TJMA - 0801331-85.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 04:26
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:26
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:41
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:41
Juntada de despacho
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10/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/04/2024 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:40
Juntada de termo
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29/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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20/04/2024 13:43
Juntada de petição
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01/04/2024 19:30
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:45
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:45
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:06
Juntada de recurso inominado
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23/11/2023 09:44
Juntada de petição
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09/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 03:04
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801331-85.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO ADVOGADO: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A DEMANDADOS: BANCO DAYCOVAL CARTOES, BANCO MAXIMA S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS: CHRISTIAN STROEHER - RS48822, EMANUELLE PAINES VOGLIOLO - RS130310, MARLO KLEIN CANABARRO LUCAS - RS48601, RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS56395, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850, THIAGO MASSICANO - SP249821, GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os demandados CLICKBANK e BANCO DAYCOVAL S/A opuseram embargos de declaração pugnando pelo saneamento de omissão, obscuridade e erro material) na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Todavia, entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Tratando das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para erro material, contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, guardam direta relação com o mérito da questão discutida na presente demanda.
Importa destacar, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concernente à necessidade de enfrentamento dos pontos articulados em sede de defesa, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1.
Não é omisso o acórdão que, expondo as razões de decidir, aplica entendimento contrário à tese defendida pela embargante. 2.
A contradição que autoriza oposição de embargos é de ordem interna, e não entre a decisão embargada e as razões que a parte entende serem justas e aplicáveis ao caso. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020561/2018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020).
Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
07/11/2023 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:11
Juntada de termo
-
06/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:35
Juntada de petição
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16/07/2023 07:57
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:59
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801331-85.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES, BANCO MAXIMA S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MARLO KLEIN CANABARRO LUCAS - RS48601, EMANUELLE PAINES VOGLIOLO - RS130310, CHRISTIAN STROEHER - RS48822 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A Intimação do Advogado ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A de Ato Ordinatório: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar parte Autora a apresentar Contrarrazoes a Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 30 de junho de 2023.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
30/06/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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18/06/2023 17:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 17:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 17:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 17:20
Decorrido prazo de FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 17:20
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 17:13
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 12:03
Juntada de petição
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06/06/2023 14:26
Juntada de embargos de declaração
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31/05/2023 13:44
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801331-85.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES, BANCO MAXIMA S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MARLO KLEIN CANABARRO LUCAS - RS48601, EMANUELLE PAINES VOGLIOLO - RS130310, CHRISTIAN STROEHER - RS48822 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A SENTENÇA Alega a parte autora que não possui qualquer vínculo com as demandadas e que está sendo cobrada pela contratação de cartão de crédito e por empréstimos que não contratou, tendo sofrido descontos sobre seu benefício de aposentadoria que somam o valor de R$ 2.087,33 (dois mil e oitenta e sete e trinta e três centavos).
Informa, em continuidade, que há 5 (cinco) meses forneceu seus dados para um terceiro, que se apresentou como correspondente bancário e desde então vem sofrendo com descontos de empréstimos da seguinte maneira: a) BANCO DAYCOVAL: contrato de cartão de crédito consignado, com descontos de R$ 583,83; b) CIASPREV: dois descontos, nos valores de R$ 117,00 e R$ 20,00; c) EQUATORIAL MARANHÃO: descontos de R$ 209,39; d) CREDCESTA através do BANCO MASTER: descontos R$ 428,34, referentes a "cartão benefício PKL saque"; e) FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA: dois descontos, nos valores de R$ 440,26 (empréstimo) e R$ 441,00 (cartão de crédito consignado); f) CLICK BANK: descontos de R$ 225,60 (cartão de crédito consignado).
Noticia ainda encontrar-se em situação financeira delicada, tendo registrado boletim de ocorrência e protocolado reclamação junto ao PROCON, no entanto, sem lograr êxito em resolver a questão de forma administrativa.
