TJMA - 0802638-92.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 14:20
Baixa Definitiva
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10/11/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2022 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2022 17:44
Juntada de petição
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21/10/2022 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:09
Publicado Ementa em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802638-92.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Raimundo Nonato Ramos Pereira Advogado: Marcos Aurélio Silva Gomes (OAB/MA 14.348) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Cardoso Maia ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O apelante afirma ingressou na Polícia Militar, através de concurso público, em 17.03.1986, e que, segundo o interstício e o Decreto nº 19.833/2003, teria direito a ser promovido a Cabo PM, retroativamente, desde o ano de 2007 e posteriores realizadas em anos seguintes, sendo que a não promoção não ocorreu por falta de vagas no Quadro de Acesso, eis que a administração promoveu policiais mais modernos, em preterição aos direitos do demandante. 2.
A ação ordinária foi ajuizada em 29.12.2015, logo, interposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932. 3.
Ao caso, não se aplica a Súmula 85 do STJ, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o apelante retificar suas promoções aos postos hierarquicamente superiores. 4.
A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça. 5.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 15.09.2022 a 22.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/09/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:48
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO RAMOS PEREIRA - CPF: *82.***.*18-49 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2022 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS PEREIRA em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:43
Juntada de parecer
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14/09/2022 07:17
Juntada de petição
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06/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2021 11:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/08/2021 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2021 15:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/03/2021 15:27
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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03/03/2021 15:27
Juntada de documento
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03/07/2020 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2020 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2020 14:55
Juntada de termo
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15/06/2020 11:50
Juntada de petição
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27/05/2020 10:17
Juntada de petição
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26/05/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2020.
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26/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/05/2020 09:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/05/2020 09:29
Juntada de termo
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22/05/2020 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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22/05/2020 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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22/05/2020 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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14/05/2020 20:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2020 16:39
Juntada de parecer
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14/04/2020 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 16:37
Recebidos os autos
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13/04/2020 16:37
Conclusos para decisão
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13/04/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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