TJMA - 0850829-27.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/09/2025.
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27/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2025 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/09/2025 15:53
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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19/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2025 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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17/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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17/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:09
Juntada de recurso especial (213)
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22/08/2025 00:07
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0850829-27.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA MARTINS OAB/MA 4.915 AGRAVADA: PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação suficiente da obrigação alegada, diante da não apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante trouxe novos argumentos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III.
Razões de decidir 3.
O agravante não apresentou argumentos novos que infirmassem os fundamentos da decisão agravada. 4.
Conforme entendimento pacificado no STJ e neste Tribunal, a inexistência de argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada autoriza a manutenção da decisão anteriormente proferida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de apresentação de documentos indispensáveis inviabiliza o reconhecimento da obrigação cobrada. 2.
Não apresentados argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJ-MA, AGT 00316119020158100001, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 21.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de decisão monocrática desta Relatoria (Id 37484620), que negou provimento à sua apelação.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id 38160768) para reformar a decisão agravada, sob o argumento de que a renovação da matrícula foi realizada de forma on-line a cada semestre, com pagamento da primeira parcela, frequentando as aulas e usufruindo plenamente dos serviços educacionais, ratificando assim a contratação e a prestação do serviço.
Sustenta ainda que não é razoável a exigência de contrato físico assinado para comprovar a relação contratual, especialmente diante da robusta documentação apresentada e da ausência de impugnação por parte da ré.
Por tais razões pleiteia a reconsideração da decisão monocrática.
Caso contrário que seja o feito levado à apreciação do órgão colegiado para que seja conhecido e provido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada.
Vejamos.
Conforme relatado anteriormente, busca o agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalterada.
Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
Ao proferir seu julgamento esta relatora assim explicitou: Na hipótese, verifico que a parte apelante deixou de comprovar o que apresentou em sede de alegações, pois além de não juntar documentos que demonstrem a efetiva existência do crédito, com notificação da dívida ou outro documento hábil, juntando apenas telas de sistema, deixando de cumprir com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC; (…) Nesse sentido, conforme bem destacado pelo magistrado de origem, nos seguintes termos: "(...) Entretanto, faz-se necessária a demonstração do objeto contratual que fundamenta a cobrança, pois é dever da parte requerente, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, o contrato de prestação de serviços educacionais configura-se como documento imprescindível em ação de cobrança de mensalidades da parte contratante.
Verifica-se, nos autos, a ausência do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e devidamente assinado, que vincule a requerida à instituição de ensino, bem como de qualquer outro documento que comprove, de forma inequívoca, que a requerida é a mesma pessoa a quem se imputa a dívida, o que inviabiliza o reconhecimento da obrigação ora cobrada.
Diante disso, impõe-se a improcedência da demanda, uma vez que não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura." (...) Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-14 -
20/08/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 16:15
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:49
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/06/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/09/2024 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:32
Juntada de petição
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23/08/2024 00:09
Publicado Notificação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2024 09:31
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2024 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/07/2024 16:02
Publicado Notificação em 16/07/2024.
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20/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 14:45
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (APELANTE) e PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA - CPF: *49.***.*34-86 (APELADO) e não-provido
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04/07/2024 17:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2024 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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