Dessa forma, pleiteia o cancelamento dos descontos e dos contratos ora guerreados, além de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., haja vista que seu objeto social é a prestação de serviço público por concessão e, nesse contexto, ela não é a pessoa jurídica responsável pelos descontos questionados nos autos.
Em relação aos descontos realizados pela requerida FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, verifica-se que referida instituição financeira equiparada juntou aos autos os instrumentos das avenças questionadas, onde consta a assinatura eletrônica atribuída à requerente (Ids 87120445 e 87120448), havendo necessidade de conferência da sua autenticidade, o que só poderia ser realizado mediante perícia técnica especializada.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que em relação aos contratos firmados com a demandada FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA a causa deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição euxariente, seja a lide dirimida.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos demandados BANCO MASTER e BANCO DAYCOVAL, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo BANCO DAYCOVAL, visto que devidamente preenchidos os requisitos do art. 319, do CPC, e a discussão sobre suposta insuficiência de provas diz respeito ao mérito da demanda.
Indefiro, por fim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia em relação aos descontos realizados pelo BANCO DAYCOVAL, tendo em vista ser possível o deslinde da controvérsia especificamente direcionada ao banco em questão com as provas já constantes nos autos.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art.3º, §2 e Súmula nº 297 do STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte – Banco/Financeira –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, após a análise das questões preliminares, observa-se que remanesceram como controversos os seguintes contratos, os quais a autora alega não ter firmado: a) Cartão de crédito consignado fornecido pelo demandado CLICKBANK, com descontos no valor de R$ 225,60 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); b) Empréstimo consignado fornecido pela demandada CIASPREV, com descontos no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais); c) Plano de pecúlio fornecido pela demandada CIASPREV, com descontos no valor de R$ 20,00 (vinte reais); d) Cartão de crédito consignado do BANCO DAYCOVAL, com descontos no valor de R$ 583,73 (quinhentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos); e) Cartão de crédito consignado do BANCO MASTER, com descontos no valor de R$ 428,34 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos).
Em relação ao empréstimo consignado, ao cartão de crédito consignado e ao plano de pecúlio fornecidos pelos demandados CLICKBANK e CIASPREV (mesmo grupo econômico), observa-se que foram apresentados aos autos os respectivos instrumentos contratuais, constando a assinatura padrão da consumidora, dando sua expressa ciência a respeito da reserva de margem para pagamento das respectivas parcelas (ID 85411888).
Na contestação apresentada em conjunto pelos requeridos, há também áudio de contato telefônico realizado com a consumidora, confirmando a adesão ao cartão, com descontos a serem realizados em contracheque, no valor de R$ 225,60 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) – ID 85411173.
O demandado BANCO DAYCOVAL, a pretexto de comprovar a regularidade do negócio jurídico, também trouxe a juízo instrumento contratual referente ao cartão de crédito consignado com descontos no valor de R$ 583,73 (quinhentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), em que se nota a existência de identificação biométrica facial da demandante, método plenamente válido para atestar a regularidade da manifestação de vontade.
Registra-se que na audiência de conciliação e instrução, a demandante inclusive reconheceu como sua a foto/selfie constante no contrato juntado pelo banco réu.
Também neste sentido os seguintes precedentes: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Descontos em benefício previdenciário.
Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício do requerente.
Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade do autor.
Débito exigível.
Indenização por dano moral descabida.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10193096720218260482 SP 1019309-67.2021.8.26.0482, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 01430463420208050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/09/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14080188320218120000 MS 1408018-83.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
Sendo assim, não subsiste mais qualquer controvérsia a ser dirimida no que se refere a tais avenças, já que devidamente demonstrada a manifestação expressa de vontade da requerente e a consequente existência regular dos negócios jurídicos acima citados, de sorte que os respectivos descontos em seus rendimentos nada mais são do que exercício regular do direito dos bancos réus.
