TJMA - 0803620-78.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 12:43
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:22
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803620-78.2022.8.10.0028 Procedimento Comum Cível Autor (a) : ELZA DE SOUSA Advogado: Ycaro Lua Andrade Souza (OAB/MA 14.596) Réu (é) : BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: GIilvan Melo de Sousa OAB/CE 16.383 SENTENÇA ELZA DE SOUSA ajuizou Ação Declaratória de c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora que o réu sem seu consentimento realizou três empréstimos consignados referentes aos contratos n° 342690512-5, 3408244481-6 e 338902945-9, afirmando que jamais recebeu tais valores.
Determinada a citação do réu (ID 81521459).
Citado, o réu apresentou contestação, contratos e TEDs (IDs 84774690, 84764692, 84764694, 84764697, 84764698, 84764700, 84767401, 84764705, 84764702).
Pedido de desistência (ID 91370721).
O réu manifestou contrariamente ao pleito (ID 91370721).
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, dispondo a primeira acerca da prova documental a ser produzida e sobre quem recai o ônus respectivo, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
Por se tratar de pessoa não alfabetizada, a manifestação de vontade deve ser aferida de acordo com os parâmetros fixados na 2a Tese do IRDR, ou seja, através de quaisquer meios admitidos em direito, e eventual vício discutido à luz dos arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158 do CCB.
Transcreve-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
No caso, o banco juntou o contrato com a digital da parte autora, e assinado por duas testemunhas.
Também apresentou os respectivos documentos pessoais.
Tais cuidados são suficientes a aferir a manifestação de vontade, especialmente quando não suscitado, nem demonstrado, nenhum dos vícios que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Nesse sentido, recente julgado da Sexta Câmara Cível do Egrégio TJMA: M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS – ANALFABETO – DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – TESE JURÍDICA FIRMADA EM IRDR – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual acompanhado de 2 (duas) testemunhas e contendo todas as informações a respeito do negócio.
II – Inobstante a simples ausência do comprovante de transferência não seja motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, ainda sim a instituição financeira providenciou a juntada do comprovante de transferência (DOC) que consta com os exatos dados bancários do consumidor consignados em seu cartão magnético.
Ademais, cabe o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio, que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo, mas não o fez.
III – Não se faz necessária procuração pública para viabilizar a realização de contratos bancários por consumidores analfabetos, segundo tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016, de observância obrigatória (art. 926 c/c art. 927, III, ambos do CPC).
IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.
V – Apelação Cível desprovida. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 15 a 22 de abril de 2021.
Apelação Cível nº 0801087-87.2019.8.10.0114.
Origem : Vara Única de Riachão.
Apelante : Natal Pereira de Brito.
Advogado : André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A).
Apelado : Banco PAN S/A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383).
Relatora : Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
Sublinhei Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que, de qualquer modo, foi comprovado pelo réu, que juntou as TEDs em favor daquela.
Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Deixo de acolher o pedido de litigância de má-fé, eis que a parte autora afirma na inicial não lembrar de ter formulado os negócios jurídicos que ensejaram os descontos, no entanto, tão logo apresentada a contestação contratos e TEDs, desistiu do prosseguimento da ação.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
01/06/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:03
Juntada de petição
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09/05/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] Processo nº 0803620-78.2022.8.10.0028 Polo Ativo: ELZA DE SOUSA Polo Passivo: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte requerida para que apresente manifestação nos autos sobre o pedido de desistência.
Buriticupu/MA, 5 de maio de 2023.
IÊGO BRUNNO COSTA CASTRO Técnico Judiciário da 2ª Vara de Buriticupu Mat. 166447 -
05/05/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES ROCHA RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 21:01
Juntada de petição
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16/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000, Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0803620-78.2022.8.10.0028 Parte autora: ELZA DE SOUSA Parte ré: BANCO PAN S/A Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Buriticupu, MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480 -
03/04/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES ROCHA RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES ROCHA RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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05/12/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 17:37
Outras Decisões
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18/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:45
Juntada de petição
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05/10/2022 14:34
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803620-78.2022.8.10.0028 Procedimento Comum Cível Autor (a) : ELZA DE SOUSA Advogado: Ycaro Lua Andrade Souza (OAB/MA 14.596) Réu (é) : BANCO PANAMERICANO S.A.
DECISÃO O art. 321 do CPC/2015, dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial possua defeitos ou irregularidades que sejam capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, determinará ao autor que emende a inicial ou complete-a. Em análise aos autos, verifico que não foi anexado comprovante de residência da autora nesta comarca, documento indispensável a propositura de demanda desta natureza, para fins de verificar a competência deste juízo para apreciar o feito, e ainda, como forma de não violação ao princípio do juiz natural.
Face ao exposto, determino a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência em seu nome ou declaração do titular do imóvel com firma reconhecida, e em se tratando de pessoa analfabeta, deverá conter assinatura a rogo e duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
03/10/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 20:04
Outras Decisões
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23/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2022 11:19
Juntada de petição
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23/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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