TJMA - 0803124-86.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:28
Baixa Definitiva
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28/11/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803124-86.2022.8.10.0048 – Itapecuru Mirim Apelante: ANASTACIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186-A Apelado(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANASTACIO PEREIRA DOS SANTOS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapecuru Mirim, que nos autos da Ação de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito, Danos Morais movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em suas razões, aduz a apelante que ajuizou a referida demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
Sustenta que a sentença incorreu em erro ao entender que o suposto empréstimo foi realizado em terminal de autoatendimento (TAA), mediante senha e cartão do usuário de uso pessoal e, com isso, julgar improcedente a demanda.
Defende ser patente a irregularidade na contratação, sobretudo pelo fato de que não sabe operar caixa eletrônico, não sabe utilizar seu cartão, necessitando desta forma da ajuda de terceiros para fazer qualquer tipo de operação bancária, que sempre se dá através de funcionários da própria instituição financeira.
Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo improvimento.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.
TEODORO PERES NETO, disse não ter interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante em terminal eletrônico, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
No presente caso, deve ser citado o teor da súmula 479 do STJ: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Da leitura acima, resta concluir que a sentença combatida se adéqua à situação elencada por não se tratar esta de fortuito interno, mas externo, de modo que, por consequência, configura falta do consumidor com seu cartão magnético e senha pessoal na realização do contrato.
A diferença entre fortuito interno e externo dada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera que aquele “apresenta ligação com a organização do negócio”, enquanto este “não guarda conexidade com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor” (STJ, Quarta Turma, REsp n.º 1.378.284/PB, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2018).
Na hipótese, o caso fortuito, segundo alega a parte autora, não foi praticado por ele, mas por terceiro, o que reflete em hipótese estranha à relação de consumo existente entre o banco e o cliente, não sendo esse fortuito um risco inerente à atividade bancária.
Assim, deveria a parte consumidora comprová-lo, o que não se deu nos autos.
Logo, não pode ser atribuída responsabilidade ao banco pela falta de cuidado da cliente com o seu cartão e senha.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SÚMULA 63 DO TJGO INAPLICÁVEL AO CASO. 1.
Apesar de as instituições financeiras responderem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ), inexistindo prova de fraude na contratação ou participação de funcionários do banco em algum ato ilícito, deve a responsabilidade da instituição financeira ser afastada. 2.
Não se aplica ao presente caso a Súmula n. 63 desta Corte, haja vista que, aqui, não se discute empréstimo na modalidade 'cartão de crédito consignado' e sim empréstimo, em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, tratando-se, portanto, de contratações de natureza diversa. 3. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ).
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJGO, Reclamação 5115885-53.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 2ª Seção Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020) Assim sendo, não obstante a instituição financeira tenha responsabilidade objetiva em casos dessa natureza, a fraude necessária à configuração do dever de indenizar não está caracterizada nos autos.
Alias, vale transcrever para o caso valioso trecho da sentença, in verbis: “Entendo, ademais, não ser o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar elementos mínimos a ensejar a ilação de ocorrência de defeito na prestação do serviço decorrente de empréstimo supostamente indevido, pois a presunção inicial é de que a senha para utilizar os serviços bancários é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor dela.
Outrossim, o consumidor quando adere ao uso do cartão magnético, aplicativo (app) ou Internet Banking, deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido falha desta última.
Desta feita, constato que, para a presente demanda não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. (...)” Ademais, em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Por outra via, destaco que permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual, em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1.
Dito isto, entendo que a sentença combatida não merece reforma, devendo ser reconhecida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo para manter integralmente a sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/10/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 08:07
Conhecido o recurso de ANASTACIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*59-80 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 09:15
Juntada de parecer
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09/08/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:44
Recebidos os autos
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02/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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