TJMA - 0801581-68.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:00
Juntada de despacho
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14/04/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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30/01/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/01/2023 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:49
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801581-68.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUCAS NOGUEIRA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS MARCOS PEREIRA ESPINOLA - MA5908 Reclamado: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 16 de janeiro de 2023 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
16/01/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:53
Juntada de recurso inominado
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10/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 20:26
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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09/01/2023 20:25
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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09/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801581-68.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUCAS NOGUEIRA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS MARCOS PEREIRA ESPINOLA - MA5908 Reclamado: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais ajuizado por LUCAS NOGUEIRA SOEIRO contra BANCO C 6 S/A, já qualificados nos autos.
Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, face a fraude na aquisição de veículo Volkwagen Crossfox 2015/2016 junto a empresa de leilão, supostamente a VIP Leilões, pelo valor de R$ 23.205,00 sendo R$ 22.100,00 do veículo e comissão do leiloeiro R$ 1.105,00, cuja transferência foi realizada em nome da suposta empresa em conta bancaria aberta junto a ré BANCO C 6 S/A, todavia a transação (aquisição do veículo) não foi efetivada tampouco devolvidos os valores.
A reclamada apresentou contestação e refutou os fatos narrados na inicial.
Pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora, por entender que os fatos narrados não possuem nexo causal a fim de possuir responsabilidade sobre o feito.
Assevera não ser beneficiário final dos valores, arguindo ser culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.
Neste cenário, defende a improcedência dos pedidos da inicial.
Passo à análise da preliminar.
O banco é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que faz parte da cadeia de consumo conforme relatos da inicial, razão porque segue na lide com processamento regular, razão porque rejeito a preliminar arguida.
DECIDO Narra a parte autora que em 20 de julho de 2022 realizou aquisição de um veículo Volkwagen Crossfox 2015/2016 junto a empresa de leilão, supostamente a VIP Leilões, pelo valor de R$ 23.205,00 sendo R$ 22.100,00 do veículo e comissão do leiloeiro R$ 1.105,00, cuja transferência foi realizada em nome da suposta empresa em conta bancaria aberta junto a ré BANCO C 6 S/A, todavia foi observado não se tratar da empresa VIP Leilões conforme narrativa da própria parte autora em sua inicial, e nessa celeuma, imputar a responsabilidade a instituição financeira, ora ré, sob alegação que a mesma permitiu a fraudadora possuir conta bancária com o nome VIP Leilões, dando a entender que seria a empresa oficial de venda de veículos, conhecida no estado.
Nesse norte, o banco C 6 S/A é mero intermediario da transação bancária realizada, não sendo sequer beneficiário dos valores transferidos, tampouco possui qualquer ingerência na transação gênese, retirando sua responsabilidade do feito, nos termos do art. 14 § 3º da Lei 8078/90, haja vista que toda transação foi realizada entre o consumidor e terceiro.
Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito titular do 4º JEC -
06/12/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 21:02
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2022 09:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2022 16:53
Juntada de petição
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21/10/2022 16:46
Juntada de petição
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21/10/2022 16:45
Juntada de petição
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21/10/2022 14:55
Juntada de contestação
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05/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801581-68.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUCAS NOGUEIRA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS MARCOS PEREIRA ESPINOLA - MA5908 Reclamado: BANCO C6 S.A. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 24/10/2022 Hora: 09:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de setembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
21/09/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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