TJMA - 0801581-68.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:00
Baixa Definitiva
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31/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2024 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SOEIRO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:08
Publicado Acórdão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 14:38
Conhecido o recurso de LUCAS NOGUEIRA SOEIRO - CPF: *07.***.*89-41 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:40
Juntada de petição
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25/10/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:32
Retirado de pauta
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06/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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19/05/2023 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:02
Recebidos os autos
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30/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
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07/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801581-68.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUCAS NOGUEIRA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS MARCOS PEREIRA ESPINOLA - MA5908 Reclamado: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais ajuizado por LUCAS NOGUEIRA SOEIRO contra BANCO C 6 S/A, já qualificados nos autos.
Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, face a fraude na aquisição de veículo Volkwagen Crossfox 2015/2016 junto a empresa de leilão, supostamente a VIP Leilões, pelo valor de R$ 23.205,00 sendo R$ 22.100,00 do veículo e comissão do leiloeiro R$ 1.105,00, cuja transferência foi realizada em nome da suposta empresa em conta bancaria aberta junto a ré BANCO C 6 S/A, todavia a transação (aquisição do veículo) não foi efetivada tampouco devolvidos os valores.
A reclamada apresentou contestação e refutou os fatos narrados na inicial.
Pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora, por entender que os fatos narrados não possuem nexo causal a fim de possuir responsabilidade sobre o feito.
Assevera não ser beneficiário final dos valores, arguindo ser culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.
Neste cenário, defende a improcedência dos pedidos da inicial.
Passo à análise da preliminar.
O banco é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que faz parte da cadeia de consumo conforme relatos da inicial, razão porque segue na lide com processamento regular, razão porque rejeito a preliminar arguida.
DECIDO Narra a parte autora que em 20 de julho de 2022 realizou aquisição de um veículo Volkwagen Crossfox 2015/2016 junto a empresa de leilão, supostamente a VIP Leilões, pelo valor de R$ 23.205,00 sendo R$ 22.100,00 do veículo e comissão do leiloeiro R$ 1.105,00, cuja transferência foi realizada em nome da suposta empresa em conta bancaria aberta junto a ré BANCO C 6 S/A, todavia foi observado não se tratar da empresa VIP Leilões conforme narrativa da própria parte autora em sua inicial, e nessa celeuma, imputar a responsabilidade a instituição financeira, ora ré, sob alegação que a mesma permitiu a fraudadora possuir conta bancária com o nome VIP Leilões, dando a entender que seria a empresa oficial de venda de veículos, conhecida no estado.
Nesse norte, o banco C 6 S/A é mero intermediario da transação bancária realizada, não sendo sequer beneficiário dos valores transferidos, tampouco possui qualquer ingerência na transação gênese, retirando sua responsabilidade do feito, nos termos do art. 14 § 3º da Lei 8078/90, haja vista que toda transação foi realizada entre o consumidor e terceiro.
Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito titular do 4º JEC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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