TJMA - 0801331-85.2022.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 08:41
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/07/2024 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/07/2024 00:48
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:48
Decorrido prazo de EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:48
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:02
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 07:54
Juntada de petição
-
26/06/2024 20:29
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e provido
-
25/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:16
Distribuído por sorteio
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801331-85.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES, BANCO MAXIMA S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MARLO KLEIN CANABARRO LUCAS - RS48601, EMANUELLE PAINES VOGLIOLO - RS130310, CHRISTIAN STROEHER - RS48822 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A SENTENÇA Alega a parte autora que não possui qualquer vínculo com as demandadas e que está sendo cobrada pela contratação de cartão de crédito e por empréstimos que não contratou, tendo sofrido descontos sobre seu benefício de aposentadoria que somam o valor de R$ 2.087,33 (dois mil e oitenta e sete e trinta e três centavos).
Informa, em continuidade, que há 5 (cinco) meses forneceu seus dados para um terceiro, que se apresentou como correspondente bancário e desde então vem sofrendo com descontos de empréstimos da seguinte maneira: a) BANCO DAYCOVAL: contrato de cartão de crédito consignado, com descontos de R$ 583,83; b) CIASPREV: dois descontos, nos valores de R$ 117,00 e R$ 20,00; c) EQUATORIAL MARANHÃO: descontos de R$ 209,39; d) CREDCESTA através do BANCO MASTER: descontos R$ 428,34, referentes a "cartão benefício PKL saque"; e) FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA: dois descontos, nos valores de R$ 440,26 (empréstimo) e R$ 441,00 (cartão de crédito consignado); f) CLICK BANK: descontos de R$ 225,60 (cartão de crédito consignado).
Noticia ainda encontrar-se em situação financeira delicada, tendo registrado boletim de ocorrência e protocolado reclamação junto ao PROCON, no entanto, sem lograr êxito em resolver a questão de forma administrativa.
Dessa forma, pleiteia o cancelamento dos descontos e dos contratos ora guerreados, além de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., haja vista que seu objeto social é a prestação de serviço público por concessão e, nesse contexto, ela não é a pessoa jurídica responsável pelos descontos questionados nos autos.
Em relação aos descontos realizados pela requerida FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, verifica-se que referida instituição financeira equiparada juntou aos autos os instrumentos das avenças questionadas, onde consta a assinatura eletrônica atribuída à requerente (Ids 87120445 e 87120448), havendo necessidade de conferência da sua autenticidade, o que só poderia ser realizado mediante perícia técnica especializada.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que em relação aos contratos firmados com a demandada FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA a causa deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição euxariente, seja a lide dirimida.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos demandados BANCO MASTER e BANCO DAYCOVAL, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo BANCO DAYCOVAL, visto que devidamente preenchidos os requisitos do art. 319, do CPC, e a discussão sobre suposta insuficiência de provas diz respeito ao mérito da demanda.
Indefiro, por fim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia em relação aos descontos realizados pelo BANCO DAYCOVAL, tendo em vista ser possível o deslinde da controvérsia especificamente direcionada ao banco em questão com as provas já constantes nos autos.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art.3º, §2 e Súmula nº 297 do STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte – Banco/Financeira –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, após a análise das questões preliminares, observa-se que remanesceram como controversos os seguintes contratos, os quais a autora alega não ter firmado: a) Cartão de crédito consignado fornecido pelo demandado CLICKBANK, com descontos no valor de R$ 225,60 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); b) Empréstimo consignado fornecido pela demandada CIASPREV, com descontos no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais); c) Plano de pecúlio fornecido pela demandada CIASPREV, com descontos no valor de R$ 20,00 (vinte reais); d) Cartão de crédito consignado do BANCO DAYCOVAL, com descontos no valor de R$ 583,73 (quinhentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos); e) Cartão de crédito consignado do BANCO MASTER, com descontos no valor de R$ 428,34 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos).
Em relação ao empréstimo consignado, ao cartão de crédito consignado e ao plano de pecúlio fornecidos pelos demandados CLICKBANK e CIASPREV (mesmo grupo econômico), observa-se que foram apresentados aos autos os respectivos instrumentos contratuais, constando a assinatura padrão da consumidora, dando sua expressa ciência a respeito da reserva de margem para pagamento das respectivas parcelas (ID 85411888).
Na contestação apresentada em conjunto pelos requeridos, há também áudio de contato telefônico realizado com a consumidora, confirmando a adesão ao cartão, com descontos a serem realizados em contracheque, no valor de R$ 225,60 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) – ID 85411173.
