TJMA - 0801683-55.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:33
Baixa Definitiva
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15/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2024 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 12:59
Juntada de petição
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 10:08
Juntada de petição
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14/12/2023 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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20/11/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 19:26
Juntada de petição
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09/06/2023 08:55
Recebidos os autos
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09/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
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09/06/2023 08:55
Distribuído por sorteio
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801683-55.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ILMA GISELIA FERRAZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por ILMA GISELA FERRAZ COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando que efetuou empréstimo em 01/03/2021, com descontos mensais no contracheque, contudo, constatou a existência de inscrição de débito no Serasa em razão do empréstimo.
Pelos motivos expostos, requer a declaração de inexigibilidade da dívida do contrato de empréstimo, a exclusão da inscrição negativa e a reparação pelos danos morais sofridos.
Em contestação o réu alega preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, inépcia por ausência documentos, inépcia em razão do pedido de indenização por danos morais em valor genérico, multa com caráter de enriquecimento ilícito do autor e impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduz que a inscrição é oriunda de inadimplemento de algumas parcelas do contrato eis que não houve o pagamento de todas as parcelas devidas.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos do autor.
Em audiência de conciliação, as partes não transacionaram, apesar de concitadas. É o necessário relatar.
DECIDO.
De início, quanto aos documentos juntados pelo réu após a audiência de instrução (id n. 79445144), faço observar que o art. 33 da Lei n.º 9.099/95 dispõe acerca do momento da prova no sistema dos Juizados: “Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias” Desse modo, considero impertinentes os documentos juntados pelo réu após o término da audiência de instrução, razão pela qual serão desconsiderados como prova e excluídos de apreciação por este juízo durante a análise do mérito da demanda.
Passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pelo réu em contestação.
Antes do mérito, em relação à preliminar de ausência de interesse processual, é cediço que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo, pois o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV CF/88) e pode ser livremente exercido pela parte que optou acionar o banco, sendo desnecessária a demonstração de a reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Sob este prisma, o argumento do requerido não obsta o ajuizamento da ação, eis que, para seu deslinde, deve antes ser observado o devido processo legal, razão pela qual indefiro a preliminar de ausência de interesse processual.
Quanto à preliminar de ausência de documento indispensável, cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Ademais, o extrato de consulta ao cadastro Serasa e o extrato de pagamentos acostado por ambas as partes demonstram a contento a negativação impugnada nesta lide e os débitos quitados pelo autor, o que, por si só, afasta a preliminar alegada.
Desse modo, indefiro a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos.
Em relação à preliminar de inépcia em razão de pedido de danos morais genérico formulado pelo autor e à preliminar de impugnação ao valor da causa, cumpre transcrever lição do professor Antônio Costa Machado acerca da inépcia da inicial: Pois bem, inepta é a petição inicial cujos defeitos tornam impossível o julgamento da causa pelo seu mérito, inviável a apreciação do pedido do autor ou da lide que envolve as partes.
Inépcia da inicial, portanto, é a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Não se trata, destarte, de ausência de ação, mas sim de regularidade formal da petição inicial que é pressuposto processual objetivo positivo. (Machado, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo civil interpretado : artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Antônio Cláudio da Costa Machado. - 7. ed. rev.
E atual. - Barueri, SP : Manole, 2008.
Págs. 310 e 311) Por certo, o Código de Processo Civil dispõe acerca da inépcia da inicial (art. 330, § 1º), entretanto, ressalto que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Por certo, não é permitido o pedido indeterminado, exceto nas hipóteses previstas em lei, nos termos do §1º, inciso II, do art. 330 do CPC: “§1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico” Como se observa, não é permitido o pedido indeterminado, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Exatamente por se tratar de lei especial, a Lei dos Juizados prevê expressa exceção à regra do CPC, nos expressos termos do art. 14, § 2º da Lei n.º 9.099/1995, in verbis: “§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.” Desse modo, não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 14 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca dos requisitos da petição inicial protocolada sob o rito dos Juizados Especiais.
Assim, pela sistemática dos Juizados, a petição inicial deve trazer a qualificação das partes, os fatos e fundamentos, de forma sucinta, bem como o objeto e seu valor, todos de forma simples e em linguagem acessível.
Portanto, diante do preenchimento dos requisitos da inicial com observância das regras do Juizado Especial, acato o pedido de indenização por danos morais em valor genérico e o valor da causa em quantia corresponde ao máximo dos Juizados (quarenta salários-mínimos), razão pela qual indefiro as preliminares suscitadas pelo réu.
No atinente à alegada desproporcionalidade da multa fixada na decisão liminar, cumpre ressaltar que a utilização das astreintes previstas no art. 537 do CPC é meio adequado a compelir o embargante a satisfazer uma pretensão legítima do credor.
