TJMA - 0814843-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/05/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de WALBERLENE E SILVA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:27
Juntada de malote digital
-
02/05/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 13:16
Juntada de parecer do ministério público
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
07/04/2024 22:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/03/2024 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/02/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2023 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de WALBERLENE E SILVA PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de WALBERLENE E SILVA PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
13/11/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2023 19:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 10/10/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814843-15.2022.8.10.0000 - (PJE) Agravante : MATEUS SUPERMERCADOS S/A Advogados : RHENAN BARROS LINHARES (OAB/MA 9681) E OUTRO Agravado : WALBERLENE E SILVA PEREIRA Advogado : DENIO DE BRITO CARNEIRO (OAB/MA 11013) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ACIDENTE CAUSADO POR PRESTADOR DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O TOMADOR DO SERVIÇO E A TRANSPORTADORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
30/10/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:41
Conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0033-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/09/2023 12:13
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/05/2023 10:44
Juntada de petição
-
17/05/2023 18:53
Juntada de petição
-
08/05/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/05/2023 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 18:08
Juntada de parecer do ministério público
-
09/03/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 08:12
Decorrido prazo de WALBERLENE E SILVA PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:12
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 09:05
Juntada de malote digital
-
10/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814843-15.2022.8.10.0000 - (PJE) Agravante : MATEUS SUPERMERCADOS S/A Advogados : RHENAN BARROS LINHARES (OAB/MA 9681) E OUTRO Agravado : WALBERLENE E SILVA PEREIRA Advogado : DENIO DE BRITO CARNEIRO (OAB/MA 11013) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito de 1a Vara Cível de Imperatriz que, AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por WALBERLENE E SILVA PEREIRA, que pleiteou a condenação da 1° e 2° Ré em indenização por danos materiais e morais, pelo resultado do sinistro automobilismo envolvendo a 1° demandada e o “de cujus” Sr.
Wadson e Silva Pereira (filho da autora), cujo valor da causa perfaz o total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Em breve síntese, o Agravante aduz a sua ilegitimidade passiva.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da Agravante no presente feito.
Contrarrazões (id 21230120). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme o artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pela Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
A legitimidade passiva da parte agravante deve ser aferida pelo juízo de base no decorrer da instrução processual.
Dessa forma, neste momento processual os requisitos autorizadores da medida liminar estão ausentes.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se a decisão ao Juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do mérito deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/02/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2022 21:44
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2022 02:29
Decorrido prazo de WALBERLENE E SILVA PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:29
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
28/09/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:26
Juntada de petição
-
25/07/2022 22:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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