TJMA - 0856829-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 06:55 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 06:55 Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 28/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 12:26 Juntada de petição 
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                                            21/08/2025 08:54 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856829-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONÇA OAB/MA 5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES OAB/MA 6134-A EXECUTADO: JOICIVANIA CORDEIRO QUARESMA DESPACHO Conforme certidão de ID 148138916, a carta de intimação da penhora encaminhada ao endereço do executado, já utilizado para a citação, retornou com a informação de que o destinatário mudou-se.
 
 Nos termos do § 1º do art. 841 do CPC, a intimação da penhora considera-se realizada na pessoa do advogado constituído nos autos.
 
 Ademais, dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC que incumbe à parte informar ao juízo eventual alteração de endereço, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, se não houver comunicação da mudança.
 
 Assim, considero válida a intimação da penhora, prosseguindo-se nos ulteriores termos da execução.
 
 Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre as diligências executivas subsequentes.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 18 de agosto de 2025.
 
 Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Auxiliar Respondendo pela 12ª Vara Cível
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                                            19/08/2025 08:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 22:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 00:15 Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:15 Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:15 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:15 Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 23/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 10:24 Juntada de petição 
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                                            23/04/2025 10:23 Juntada de petição 
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                                            20/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            20/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 15:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2025 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 11:50 Juntada de termo 
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                                            10/03/2025 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 17:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2025 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2025 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 10:15 Juntada de petição 
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                                            29/08/2024 05:32 Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 05:32 Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 05:32 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 15:06 Juntada de petição 
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                                            21/08/2024 00:22 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            19/08/2024 06:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2024 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 02:13 Decorrido prazo de JOICIVANIA CORDEIRO QUARESMA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 09:12 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/05/2024 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 04:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2024 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2024 16:29 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 08:14 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            11/12/2023 08:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/12/2023 08:13 Transitado em Julgado em 23/11/2023 
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                                            05/12/2023 19:30 Juntada de petição 
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                                            24/11/2023 02:58 Decorrido prazo de JOICIVANIA CORDEIRO QUARESMA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 02:57 Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 02:53 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 01:25 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856829-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONÇA OAB/MA 5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES OAB/MA 6134-A RÉU: JOICIVANIA CORDEIRO QUARESMA SENTENÇA CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de JOICIVANIA CORDEIRO QUARESMA, ambos qualificados na inicial.
 
 Em síntese, sustenta a parte autora que no dia 21 de novembro de 2014, firmou instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de imóvel junto à requerida cujo objeto é a Casa 38, Quadra 5, Estrada de Boa Viagem - Macau, do Condomínio Village dos Pássaros I, localizado no Município de São José de Ribamar, no valor de R$ 98.450,00 (noventa e oito mil quatrocentos e cinquenta reais).
 
 Todavia, a requerida teria deixado de adimplir com suas obrigações, desde janeiro/2017, referente às parcelas mensais e semestrais, o que totaliza o valor de R$ 5.885,25 (cinco mil, e oitocentos e oitenta e cinco reais, e vinte e cinco centavos), atualizado até 04/07/2022, conforme demonstrativo de pagamentos em anexo Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo o pagamento da importância total atualizada supracitada, R$ 5.885,25 (cinco mil, e oitocentos e oitenta e cinco reais, e vinte e cinco centavos), bem como das prestações que vencerem ao longo do processo; Com a inicial, juntou os documentos de id 77540768 e ss.
 
 Determinada a citação, a parte ré tomou conhecimento da demanda (id 102145486), contudo não ofertou contestação no prazo legal, conforme certidão de Id 104242099.
 
 Não verificada a necessidade da produção de provas adicionais, vieram-me os autos conclusos para sentença.
 
 Eis o que cabia relatar.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de uma ação de cobrança ajuizada em agosto de 2022 e após diversas tentativas de citação, o réu não foi localizado, a priori, nos endereços fornecidos pelo Autor (id 81723453; id 89236530).
 
