A IMPETRADO: JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO (6082) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos impetrado, tendo por objetivo a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo. Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de deliberação sobre pedido de concessão de medida liminar, formulado nos seguintes termos: (...) a) seja concedida medida liminar, com expedição do competente ofício determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e encaminhe o Recurso Inominado protocolado nos autos de nº 0800173-40.2021.8.10.0021, para a Turma Recursal competente, para apreciação do mérito recursal;(...). Decido Em sede de medida liminar, concorrem dois requisitos legais:a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, inciso III).
Sua concessão, como medida inerente à efetividade do processo, não implica no comprometimento do devido processo legal ou da ampla defesa, uma vez que concedida ante a justificáveis motivos e possibilidade de dano irreparável e não retira a oportunidade de defesa do impetrado que será citado para apresentar a sua contra-argumentação. Na espécie, observo que o ato impugnado pela parte impetrante refere-se ao indeferimento da assistência judiciária gratuita e foi assim lançado nos autos: (...) A recorrente requereu a gratuidade para recorrer sem comprometer sua subsistência e foi intimada para anexar o resumo da última declaração do imposto de renda e extratos bancários, mas somente anexou extratos bancários.
Por não vislumbrar os requisitos para a concessão do benefício por meio dos documentos em anexo, nego o pedido de gratuidade e determino que a recorrente seja intimada para em 48 horas recolher o preparo, sob pena de deserção do recurso. (...) Nesse passo, observo que a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), em seu art. 7º, inciso III, possibilita a concessão de medida liminar para a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, e não para se impor ao impetrado a prática de determinada conduta - como permitir o seguimento do recuro inominado com a dispensa do recolhimento do respectivo preparo, objeto da presente impetração, sob pena de a pretensão liminar postulada vir a exaurir a própria ordem que se pleiteia seja concedida ao final. Ademais, inexiste, na espécie, a comprovação de dos danos irreparáveis, porquanto os prejuízos alegados são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente. Hipotético prejuízo econômico não autoriza a caracterização do requisito da urgência da medida liminar requerida. Por guardar pertinência, colaciono o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DEFEITUOSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCORREITA A AUTORIZAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1.Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (art. 273, I, do CPC) - prova inequívoca do direito alegado pela parte autora e fundado receio de dano irreparável. 2.O presente feito depende de dilação probatória, tendo em vista que inexiste nestes autos prova documental que ateste o defeito noticiado. 3.A par disso, inexiste, a princípio, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente do indeferimento do pleito de devolução da mercadoria defeituosa, bem como da cobrança desta mensalmente via cartão de crédito, pois são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente, o que, aliás, é objeto do lide. 4.Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática.
Negado provimento ao agravo interno.” ( AGRAVO INTERNO, ART. 557, CPC - Nº *00.***.*80-26 - RS) Isso posto, indefiro a medida liminar requerida. Não reputo necessárias informações da autoridade coatora, razão pela qual manifeste o representante do Ministério Público (Lei 12.016/09, art. 12), e após, sejam os autos remetidos à conclusão. Cumpra-se.
Intime-se. São Luís, 3 de outubro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/10/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855556-29.2022.8.10.0001
Banco Votorantim S.A.
Cleilton Sales Rabelo
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 16:48
Processo nº 0801332-78.2022.8.10.0022
Jose Carlos dos Santos Silva
Almeida Imobiliaria Eireli - ME
Advogado: Jussara Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2022 16:24
Processo nº 0821607-91.2022.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Barbara Herenio Leda
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 16:20
Processo nº 0801331-85.2022.8.10.0154
Francisca Keyle de Freitas Vale Monteiro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Romulo Frota de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2024 08:16
Processo nº 0801331-85.2022.8.10.0154
Francisca Keyle de Freitas Vale Monteiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 17:48