TJMA - 0841694-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/12/2023 07:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2023 08:48 Transitado em Julgado em 11/10/2023 
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                                            13/10/2023 01:16 Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 11/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 15:30 Juntada de termo 
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                                            03/10/2023 10:31 Juntada de protocolo 
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                                            20/09/2023 06:01 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841694-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
 
 L.
 
 V.
 
 M., MARIANA SIQUEIRA VASCONCELOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 EXECUTADO: CARLOTA JOAQUINA OLIVEIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada para adimplemento da obrigação, a demandada depositou a quantia apurada.
 
 O exequente, por seu turno, postula o levantamento da verba.
 
 Decido.
 
 Diante do adimplemento voluntário da condenação, defiro o pedido de levantamento através de transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial.
 
 Em que pese a concessão da gratuidade à parte autora, hei de pontuar que o CPC admite a extensão do benefício em relação a algum ou a todos os atos processuais, assim é a redação do § 5º do art. 98: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 Assento também que a benesse não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais (CPC, artigo 98, § 2º), de modo que entendo devidas as custas para a expedição de alvará, tendo em vista a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme RECOM-CGJ – 62018.
 
 Como se não bastasse, o parágrafo 2º do art. 2º da referida recomendação orienta que apenas nos casos em que o numerário a ser levantado pelo beneficiário da justiça gratuita seja igual ou inferior ao décuplo do valor do selo oneroso é que o alvará respectivo deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, o que definitivamente não se adéqua à hipótese dos autos..
 
 Assim sendo, adimplida a taxa do selo, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, com os acréscimos legais, a ser creditado na conta apontada no petitório de id. 100754644.
 
 Dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
 
 Ultimada a determinação, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observando-se a lei de emolumentos.
 
 São Luís/MA, data do sistema Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
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                                            18/09/2023 12:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2023 12:59 Juntada de petição 
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                                            11/09/2023 11:41 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/09/2023 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2023 20:12 Juntada de petição 
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                                            04/09/2023 13:59 Juntada de petição 
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                                            03/08/2023 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2023 16:07 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            02/08/2023 16:07 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/08/2023 16:00 Transitado em Julgado em 29/05/2023 
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                                            31/05/2023 09:53 Juntada de petição 
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                                            30/05/2023 00:22 Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 29/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 15:34 Juntada de protocolo 
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                                            08/05/2023 09:12 Juntada de petição 
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                                            08/05/2023 00:16 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            08/05/2023 00:16 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            07/05/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841694-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
 
 L.
 
 V.
 
 M., MARIANA SIQUEIRA VASCONCELOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 REU: CARLOTA JOAQUINA OLIVEIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por M.
 
 L.
 
 V.
 
 M., representada por sua genitora MARIANA SIQUEIRA VASCONCELOS RODRIGUES em face de CARLOTA JOAQUINA OLIVEIRA BARBOSA, ambos já qualificados nos autos.
 
 Relata a requerente que no dia 07 de agosto de 2021, às 22:30, a menor (autora) foi atacada por um cão, da raça HUSKY SIBERIANO, sendo lesionada por mordida no braço e nos dedos, fato ocorrido no condomínio que reside.
 
 Aduz a requerente que o cachorro estava sendo conduzido por uma criança de 13 anos, sem o uso de focinheira, e/ou coleira do tipo enforcador no estacionamento do condomínio, onde costumeiramente brincam crianças de todas as idades.
 
 Afirma, ainda, que o cachorro arrastou a criança que o conduzia e, que o mesmo mordeu a requerente, causando corte profundo no braço.
 
 Relata, ainda, que a requerida se prontificou a arcar com os custos do acidente, que totalizaram o valor de R$ 250,00, entretanto, “espalhou” boatos de que a autora teria sido responsável pela situação ocorrida e, mesmo após o fato, continuou passeando com o animal sem focinheira.
 
 Por tais razões, requereu, em sede de liminar, a determinação de que a ré se abstivesse de levar o cachorro para passear nas áreas públicas e comuns do condomínio, bem como utilizasse a coleira do tipo enforcador e, no mérito, a confirmação da liminar e ainda a condenação em danos materiais e morais.
 
 Decisão liminar (id 53134925) determinando a uso de mordaça e arnês anti-puxões no cachorro quando estivesse em áreas comuns, além de estar acompanhado de maior de 16 anos.
 