 E nesse caso, compulsando o evento de Id 102145486, entendo que houve a ciência do Requerido acerca desta ação, ainda que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado por terceiro, uma vez que, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é válida a citação realizada nos condomínios edilícios quando o mandado for entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
 
 Transcrevo o dispositivo legal acima mencionado: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Observo que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento (cf. id 102145486), e a esse respeito, entendo válido o ato citatório realizado nos autos.
 
 Diante da ciência e consequente inércia da parte requerida quanto à presente demanda, decreto a sua revelia, com os efeitos que lhe são inerentes, ex vi do art. 344, do CPC, o que torna prescindível a dilação probatória para o deslinde da questão, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
 
 A ausência da manifestação do requerido em não apresentar resposta nestes autos, faz surgir contra ela os efeitos da revelia, pois se não contestou a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 Tratando-se de ação de cobrança em que a elucidação das questões de fatos demandam simples cotejo da prova documental carreada, tornando prescindível a dilação probatória pretendida.
 
 A controvérsia diz respeito a obrigação não adimplida, qual seja, o não pagamento de mensalidades referentes à celebração de contrato de compra e venda.
 
 Acerca da matéria dispõe o art. 389, 394 e 402 do Código Civil: “Art. 389.
 
 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”; “Art. 394.
 
 Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”; “Art. 395.
 
 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Ademais, tratando-se de contrato de compra e venda, versam mais especificamente o art. 481 e 482, também do Código Civil: “Art. 481.
 
 Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”; “Art. 482.
 
 A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.” Vale ressaltar que, em que pese a presunção de veracidade que decorre da revelia não seja absoluta, ao que se colhe dos documentos que instruem o processo, observo que o fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação pecuniária estão devidamente comprovados.
 
 Nesse contexto, a princípio, verifico que há contrato de compra e venda realizado entre o autor e a ré (ID 77540768), o qual foi devidamente assinado pela requerida, e, portanto, produz efeitos e obriga as partes.
 
 Ademais, observa-se também que a demandante juntou demonstrativo de pagamentos (ID 77540768 - Pág. 10), na qual consta o atraso de 12 (doze) parcelas, que somadas totalizam o montante de R$ R$ 5.885,25 (cinco mil, e oitocentos e oitenta e cinco reais, e vinte e cinco centavos).
 
 Nessa conjuntura, não fora observada a presença da prescrição ou de qualquer vício sobre o pacto que respalda o débito, o que impõe acolhimento do pleito quanto ao pagamento da dívida, acrescida de juros e atualizada monetariamente.
 
 Isso porque nos termos da cláusula 5.5 – Rescisão por Inadimplemento (Id 77540768 - Pág. 6), “se o PROMITENTE COMPRADOR, durante o prazo dessa promessa, deixar de pagar três prestações ou parcelas, a parcela constante da alínea "b" 04.2, com as suas respectivas correções, consecutivas ou não, após prévia notificação e não purgada a mora, acarretará na imediata rescisão de pleno direito deste contrato, podendo a PROMITENTE VENDEDORA, usar e livre dispor da unidade comprometida, transferindo-a a terceiros com lastro no artigo 1º, inciso VII, da Lei 4.864 de 29 de novembro de 1965 (…) ” Ademais, a autora demonstrou existir o direito alegado, e ainda, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, compreendo que cabe à requerida o pagamento de R$ 5.885,25 (cinco mil, e oitocentos e oitenta e cinco reais, e vinte e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária, à instituição financeira devido ao inadimplemento contratual.
 
 Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) condenar a requerida a pagar para ao Autor o valor de R$ 5.885,25 (cinco mil, e oitocentos e oitenta e cinco reais, e vinte e cinco centavos), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária, realizados pelo INPC, a contar da citação; b) condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral da condenação.
 
 Observadas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, arquive-se.
 
