TJMA - 0800993-70.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/11/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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01/11/2022 15:07
Processo Desarquivado
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01/11/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 10:42
Decorrido prazo de ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 07:43
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800993-70.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: TEREZINHA MARIA SANTOS LINHARES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA - MA7332-A Promovido: MIRTES CONCEICAO DE LIMA CHAVES SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Conforme o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não haverá resolução de mérito quando da desistência da ação.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação no ID 77906495, a parte autora requereu a desistência da ação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com amparo na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Cancele-se a audiência.
Arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
P.R. Intime-se a parte autora. São Luís (MA), 10 de outubro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
10/10/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:43
Extinto o processo por desistência
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10/10/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 12:22
Juntada de petição
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02/10/2022 09:27
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800993-70.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: TEREZINHA MARIA SANTOS LINHARES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA - MA7332-A Promovido: MIRTES CONCEICAO DE LIMA CHAVES DECISÃO: Analisando os autos, observa-se que TEREZINHA MARIA SANTOS LINHARES DE SOUZA ajuizou Ação de Despejo para Uso Próprio c/c Cobrança de Aluguéis em face de IMIRTES CONCEIÇÃO DE LIMA CHAVES.
Instruindo a petição inicial, a parte autora colacionou aos autos o contrato de locação (ID 77080001).
Nessa senda, é cediço que no procedimento especial dos juizados a ação de despejo deve ser manejada tão somente para uso próprio e por quem preencher os requisitos legais para o pedido, nos termos do art.3º, III, da Lei nº 9.099/95.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art.321, CPC, juntando aos autos os documentos que comprovem os requisitos essenciais para a retomada do imóvel para uso próprio, em especial, que não dispõe de outro imóvel residencial próprio, tendo em vista que o documento juntado no ID 77079999, também se encontra em nome da autora, e coincide com o seu endereço residencial identificado no contrato de locação, adequando, caso possível, a pretensão vislumbrada ao rito desta legislação, sob pena de extinção do feito.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITUALR DO 1ºJEC -
28/09/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:54
Outras Decisões
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27/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/09/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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