TJMA - 0803304-72.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:09
Juntada de petição
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10/09/2024 03:55
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 09:20
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:20
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:57
Juntada de petição
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19/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 08:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:51
Juntada de despacho
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06/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/03/2024 15:23
Juntada de termo
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06/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
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06/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:57
Juntada de recurso inominado
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08/02/2024 13:12
Juntada de petição
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31/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 26/10/2023 10:30.
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27/10/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/10/2023 10:30.
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26/10/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 10:30, 1ª Vara de Grajaú.
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26/10/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 15:15, 1ª Vara de Grajaú.
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26/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:06
Juntada de contestação
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20/10/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/10/2023 10:30.
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20/10/2023 01:41
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 19/10/2023 10:30.
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08/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:24
Publicado Citação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803304-72.2021.8.10.0037 Requerente: JOAO DE SOUZA SA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DESPACHO Cite-se a requerida para se fazer presente à audiência una a ser realizada no dia 26/10/2023, às 10:30 horas.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Advirtam-se as partes que deverão comparecer acompanhados de advogado e testemunhas, independente de intimação.
Não obtida a conciliação, deverá o réu apresentar imediatamente contestação, com todos os documentos necessários ao julgamento da demanda (arts. 28 e 29 da Lei 9.099/95).
O não comparecimento ensejará na aplicação dos efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 e seguintes da Lei n° 9.099/95).
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Grajaú (MA), 25 de agosto de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
05/09/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 10:30, 1ª Vara de Grajaú.
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30/08/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:15, 1ª Vara de Grajaú.
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25/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 10:30, 1ª Vara de Grajaú.
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25/07/2023 03:56
Publicado Citação em 20/07/2023.
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25/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803304-72.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO DE SOUZA SA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Acolho os embargos de declaração apresentados e torno sem efeito a sentença proferida, tendo em vista a ausência de designação de Audiência de Instrução e Julgamento e apresentação de contestação, nos termos do art. 33 da Lei 9099/95.
Cite-se a requerida para se fazer presente à audiência una a ser realizada no dia 19/10/2023, às 10:30 horas.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Advirtam-se as partes que deverão comparecer acompanhados de advogado e testemunhas, independente de intimação.
Não obtida a conciliação, deverá o réu apresentar imediatamente contestação, com todos os documentos necessários ao julgamento da demanda (arts. 28 e 29 da Lei 9.099/95).
O não comparecimento ensejará na aplicação dos efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 e seguintes da Lei n° 9.099/95).
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Grajaú/MA, 26 de junho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
18/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:32
Audiência Una designada para 19/10/2023 10:30 1ª Vara de Grajaú.
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18/07/2023 04:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:45
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:03
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 06:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo:0803304-72.2021.8.10.0037 EMBARGANTE: JOAO DE SOUZA SA / EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADO: JOAO DE SOUZA SA / EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no provimento nº 22/2018( CGJ) e apresentados os Embargos de Declaração (id 77443226 ) dentro do prazo legal, fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração.
GRAJAÚ(MA), Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023 LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385 -
13/01/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
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07/01/2023 10:55
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 19/10/2022 23:59.
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07/01/2023 10:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/10/2022 23:59.
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04/11/2022 10:48
Juntada de petição
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10/10/2022 10:38
Juntada de petição
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04/10/2022 10:46
Juntada de petição
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30/09/2022 18:37
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2022 19:22
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803304-72.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO DE SOUZA SA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte autora que após a troca de seu medidor de consumo de energia elétrica, que fica na parte externa de seu imóvel, lhe foi imputada uma cobrança a título de Consumo Não Registrado.
Requer que seja declarada nula a referida cobrança, com o consequente cancelamento do débito, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu não contestou o feito.
Quanto ao débito ora imputado a parte autora, o fato ocorrido já é matéria amplamente discutida em todos os Juizados e Turmas Recursais, com um só entendimento: os processos administrativos da Empresa Requerida são unilaterais, sem qualquer fundamentação legal para a cobrança e praticamente sumulado com o cancelamento da multa e, em alguns casos, com condenação em danos morais. É dizer: a empresa requerida realizou a perícia e apuração unilateralmente.
Acusa a parte autora de fraudar o consumo, quando não há prova isenta de que tenha sido este o responsável. É comum em situações assemelhadas a que se observa nos autos, a constatação de que a ré não tem observado os mecanismos necessários para conferir transparência à apuração de eventuais irregularidades perpetradas pelo consumidor previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, já que a mesma não permite que a requerida lance unilateralmente débito através vistorias e exames realizados por si só, uma vez que tal faculdade ensejaria abusivo descompasso na relação contratual Daí porque a mencionada resolução prescreve a necessidade, em casos como o presente, de realização de vistoria e inspeção por terceiros desinteressados ou órgão da Secretaria de Segurança do Estado: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o A partir do recebimento do TOI, o consumidor tem 15 (quinze) dias para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica, no medidor e demais equipamentos, de que trata o inciso II do § 1o , quando for o caso. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. § 6º O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Ora, da análise das disposições acima, tem-se que o requerido retirou inúmeras prerrogativas previstas em defesa do consumidor, desde a oportunidade de manifestação e acompanhamento das análises caso manifestasse interesse. É ônus da requerida justificar comprovar a alegação de fraude de forma imparcial, pois o Código de Defesa do Consumidor impede que na relação contratual se presuma culpa ou dolo do hipossuficiente.
Tratando-se de serviços públicos prestados por concessão, principalmente nos casos de atividade monopolizada, o cidadão comum não tem como escolher o seu fornecedor e muito menos lhe é permitido discutir regras contratuais, tornando-se, na maioria das vezes, vitima de abusos e arbitrariedades.
Por isto, mais que nas relações de consumo comuns, competiria à Concessionária, com todo cuidado, interpretar e fazer cumprir as normas que regulam o seu relacionamento com os consumidores de uma forma geral e condizente com as peculiaridades exigidas em cada caso concreto.
Desta forma, reputo incontestável a necessidade de declarar a inexistência do débito.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar, vez que a imputação do débito não acarretou prejuízos à parte autora, já que não houve suspensão do fornecimento de energia, nem inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, não havendo circunstância violadora dos atributos da personalidade, o mero dissabor não é suficiente para que reste caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para: Tornar definitivo os efeitos da liminar concedida ID 56838244.
Declarar inexistente o débito e determinar o cancelamento do lançamento efetivado contra o autor por suposto Consumo Não Registrado na Unidade Consumidora, no valor de R$ 1.379,60(um mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) JuLgar improcedente o pleito de Danos Morais; Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Advogado. Grajaú/MA, 21 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
23/09/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2022 21:45
Conclusos para decisão
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16/03/2022 21:45
Juntada de Certidão
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17/02/2022 23:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/01/2022 23:59.
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21/12/2021 02:59
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:57
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 14/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 08:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/11/2021 15:55.
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26/11/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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