O único contrato cuja adesão não foi efetivamente comprovada é aquele firmado perante o demandado BANCO MASTER, relacionado a cartão de crédito consignado (“Cartão Benefício PKL Saque”), com descontos no valor de R$ 428,34 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), uma vez que referida instituição financeira não apresentou aos autos instrumento contratual efetivamente válido, com a devida assinatura da demandante.
Vê-se, portanto, que o requerido BANCO MASTER não se desincumbiu do ônus de provar a origem dos débitos e a regular contratação de qualquer serviço por parte da autora, já que não apresentou em juízo eventual documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico questionado.
Ressalta-se que mesmo o comprovante de TED que acompanha a contestação do réu BANCO MASTER indica conta de destino distinta da conta titularizada pela autora.
Cediço que o requerido, ao celebrar contratos, possui o dever de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar as informações prestadas; enfim, adotar todas as providências necessárias para atestar que o contratante se trata realmente de quem diz que é.
Registra-se que, sobre a matéria em apreço, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou os seguintes entendimentos, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 – Tema 5), de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau (art. 927, CPC): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na verdade, o réu em questão assumiu o risco de sua conduta e, no afã de realizar operação bancária, não atuou de maneira diligente e, por consequência e risco inerente à sua atividade, têm o dever de responder pelos prejuízos suportados pela parte autora.
Nesse sentindo, cabe mencionar Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual se aplica ao caso em apreço: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, conclui-se pela necessidade de se indenizar a parte autora pelo defeito na prestação do serviço prestado pelo demandado BANCO MASTER, em face dos transtornos financeiros causados, do abalo psicológico deles decorrentes e da situação de impotência vivenciada.
Ressalta-se o caráter pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta do demandado que, em abuso do direito, se apropriou indevidamente de verbas de caráter alimentar.
Ressalta-se que, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o banco réu em questão responde de forma objetiva pelos danos gerados por sua conduta.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da parte reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Por outro lado, mostra-se prejudicado o pedido de repetição em dobro de indébito, tendo em vista a ausência de quantificação, em desatenção à norma prevista nos artigos 322 e 324 do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/2015, julgo PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a nulidade do contrato relacionado a cartão de crédito consignado firmado com o requerido BANCO MASTER (“Cartão Benefício PKL Saque”), com descontos no valor de R$ 428,34 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos).
Condeno o requerido BANCO MASTER ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação às requeridas FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sendo a primeira em virtude do disposto no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 e a segunda em razão da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2º JECCrim -
26/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 19:23
Decorrido prazo de FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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07/03/2023 20:03
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 20:03
Juntada de termo
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07/03/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:26
Juntada de petição
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06/03/2023 16:41
Juntada de contestação
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06/03/2023 16:33
Juntada de contestação
-
06/03/2023 15:21
Juntada de petição
-
06/03/2023 14:57
Juntada de petição
-
03/03/2023 10:53
Juntada de contestação
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03/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:34
Juntada de petição
-
09/02/2023 13:56
Juntada de contestação
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03/02/2023 19:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
30/01/2023 16:47
Juntada de petição
-
19/01/2023 15:07
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801331-85.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES, BANCO MAXIMA S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
ANTÔNIO AGENOR GOMES, JUIZ TITULAR DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA: DEMANDANTE: FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO Na pessoa Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a negativação da Citação da Requerida Clickbank, conforme doc (ID: 83593060).
São José de Ribamar-MA, 16 de janeiro de 2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
16/01/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:37
Juntada de termo
-
17/12/2022 11:20
Juntada de petição
-
13/12/2022 16:04
Juntada de termo
-
07/12/2022 13:45
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 17:51
Juntada de termo
-
30/11/2022 15:20
Decorrido prazo de FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:54
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:54
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:54
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:35
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 11:34
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 11:34
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 18:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
17/11/2022 19:32
Juntada de petição
-
09/11/2022 10:06
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801331-85.2022.8.10.0154 REQUERENTE: FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO ADVOGADO: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A REQUERIDOS: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MAXIMA S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA e FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO À vista das informações prestadas e dos requerimentos formulados pela parte autora ao ID 79807274, adoto as seguintes providências: 1º.