O demandado BANCO DAYCOVAL, a pretexto de comprovar a regularidade do negócio jurídico, também trouxe a juízo instrumento contratual referente ao cartão de crédito consignado com descontos no valor de R$ 583,73 (quinhentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), em que se nota a existência de identificação biométrica facial da demandante, método plenamente válido para atestar a regularidade da manifestação de vontade.
Registra-se que na audiência de conciliação e instrução, a demandante inclusive reconheceu como sua a foto/selfie constante no contrato juntado pelo banco réu.
Também neste sentido os seguintes precedentes: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Descontos em benefício previdenciário.
Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício do requerente.
Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade do autor.
Débito exigível.
Indenização por dano moral descabida.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10193096720218260482 SP 1019309-67.2021.8.26.0482, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 01430463420208050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/09/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14080188320218120000 MS 1408018-83.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
Sendo assim, não subsiste mais qualquer controvérsia a ser dirimida no que se refere a tais avenças, já que devidamente demonstrada a manifestação expressa de vontade da requerente e a consequente existência regular dos negócios jurídicos acima citados, de sorte que os respectivos descontos em seus rendimentos nada mais são do que exercício regular do direito dos bancos réus.
O único contrato cuja adesão não foi efetivamente comprovada é aquele firmado perante o demandado BANCO MASTER, relacionado a cartão de crédito consignado (“Cartão Benefício PKL Saque”), com descontos no valor de R$ 428,34 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), uma vez que referida instituição financeira não apresentou aos autos instrumento contratual efetivamente válido, com a devida assinatura da demandante.
Vê-se, portanto, que o requerido BANCO MASTER não se desincumbiu do ônus de provar a origem dos débitos e a regular contratação de qualquer serviço por parte da autora, já que não apresentou em juízo eventual documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico questionado.
Ressalta-se que mesmo o comprovante de TED que acompanha a contestação do réu BANCO MASTER indica conta de destino distinta da conta titularizada pela autora.
Cediço que o requerido, ao celebrar contratos, possui o dever de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar as informações prestadas; enfim, adotar todas as providências necessárias para atestar que o contratante se trata realmente de quem diz que é.
Registra-se que, sobre a matéria em apreço, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou os seguintes entendimentos, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 – Tema 5), de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau (art. 927, CPC): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na verdade, o réu em questão assumiu o risco de sua conduta e, no afã de realizar operação bancária, não atuou de maneira diligente e, por consequência e risco inerente à sua atividade, têm o dever de responder pelos prejuízos suportados pela parte autora.
Nesse sentindo, cabe mencionar Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual se aplica ao caso em apreço: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, conclui-se pela necessidade de se indenizar a parte autora pelo defeito na prestação do serviço prestado pelo demandado BANCO MASTER, em face dos transtornos financeiros causados, do abalo psicológico deles decorrentes e da situação de impotência vivenciada.
Ressalta-se o caráter pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta do demandado que, em abuso do direito, se apropriou indevidamente de verbas de caráter alimentar.
Ressalta-se que, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o banco réu em questão responde de forma objetiva pelos danos gerados por sua conduta.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da parte reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Por outro lado, mostra-se prejudicado o pedido de repetição em dobro de indébito, tendo em vista a ausência de quantificação, em desatenção à norma prevista nos artigos 322 e 324 do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/2015, julgo PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a nulidade do contrato relacionado a cartão de crédito consignado firmado com o requerido BANCO MASTER (“Cartão Benefício PKL Saque”), com descontos no valor de R$ 428,34 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos).
Condeno o requerido BANCO MASTER ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação às requeridas FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sendo a primeira em virtude do disposto no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 e a segunda em razão da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2º JECCrim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003112-56.2013.8.10.0037
Banco do Nordeste do Brasil SA
I. Cristina de Deus
Advogado: Benedito Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 15:50
Processo nº 0800990-66.2022.8.10.0087
Francisca Correia da Silva Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 08:32
Processo nº 0855556-29.2022.8.10.0001
Banco Votorantim S.A.
Cleilton Sales Rabelo
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 16:48
Processo nº 0801332-78.2022.8.10.0022
Jose Carlos dos Santos Silva
Almeida Imobiliaria Eireli - ME
Advogado: Jussara Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2022 16:24
Processo nº 0821607-91.2022.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Barbara Herenio Leda
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 16:20