TJMA - 0800285-76.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 17:09
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/11/2022 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/11/2022 02:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:21
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800285-76.2022.8.10.0149 RECORRENTE: TEREZA MENDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONTRATAÇÃO REGULAR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA – NEGATIVAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Na espécie, sustenta o recorrente que seu nome foi inscrito pelo recorrido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de débitos inexistentes 2- Restou demonstrado a existência de extrato de negativação onde consta pendências financeiras, dessa forma, não podendo imputar apenas a parte requerida o dano alegado. 3- O recorrente estava inadimplente e, consequentemente, a conta permaneceu em aberto gerando todos os encargos contratuais. 4- Sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que houve a celebração regular do negócio jurídico e que a recorrente não conseguiu demonstrar o pagamento regular e integral da obrigação ou comprovou que houve cobrança indevida pela recorrida. 5- Segundo a jurisprudência, a inscrição indevida de nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito consubstancia dano moral passível de compensação pela via indenizatória.
Todavia, no caso em questão, não observo a ocorrência de danos passíveis de serem compensados pela via indenizatória, visto que o recorrente se desonerou do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de maneira que não há que se falar em ilegalidade da inscrição, mas sim em exercício regular de um direito. 6- Recurso conhecido e improvido.. 7- Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela turma recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de outubro do ano de 2022.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/11/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 14:46
Conhecido o recurso de TEREZA MENDES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*86-92 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2022 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2022 00:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800285-76.2022.8.10.0149 RECORRENTE: TEREZA MENDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 30 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
30/09/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2022 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2022 09:43
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832672-45.2018.8.10.0001
Iracema Bottentuit Vieira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2018 17:04
Processo nº 0802831-95.2021.8.10.0034
Amelia Vitoria Ferreira Santos
Municipio de Codo
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2024 13:59
Processo nº 0802831-95.2021.8.10.0034
Amelia Vitoria Ferreira Santos
Municipio de Codo
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 23:47
Processo nº 0814843-15.2022.8.10.0000
Mateus Supermercados S.A.
Walberlene e Silva Pereira
Advogado: Gustavo Rodrigues Amaral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0807268-98.2020.8.10.0040
Auto Posto Buriti LTDA - EPP
Goldi Servicos e Administracao LTDA - Ep...
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2020 16:23