Oficie-se às Procuradorias do Município de São Luís e do Estado do Maranhão, remetendo cópia da decisão liminar proferida ao ID 76738491, para que procedam à suspensão de débitos sobre os proventos da autora nos valores de (1) R$ 428,34 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), referente à instituição financeira CREDCESTA, através do BANCO MASTER, sob a rubrica "CARTÃO BENEFÍCIO PKL SAQUE", (2) R$ 583,83 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), referente ao BANCO DAYCOVAL, sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO - BANCO DAYCOVAL S/A", (3) R$ 440,26 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) e R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais), referentes à instituição FUTURO previdência privada, sob as rubricas "FUTURO EMPRÉSTIMOS" e "CARTÃO DE CRÉDITO FUTURO", e (4) R$ 225,60 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), referente à instituição CLICK BANK; 2º.
Concomitantemente, intimem-se os demandados para comprovarem o cumprimento da decisão liminar proferida ao ID 76738491, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa arbitrada.
Já com relação ao pedido de que "o gestor e o servidor responsável pelo RH sejam responsabilizados, pessoalmente, pelo pagamento de astreinte diário", entendo-o inadequado, tanto porque o Município de São Luís e do Estado do Maranhão não integram a relação processual, quanto porque não cabe a este juízo direcionar a responsabilidade estatal ao servidor público, nos termos do que prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", razão pelo qual indefiro o referido pleito.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data da assinatura eletrônica.
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 48212022) -
08/11/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:32
Juntada de termo
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04/11/2022 16:28
Juntada de denúncia
-
13/10/2022 15:56
Juntada de petição
-
13/10/2022 15:50
Juntada de petição
-
07/10/2022 17:16
Juntada de protocolo
-
07/10/2022 16:11
Juntada de petição
-
07/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:05
Juntada de petição
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06/10/2022 10:40
Juntada de protocolo
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30/09/2022 13:33
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 16:40
Juntada de diligência
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801331-85.2022.8.10.0154 REQUERENTE: FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO ADVOGADO: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A REQUERIDOS: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (5) DECISÃO Alega a parte autora que não possui qualquer vínculo com as demandadas e que está sendo cobrada pela contratação de cartão de crédito e por empréstimo que não contratou, tendo sofrido descontos sobre seu benefício de aposentadoria que somam o valor de R$ 2.087,33 (dois mil e oitenta e sete e trinta e três centavos).
Informa, em continuidade, que há 5 (cinco) meses forneceu seus dados para um terceiro, que se apresentou como correspondente bancário e desde então vem sofrendo com descontos de empréstimos da seguinte maneira: No que se refere a instituição Banco Daycoval, inscrito sobre o CNPJ de n° 62.***.***/0001-90 foram encontradas contratações de cartão de crédito com faturas de R$ 583,83 sendo descontadas no contracheque da prefeitura de São Luís – IPAM.
Ao vínculo encontrado na instituição CIASPREV, inscrita sobre o CNPJ de n°08.071.645/0001-2 foram identificadas duas contratações indevidas, sendo elas o valor de R$ 117,00 (PARCELA 23/96) e outra no valor de R$ 20,00.
Sendo ambas descontadas no contracheque do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Educação.
Ao Banco Panamericano, inscrito sobre o CNPJ de n° 59.***.***/0001-13 a contratação de um empréstimo foi descoberta no valor de R$ 63,00 (PARCELA 65/96).Sendo descontado em seu contracheque o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Educação.
No tocante as instituições Equatorial Maranhão inscrita sobre o CNPJ de n°06.***.***/0001-84 e a EQTPREV inscrita sobre o CNPJ de n° 07.***.***/0001-02 foi descontado em seu contracheque do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Educação o valor de R$ 209,39 (PARCELA 14/96) com referência de empréstimo.