Desse modo, o valor da astreinte estipulada para cumprimento da obrigação imposta em tutela provisória ou na sentença condenatória, por certo, deve guardar proporcionalidade com a obrigação imposta ou condenação principal.
Assim, a multa consolidada não pode traduzir em enriquecimento indevido da parte, e seu montante há de ser bastante para demover a parte da idéia de desobediência e ser equânime na retribuição do prejuízo.
Neste sentido: “Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002." (REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
Por outro lado, também é lícito ao magistrado, ao perceber que o valor da multa se mostra insuficiente ou excessivo, regular o seu quantum com vistas a evitar enriquecimento ilícito e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme autorização expressa prevista no art. 537, § 1, inciso I do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Contudo, no caso em apreço, entendo que o valor da multa fixada é proporcional à obrigação, razão pela qual não se faz necessário a correção do quantum debeatur prevista no § 1º do art. 537 do CPC, motivo pelo qual indefiro a preliminar do réu.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial.
Dirimidas estas questões, passo ao mérito.
De início, observa-se que a questão versa sobre típica relação de consumo, restando perfeitamente aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o requerente é consumidor final dos serviços ofertados pela requerida.
Ressalto que não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É comezinho que, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sendo assim, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte reclamante e verossimilhança da alegação.
Examinando o processo, verifico que a parte requerida deixou de comprovar a legalidade da inscrição do nome da parte requerente nos serviços de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373 inciso II do CPC. É incontroverso que o empréstimo que motivou a negativação foi contratado na modalidade BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, com descontos diretamente na folha de pagamento, conforme extrato da operação juntado pela autora e conforme demonstram os recibos de pagamento de salário juntados pela parte requerente em sua petição inicial.
Com efeito, verifica-se que o contrato de empréstimo n. 306941954-1 foi voluntariamente firmado pela autora, entretanto, de acordo com as alegações do réu, algumas parcelas não foram descontadas no contracheque, ou seja, por razões que a parte requerente não concorreu. É de bom alvitre ressaltar que o STJ afirma que a culpa exclusiva de terceiros é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, o réu não demonstra a culpa exclusiva do consumidor, eis que há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento da parcela objeto da negativação.
Com efeito, as folhas de recibo de pagamento apresentadas pela autora (id n. 77110102) comprovam o desconto da parcela n. 12 no contracheque do mês fevereiro de 2022, da parcela n. 13 na folha de março de 2022 e o desconto da parcela n. 16 na folha de pagamento do mês junho de 2022, os quais, portanto, estão em conformidade com o cronograma de parcelas previsto no extrato da operação (id n. 77110098).
Entretanto, a despeito dos pagamentos mensais das parcelas de empréstimo em folha, a instituição financeira ré inseriu o débito do contrato de empréstimo nos cadastros do órgão de proteção ao crédito em 01/01/2022.
Portanto, atenta à inversão do ônus da prova decretada, e tendo em vista que o banco requerido não conseguiu elidir sua responsabilidade quanto à falha na prestação de serviço, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a quitação da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, portanto, ilegítima a negativação impugnada nesta lide.
Com a ilegalidade da inscrição com base em débito indevidamente cobrado, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito já quitado, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do Serasa, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus, eis que ocasiona dor na alma da vítima.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o juízo para julgamento do feito, e principalmente, para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. É consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
A inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrida, geradora de constrangimento de cunho emocional, agravado pelo fato de inexistir negócio jurídico celebrado entre as partes.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente. (...)(Apelação nº 0167482-77.2008.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Publ. 12.02.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA.
PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ré, ora apelada, alega que as partes celebraram o contrato "LIS PF PRE APRO nº 000827900089141", motivo pelo qual a dívida cobrada e o seu protesto são legítimos.
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da celebração de negócio jurídico, que seria facilmente demonstrado com uma cópia do instrumento contratual. 2 - Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação de débito do autor, forçoso reconhecer a ilegitimidade do protesto de títulos e o dever de indenizar do réu, porquanto, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). (...) (Apelação nº 0042407-30.2013.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 08.01.2016).
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, com extinção do feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexigibilidade das 16 (dezesseis) primeiras parcelas do contrato de empréstimo sob contrato nº 960747988. b) CONDENAR a parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida à autora, para determinar que o réu exclua definitivamente o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes em razão da anotação de débito no valor de R$ 21.923,40 (vinte e um mil e novecentos e vinte e três reais e quarenta centavos), referente ao contrato nº 960747988, mantendo a multa arbitrada para o caso de recalcitrância.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 07 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802246-36.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MIGUINS BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 29 de setembro de 2022.
RICARDO FERREIRA ROCHA Técnico Judiciário Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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