 No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, 26 de outubro de 2023.
 
 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
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                                            29/10/2023 21:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2023 10:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/10/2023 14:38 Conclusos para julgamento 
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                                            19/10/2023 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 01:51 Decorrido prazo de JOICIVANIA CORDEIRO QUARESMA em 16/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 12:19 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/08/2023 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 17:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2023 12:15 Juntada de Mandado 
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                                            28/06/2023 23:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/06/2023 00:23 Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 02/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:23 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 09:05 Juntada de petição 
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                                            19/05/2023 00:39 Publicado Intimação em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856829-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES OAB/MA 6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONÇA OAB/MA 5769-A RÉU: JOICIVANIA CORDEIRO QUARESMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 89236530), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
 
 São Luís, Domingo, 14 de Maio de 2023.
 
 WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
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                                            17/05/2023 20:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2023 18:33 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2023 00:40 Decorrido prazo de JOICIVANIA CORDEIRO QUARESMA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 20:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/03/2023 20:32 Juntada de diligência 
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                                            20/03/2023 10:02 Expedição de Mandado. 
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                                            17/03/2023 13:25 Juntada de Mandado 
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                                            02/02/2023 13:11 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/01/2023 15:23 Juntada de petição 
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                                            15/01/2023 08:22 Publicado Intimação em 16/12/2022. 
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                                            15/01/2023 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            15/12/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856829-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES OAB/MA 6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA OAB/MA 5769-A, JULIANA ARAUJO ABREU OAB/MA 18780 RÉU: JOICIVANIA CORDEIRO QUARESMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para complementar as custas de expedição dos mandados, no prazo de cinco (05) dias, considerando que cada endereço indicado corresponde a uma diligência.
 
 Após reitere-se mandado de citação nos endereços indicado pelo autor, a saber: - Rua da Felicidade, nº 66, Coroadinho, São Luís, MA - CEP 65040-560; - Rua Simeão Costa, nº 234, João Paulo, São Luís, MA - CEP 65041-590.
 
 São Luís, 13 de dezembro de 2022.
 
 WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
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                                            14/12/2022 19:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2022 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 21:36 Juntada de petição 
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                                            16/11/2022 09:09 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            16/11/2022 09:07 Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            09/10/2022 15:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2022 15:20 Juntada de diligência 
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                                            07/10/2022 04:57 Publicado Intimação em 07/10/2022. 
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                                            07/10/2022 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            06/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856829-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES OAB/MA 6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONÇA OAB/MA 5769-A RÉU: JOICIVANIA CORDEIRO QUARESMA DESPACHO Intimem-se as partes, citando-se o(a) Requerido(a), outrossim, para integrar a relação processual e para comparecer acompanhado de advogado, à Audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no dia 16/11/2022, às 09:00 horas, na sala de audiências virtuais da 12.ª Vara Cível, conforme link abaixo: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala).
 
 Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
 
 As testemunhas deverão estar de posse de documento oficial com foto e informarem o número do WhatsApp.
 
 O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos Consigno que o prazo contestatória iniciar-se-á a partir da data da audiência de tentativa de conciliação ora designada, acaso reste inexitosa a composição.
 
 O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), que deverá ser citado, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, ou acaso a parte demandada não possua procuradoria habilitada no sistema, que a parte demandada seja citada/intimada por meio de Oficial de Justiça.
 
 Endereço para cumprimento da diligência: residente e domiciliado à Rua da Malária, n.º 66, Bairro João Paulo, CEP n.º 65.040-800 - Tel: (98) 9.8870-8650 / (98) 9.8126-2855 / (98) 2108-5939, e-mail: [email protected] Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), 04 de outubro de 2022.
 
 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
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                                            05/10/2022 07:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/10/2022 07:10 Expedição de Mandado. 
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                                            05/10/2022 06:53 Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            04/10/2022 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2022 17:18 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2022 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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