A instituição financeira CREDCESTA, através do Banco Master inscrito sobre o CNPJ de n° 33.***.***/0001-00 realizou descontos indevidos no seu contracheque doEstado do Maranhão, através da Secretaria de Educação o valor de R$ 428,34 (PARCELA5/48) através da referência "cartão benefício PKL saque".
Referente a instituição FUTURO previdência privada, inscrita sobre o CNPJ den° foram a identificadas contratações indevidas no valor de R$ 440,26 (PARCELA 6/96)- EMPRÉSTIMO e R$ 441,00 (PARCELA 5/96) - CARTÃO DE CRÉDITO.
Além das instituições citadas, foi identificado também a contratação indevida da Instituição CLICK BANK inscrita sobre o CNPJ de n° 39.***.***/0001-64 o valor de R$225,60 (PARCELA 4/60) - CARTÃO DE CRÉDITO.
Por sentir seus direitos lesados através das contratações indevidas buscou amparo deste órgão de defesa aos direitos do consumidor para administrar a situação em questão.
Noticia ainda encontrar-se em situação financeira delicada, tendo registrado boletim de ocorrência e protocolado reclamação junto ao PROCON, no entanto, sem lograr êxito em resolver a questão de forma administrativa, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e que os réus se abstenham de inserir seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O juiz poderá, a requerimento das partes, deferir o pedido de tutela de urgência pleiteada na petição inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação autoral e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (conforme previsão do art. 300, caput, do Código de Processo Civil) ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, o que deverá ser aperfeiçoado com o fim de assegurar a utilidade final do provimento judicial.
Trata-se de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de tutela de urgência formulado pela parte requerente, eis que presentes pressupostos suficientes para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Com efeito, do cotejo da argumentação aduzida pela parte reclamante com o conjunto de provas desde logo coligido aos autos (IDs nº 75707068, nº 75707069, nº 75707072 e nº 75707977), embora em sumária cognição, tenho como presentes os requisitos necessários para o deferimento parcial do provimento initio litis.
No boletim de ocorrência registrado pela autora, ficou consignado que a suposta fraude com seus dados pessoais aconteceu há aproximadamente 5 (cinco) meses, motivo pelo qual deve-se considerar somente os empréstimos realizados após esse período, no presente pedido de tutela antecipada.
Destaco que a concessão de provimento judicial em sede de tutela de urgência em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer o cenário anterior ao acolhimento do referido pleito.
Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais, a exemplo da ementa de julgado a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. [..] AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Requisitos verificados. 2. [...]. 3. [...]. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1351646, 07003951320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no PJe: 7/7/2021) [grifou-se] Assim, tendo em vista que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar (para o fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a [ir]regularidade das questões suscitadas pela parte reclamante) e que a situação narrada na peça vestibular, de fato, representa perigo de dano à parte autora, entendo forçoso o acolhimento parcial do pedido de tutela de urgência formulado.
Ante o exposto, acolho o pedido de tutela de urgência para determinar às rés que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspendam as cobranças sobre os proventos da autora nos valores de (1) R$ 428,34 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), referente à instituição financeira CREDCESTA, através do BANCO MASTER, sob a rubrica "CARTÃO BENEFÍCIO PKL SAQUE", (2) R$ 583,83 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), referente ao BANCO DAYCOVAL, sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO - BANCO DAYCOVAL S/A", (3) R$ 440,26 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) e R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais), referentes à instituição FUTURO previdência privada, sob as rubricas "FUTURO EMPRÉSTIMOS" e "CARTÃO DE CRÉDITO FUTURO", e (4) R$ 225,60 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), referente à instituição CLICK BANK, sob a rubrica "CARTÃO BENEFIC CLICKBANK SAQUE", sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida.
De igual modo, determino que as empresas demandadas abstenham-se de inserir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão das cobranças acima mencionadas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por negativação indevida.
Serve cópia da presente decisão como mandado de citação/intimação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
26/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 10:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/09/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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