TJMA - 0802831-95.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:35
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2024 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 23/08/2024 23:59.
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17/07/2024 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 10:27
Juntada de petição
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12/07/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 11:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (APELADO) e não-provido
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05/07/2024 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:17
Juntada de petição
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12/06/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/06/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:42
Decorrido prazo de AMELIA VITORIA FERREIRA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/03/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 17:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/03/2024 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/03/2024 09:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/03/2024 00:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2024 09:14
Juntada de parecer do ministério público
-
09/01/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/11/2023 10:31
Determinada a redistribuição dos autos
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14/11/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:57
Juntada de termo
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30/11/2022 10:01
Baixa Definitiva
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30/11/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 25/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CODÓ em 26/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:35
Juntada de petição
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04/10/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0802831-95.2021.8.10.0034 APELANTE: AMELIA VITORIA FERREIRA SANTOS ADVOGADO: HOMULLO BUSAR DOS SANTOS - MA12799-A APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JULGADO IMPUGNADO DO QUAL CONSTAM CLARAS AS RAZÕES DE DECIDIR DO JUÍZO RECORRIDO.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Deve ser rejeitada preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando do julgado constam as razões pelas quais o juízo recorrido concluiu pela carência de interesse processual da Apelante. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária. 4) O pagamento da verba requerida pela Apelante, desde de que cumpridos os requisitos legais, deve ocorrer no mês imediato àquele em que completado o anuênio, não havendo necessidade de requerimento administrativo do servidor para que o adicional comece a ser pago. 5) Dessa forma, alegando a parte interessada que não está percebendo uma verba que deveria ser paga automaticamente pelo ente municipal, a pretensão resistida se afigura caracterizada, já que o direito alegado (em tese) resta violado, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio para essa finalidade como pressuposto para a postulação em juízo. 6) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0802831-95.2021.8.10.0034 APELANTE: AMELIA VITORIA FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HOMULLO BUSAR DOS SANTOS - MA12799-A APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amélia Vitória Ferreira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA que, nos autos do Processo n.º 0802831-95.2021.8.10.0034 promovido pela ora Apelante, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante alegou que a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação.
Destacou que a norma contida no art. 71 da Lei n.º 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos de Codó), dispensa o pedido administrativo para concessão ou atualização do adicional de tempo de serviço, restando demonstrada a resistência administrativa e o interesse processual.
Destaca que a pretensão resistida consiste na defasagem ou não implantação do percentual em favor do servidor, até porque o acréscimo deveria ocorrer de forma espontânea pela administração.
Mencionou que “a Resolução nº 43/2017 do TJMA que recomendava o encaminhamento das demandas para resolução extrajudicial em plataformas digitais foi revogado pela Resolução nº 31/2021-GP-TJMA, desta feita, as decisões do juízo a quo conflitam ao comando do Tribunal maranhense”.
Aduziu que o juízo recorrido, em outra ação com a mesma causa de pedir e pedido, decidiu de modo diverso e julgou procedente o pedido inicial.
Assinalou que a determinação do juízo de base se mostra desconexa com as normas contidas nos artigos 319 e 320 do CPC.
Ao final, requereu, em essência, o conhecimento e provimento do recurso de apelação sob exame para que: i) seja reformada a sentença recorrida para declarar a expressa dispensa do requerimento administrativo para fins de implantação ou atualização do adicional por tempo de serviço, por imperativo do art. 71, parágrafo único da Lei 1.072/1997; ii) seja declarada a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação; iii) seja julgado desde logo o mérito da ação para condenar o Apelado nas verbas retroativas e vincendas; iv) seja o Apelado condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Sem contrarrazões, embora o Apelado tenha sido devidamente intimado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 15764794), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a Apelante não comprovou requerimento administrativo prévio junto ao Apelado.
No presente recurso, o Apelante requereu a reforma da sentença recorrida para que o processo tenha regular andamento.
Como preliminar, suscitou a nulidade da sentença recorrida por ausência de fundamentação.
Quanto a nulidade suscitada, tenho que não assiste razão à Apelante, já que na sentença recorrida constam todas as razões pelas quais entendeu o juiz recorrido pela ausência de interesse processual por parte da Apelante.
A mera divergência com os fundamentos da decisão impugnada não a tornam carente de fundamentação, ainda que as razões invocadas estejam eventualmente equivocadas.
Constando da sentença recorrida explícitas as razões pelas quais o juiz de base conclui pela carência de interesse processual, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Em prosseguimento, examinando detidamente os autos, tenho que a razão está com a Apelante no que diz respeito ao mérito recursal.
Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito.
E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de postulação administrativa prévia para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz.
Além disso, como bem ressaltado pela Apelante, o art. 71, parágrafo único, da Lei n.º 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó), determina que o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês imediato aquele em que completar o anuênio, independentemente de requerimento.
Nesse contexto, o pagamento da referida verba, desde de que cumpridos os requisitos legais, deve ocorrer no mês imediato àquele em que completado o anuênio, não havendo necessidade de requerimento administrativo do servidor para que o adicional comece a ser pago.
Dessa forma, alegando a parte interessada que não está percebendo uma verba que deveria ser paga automaticamente pelo ente municipal, a pretensão resistida se afigura caracterizada, já que o direito alegado (em tese) resta violado, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio para essa finalidade como pressuposto para a postulação em juízo.
A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional.
Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito.
Com relação ao que foi argumentado, destaco o seguinte julgado: "Ação declaratória c.c. indenização.
Servidora pública estadual.
Pesquisadora Científica do Instituto Butantan.
Pretensão de reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial, com base na Lei Federal nº 8.213/1991, com proventos integrais e paridade.
Sentença de extinção, por falta de interesse de agir.
Necessidade de reforma.
Interesse na declaração do direito, para que possa ser exercido a qualquer tempo, configurada a pretensão resistida, diante do entendimento oficial do Estado.
Responsabilidade do Estado pela contagem de tempo para fins de concessão de aposentadoria, cabendo definir os critérios, desnecessária a prévia negativa administrativa.
Aplicação supletiva do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 aos servidores públicos, no caso de omissão legislativa do ente político.
Incidência da Súmula Vinculante nº 33 do STF e do entendimento firmado pelo Eg.
STF no julgamento do Tema 942.
Comprovação do exercício da atividade especial que se deu de acordo com a norma federal em vigor, inclusive fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo na ativa.
Ingresso no serviço público antes da EC nº 41/03.
Direito à paridade e à integralidade.
Não cabimento, no entanto, de danos morais, uma vez que não houve pedido de aposentadoria e seu indeferimento.
Sentença reformada.
Provido parcialmente o recurso da autora." (TJ-SP - RI: 10629319620198260053 SP 1062931-96.2019.8.26.0053, Relator: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 12/01/2022, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/01/2022) Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio junto ao Apelado não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, bem como porque o seu interesse de agir se mostra evidente, já que não postula apenas a implantação de benefício, mas também o pagamento de valores retroativos.
Assim, a referida exigência deve ser afastada no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação sob exame para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio junto ao Apelado. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/09/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 23:07
Conhecido o recurso de AMELIA VITORIA FERREIRA SANTOS - CPF: *10.***.*38-34 (REQUERENTE) e provido
-
26/09/2022 09:59
Juntada de petição
-
14/09/2022 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 11:38
Juntada de parecer do ministério público
-
24/08/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2022 11:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:25
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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