TJMA - 0840869-57.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:59
Juntada de petição
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09/06/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/05/2025 17:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2025 17:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 17:59
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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08/04/2025 19:14
Juntada de petição
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14/02/2025 14:11
Juntada de petição
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14/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 13:25
Homologada a Transação
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15/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
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25/07/2023 21:41
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:53
Juntada de petição
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19/05/2023 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 19:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/03/2023 18:23
Conclusos para despacho
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28/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:38
Juntada de petição
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29/11/2022 11:32
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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11/10/2022 20:09
Juntada de petição
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27/09/2022 22:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840869-57.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA PINTO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152, GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos autos de cumprimento de sentença, sustentando-se a ocorrência de omissão na decisão combatida, a qual aplicou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, extinguindo-se o feito executivo.
Nesse contexto, alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na análise de precedentes do STJ, a saber, Resp – 1.235.513/AL e RESP nº 1.371.750/PE – TEMA 804.
Dessa forma, aduz o recorrente, que se tais julgados do STJ fossem aplicados, ensejariam o afastamento das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018.
Além disso, pugna pela retificação de omissão referente à ausência de arbitramento dos honorários sucumbenciais de execução, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, o exequente pugnou pelo arbitramento dos honorários advocatícios de impugnação ao cumprimento de sentença, com base no proveito econômico decorrente do reconhecimento do excesso de execução, e não do valor da causa.
Resposta aos embargos juntada pelo executado, na qual, em suma, pugna-se pela rejeição dos aclaratórios, por entender que inexiste a omissão apontada. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Nesse passo, pelo que se vê dos autos, os presentes embargos de declaração devem ser parcialmente providos.
Veja-se: 2.1 Aplicabilidade do IAC 18.193/2018 O embargante, explicitamente, pretende a modificação do julgado, haja vista que o mesmo requer a aplicação de precedentes do STJ, de modo a afastar-se a tese firmada no IAC 18.193/2018.
Entretanto, inexiste a omissão apontada, na medida que os fundamentos da decisão, por decorrência lógica, afastam a possibilidade de aplicação analógica dos precedentes emanados do STJ ao vertente caso, em desprestígio às teses do IAC 18.193/2018, sob pena de Reclamação, nos termos do art. 988, incisos II e IV, do CPC.
Razões pelas quais, resta devidamente respondido o prequestionamento efetuado.
Além disso, importa destacar, que a jurisprudência do STJ também já entendeu que a subsistência da coisa julgada anterior, inclusive em respeito à cláusula rebus sic stantibus, pode ser alterada em virtude da modificação nas circunstâncias de fato e de direito ocorridas numa relação de trato sucessivo.
Veja-se, exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISS. ÓBICES PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS PRESTADOS APÓS A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (…) IV - A coisa julgada que impedia a cobrança de ISS sobre os serviços cartoriais, que albergava os impetrantes, é anterior à decisão do STF na ADI n. 3.089/DF.
Nessa ocasião, o Supremo Tribunal Federal modificou substancialmente o entendimento sobre a questão, ao julgar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/03 e pacificar a legitimidade da incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
V - Note-se que a relação jurídico-tributária em análise é continuada, vale dizer, a cada fato gerador ocorrido, ocorre nova incidência do ISS sobre a respectiva base de cálculo.
Assim, o que aconteceu no caso concreto, foi a alteração das circunstâncias no estado de direito da matéria, ou seja, após a decisão do STF foi reconhecida como válida a cobrança de ISS sobre os fatos geradores a partir dali ocorridos.
VI - Desse modo, não há mais que se falar em subsistência da coisa julgada anterior, inclusive em respeito à cláusula rebus sic stantibus, diante da modificação nas circunstâncias de direito ocorridas na relação jurídico-tributária entabulada. (…) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.387.412/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019).
Logo, havendo alteração na relação de trato sucessivo estabelecida entre o ente estatal e os professores, a partir da edição da Lei Estadual nº. 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei Estadual nº. 7.885/2003, verificou-se a possibilidade de flexibilização da coisa julgada referente ao Processo Coletivo nº. 14.440/2000, tal como previsto no IAC 18.193/2018, cuja aplicação é imediata, sendo inaplicáveis os precedentes do STJ invocados pela autora, restando, pois, devidamente prequestionada a matéria debatida. 2.2 Da Sucumbência do Exequente A condenação em honorários da parte exequente deve ser mantida, pois desde antes do julgamento do IAC 18.193/2018, o executado já alegava o excesso de execução, por entender que o débito era limitado ao período descrito na impugnação.
Assim, a aplicação do IAC 18.193/2018 corroborou a tese de excesso outrora defendida pelo ente público (ainda que em intervalo temporal diverso ao do IAC), razão pela qual legitima-se a sucumbência do exequente em tal ponto.
Ademais, o exequente defendeu a tese de não aplicabilidade imediata do IAC 18.193/2018, o que também justifica sua sucumbência em tal matéria.
Dessa forma, inexiste falar em sucumbência mínima do exequente, já que o valor inicial pretendido era de R$ 293.948,75, porém, em virtude da aplicação das teses do IAC 18.193/2018, o valor devido fora apenas de R$ 168.954,56.
Entretanto, no tocante à base de cálculo dos honorários devidos pela exequente, verifico que a decisão deve ser retificada, na medida que o percentual cabível incidirá sobre a diferença entre o montante pretendido e o valor apurado pela contadoria.
Por fim, ficará suspensa a cobrança dos honorários de execução e custas devidos pela exequente, haja vista a gratuidade de justiça deferida. 2.3 Da Sucumbência do Executado De outro giro, a sucumbência do réu se confirma em virtude da rejeição das teses de ausência de intimação do Ministério Público e inexequibilidade propostas pelo executado na impugnação, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Ocorre, que a decisão atacada não fixou a parcela dos ônus processuais cabíveis ao executado.
Nesse sentido, o julgado deve ser retificado em relação ao executado, para arbitrar-se honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente, ante a ocorrência da sucumbência recíproca. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, para o fim de: 3.1) Rejeitar a utilização dos precedentes do STJ citados pelo exequente, mantendo-se a aplicação do IAC 18.193/2018; 3.2) Manter a sucumbência recíproca, razão pela qual as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC, com as retificações abaixo discriminadas: Dessa forma, condeno a parte exequente/embargante ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à exequente nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido apurado pela contadoria, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, e, inexistindo outros requerimentos processuais, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento em favor dos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUIS, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/09/2022 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/04/2022 19:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:26
Juntada de contrarrazões
-
06/04/2022 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 10:06
Juntada de embargos de declaração
-
21/02/2022 14:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/03/2021 22:14
Conclusos para decisão
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08/03/2021 10:18
Juntada de petição
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840869-57.2016.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA PINTO ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152, GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Dê-se vista as partes, com o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da planilha de cálculos apresentada (Id 37244831), iniciando-se pela parte exequente e, posteriormente, ao executado.
Após a conclusão para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
24/02/2021 13:59
Juntada de petição
-
24/02/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
26/10/2020 15:42
Conta Atualizada
-
11/03/2020 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:20
Conclusos para decisão
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03/09/2019 13:54
Juntada de petição
-
28/08/2019 15:51
Juntada de petição
-
28/08/2019 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 18:46
Juntada de petição
-
05/02/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/12/2018 15:56
Juntada de petição
-
13/12/2018 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
13/12/2018 17:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/09/2018 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2018 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2018 11:04
Juntada de Certidão
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27/06/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/04/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 20:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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