TJMA - 0840219-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:36
Juntada de petição
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06/09/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:22
Decorrido prazo de ISMAEL DE ALMEIDA CARDOSO em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 05:35
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:40
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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19/04/2023 18:50
Decorrido prazo de ISMAEL DE ALMEIDA CARDOSO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:25
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840219-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ISMAEL DE ALMEIDA CARDOSO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de ISMAEL DE ALMEIDA CARDOSO, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo no valor de R$ 12.394,62 (doze mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Determinada a expedição de mandado monitório de citação (ID Num. 76480920), com efeito citatório, no intuito de que a parte demandada efetuasse o pagamento do valor reivindicado na exordial, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, se assim o desejasse, opusesse embargos, sob a pena de constituição de título executivo judicial.
Por sua vez, a parte demandada, apesar de regularmente citada, não apresentou resistência à demanda (certidão – ID Num. 86266577).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Tendo em vista que a matéria fática atinente aos autos prescinde de produção probatória em audiência, acrescido da desídia da parte contrária (revelia) nos quais se observa a ocorrência do duplo efeito desse instituto processual – em especial o de presunção de veracidade das alegações autorais – o presente feito comporta antecipação do julgamento do mérito (CPC, art. 355, incisos I e II) Com efeito, considerando que a expedição de mandado monitório com efeito de citação, remetida à parte contrária por meio de correspondência com aviso de recebimento, e sem oposição, DETERMINO a conversão do mandado inicial de ID Num. 76480920 em mandado executivo, cujo prosseguimento do feito deverá ser realizado em obediência ao disposto no art. 700 e ss, c/c o art. 513 e ss, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por oportuno, com fundamento no art. 700 e ss, do CPC, CONDENO a parte demandada ISMAEL DE ALMEIDA CARDOSO, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
01/03/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:37
Decorrido prazo de ISMAEL DE ALMEIDA CARDOSO em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840219-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ISMAEL DE ALMEIDA CARDOSO DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rito de ação monitória que, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e, constatada a evidência do direito da parte demandante (CPC/2015, art. 701, caput), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento de R$ 12.394,62.
INTIME-SE a parte demandada para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do mandado, acrescido do pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, caso em que ficaram isentos do adimplemento de custas processuais (CPC/2015, art. 701).
INTIME-SE a parte demandada, ainda, caso assim o queira, para que oponham embargos à ação monitória, no prazo acima mencionado, nos próprios autos desta demanda judicial e independentemente de prévia segurança do juízo, hipótese em que haverá suspensão da eficácia desta decisão até o julgamento em primeiro grau (CPC/2015, art. 702).
INTIME-SE a parte demandada, por fim, cientificado-as de que, em caso de não cumprimento do mandado, nem de oposição de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC/2015, art. 701, §2º).
Caso haja oposição de embargos monitórios, fica a parte demandante advertida, desde logo, para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos monitórios, devidamente certificado, determino a conclusão do feito.
RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE PAGAMENTO E DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se por AR.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
21/09/2022 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:40
Conclusos para decisão
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18/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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