 Em defesa (id 60939541) a requerida suscitou a culpa exclusiva da vítima, razão pela qual, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica apresentada ao id 63797032.
 
 Intimadas acerca da produção de novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré manifestou-se pela produção de prova testemunhal.
 
 Decisão de saneamento ao id 77151074.
 
 Ata de audiência juntada ao id 80540368.
 
 Parecer do Ministério Público manifestando-se pela regularização da representação processual da menor (id 77521536).
 
 Alegações finais aos ids 82750314 e 82787797.
 
 Manifestação do Ministério Público pela procedência dos pedidos autorais. (id 84283030) Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, destaco que a instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC, art. 7º).
 
 O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória, de forma expressa e tácita.
 
 Inicialmente, quanto a necessidade de regularização de representação requerida pelo parquet ao id 77521536, considero desnecessária a presença de ambos os genitores na representação processual, ante a disposição constante do art. 1.690 do Código Civil, além de não haver nenhuma determinação para que ambos os pais representem o filho absolutamente incapaz, resta suficiente a representação por apenas um deles.
 
 Nesse sentido, colho o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MENOR.
 
 DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONJUNTA DOS PAIS.
 
 Aplicação do artigo 557, § 1º - A, do CPC.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*62-71, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 14/12/2011).
 
 Processo: AI *00.***.*62-71 RS. Órgão Julgador: Décima Câmara Cível.
 
 Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2012.
 
 Julgamento: 14 de Dezembro de 2011.
 
 Relator: Túlio de Oliveira Martins.
 
 Feitas tais considerações iniciais, passo à análise do mérito.
 
 Pois bem. À luz da legislação brasileira, o dano causado deve ser indenizado.
 
 Inicialmente, cumpre assentar que o Código Civil, no artigo 936, dispõe “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”.
 
 Desse modo, trata-se de responsabilidade objetiva, bastando para sua ocorrência a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que haja o dever de indenizar do proprietário ou detentor do animal, sendo afastada apenas diante da culpa exclusiva da vítima ou a força maior.
 
 No caso dos autos, restou incontroverso o dano físico causado pelo animal à menor, conforme id 52903369.
 
 Em defesa o requerido alega que o fato decorreu de culpa exclusiva da vítima, posto que o animal estava sendo conduzido em local diverso da área onde as crianças brincavam, tendo a autora corrido repentinamente em direção ao animal (id 60939541).
 
 Entretanto, verifica-se dos autos que se trata de um ataque de cachorro decorrente da ausência do dever de vigilância por parte do dono do animal, pois, percebe-se das imagens de vídeo acostadas ao id 52903898 que o cachorro era conduzido por um adolescente menor de 16 anos, que sequer conseguiu contê-lo diante do ataque.
 
 Além disso, a Lei Estadual 10.761/2017 do Estado do Maranhão dispõe que: Art. 2º - Os cães das raças tipificadas pelo Poder Executivo Estadual como potencialmente perigosas somente poderão transitar ou permanecer em locais públicos do Estado do Maranhão se conduzidos com coleira do tipo enforcador, além de mordaça com resistência compatível à força dos animais.
 
 Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao trânsito ou à permanência desses cães em áreas comuns e de serviços de prédios, conjuntos habitacionais e condomínios.
 
 Art. 3º - Os cães a que se refere o artigo anterior, assim como os cães de médio ou grande porte de qualquer raça, em hipótese alguma poderão ser conduzidos por menores de 16 anos de idade.
 
 Parágrafo único - Para efeitos da presente Lei, considera-se de médio porte os cães com altura superior a 50 centímetros, medidos da cernelha até o solo.
 
 Compulsando os autos verifico que a requerida não adotou as cautelas necessárias para evitar a ocorrência do fato, pois, o animal era conduzido, em área comum do condomínio sem qualquer dispositivo elencado na referida lei, além de estar demonstrado pelas imagens de id 52903898 e 52903369 que o animal pode efetivamente reagir à aproximação de estranhos de forma agressiva.
 
 Desse modo o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando os danos que sofrera, e restando incontroverso que as lesões no autor se deram em razão das mordidas proferidas pelo cão da ré, esta deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que ausente prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
 
 ATAQUE DE CÃO.
 
 FATO DO ANIMAL.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO OU DETENTOR.
 
 DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
 
 DANOS ESTÉTICOS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos causados por esse a terceiros, se não provar culpa da vítima ou força maior, na forma do art. 936, do Código Civil.
 
 Para reconhecimento do dever de indenizar, então, devem estar presentes a prova do dano, o fato do animal e o nexo causal entre ambos.- Danos morais evidenciados. É fato incontroverso nos autos que o cachorro do réu efetivou mordidas no autor, tendo este ido para o hospital em razão das lesões sofridas.
 
 Ausente prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior, razão pela qual o réu deve responder objetivamente pelos danos causados pelo seu animal.
 
 Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00, considerando a condição econômica das partes, bem como que não foram demonstradas maiores consequências na saúde do autor - Danos estéticos não evidenciados, tendo em vista que o demandante não demonstrou a deformidade ou cicatriz no seu corpo em razão das lesões sofridas, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do CPC.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*22-67 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 10/09/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ATAQUE DE CACHORRO.
 
 RESPONSABILIDADE PELO ANIMAL.
 
 ART. 936 DO CCB.
 
 DANO MATERIAL E MORAL OCORRENTES.
 
 QUANTUM. - Caso em que a requerente foi atacada por cachorros da parte demandada.
 
 Responsabilidade objetiva do dono do animal.
 
 Art. 936 do Código Civil.
 
 Culpa da vítima ou força maior não evidenciados.
 
 Dever de indenizar configurado.- Dano material.
 
 Obrigação de restituir os valores desembolsados pela parte e que guardam relação com o acidente.
 
 Readequação do montante indenizatório - Abalo extrapatrimonial in re ipsa.
 
 Lesão às integridades física e psíquica.
 
 Requerente que sofreu diversas escoriações e necessitou passar por procedimentos cirúrgicos.
 
 Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. (…) .
 
 Atualização do poder de compra da moeda.
 
 Aplicação do índice IPCA-E.DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
 
 UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50003582020188210055 JAGUARÃO, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/03/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Quanto ao dano material, entendo que improcedentes, uma vez que a própria autora afirma que foram restituídos os valores gastos com remédios.
 
 Prosseguindo, o dano moral pode ser classificado como “a lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”1.
 
 No caso concreto, as provas juntadas à inicial e a prova oral produzida em audiência, confirmaram os fatos narrados pela autora e, tratando-se o caso dos autos de responsabilidade civil objetiva e ausente a culpa exclusiva da vítima, resta comprovada a existência de causa ensejadora a condenação em danos morais.
 
 No que toca à fixação do quantum indenizatório, ressalto que cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis bem como analisar o aspecto pedagógico e punitivo da condenação, sem olvidar da necessidade de evitar locupletamento indevido do ofendido.
 
 Para tanto, devem ser considerados como relevantes aspectos tais como a extensão do dano, a situação patrimonial das partes, a imagem da pessoa lesada e a intenção do autor do dano, além do contexto em que se deu a matéria, de modo que entendo suficiente para reparar os danos sofridos, a condenação do requerido a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
 
 Em face do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar do prejuízo (artigo 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ) Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor equivalente à sua sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o que fica suspensa em relação a parte autora em razão do benefício da gratuidade da justiça concedida ao id 53134925.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível
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                                            04/05/2023 15:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2023 15:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/05/2023 17:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/02/2023 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            25/01/2023 17:25 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            13/01/2023 09:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/01/2023 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 14:59 Juntada de petição 
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                                            19/12/2022 10:18 Juntada de petição 
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                                            16/12/2022 19:39 Publicado Intimação em 25/11/2022. 
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                                            16/12/2022 19:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022 
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                                            24/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841694-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
 
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 M., MARIANA SIQUEIRA VASCONCELOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 REU: CARLOTA JOAQUINA OLIVEIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSO nº 0841694-25.2021.8.10.0001 Sala de Audiências Virtual da 14ª Vara Cível, 16/11/2022 às 09h ABERTURA: Na hora acima indicada, o Juiz de Direito Ângelo Antônio Alencar Dos Santos, respondendo pela 14.ª Vara Cível do termo judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, declarou aberta a audiência do processo acima indicado, por meio de videoconferência, observando recomendações do Provimento 03/2021 TJMA.
 
 Feito o pregão e observada a tolerância de 10 (dez) minutos, verificou-se estarem presente a representante do menor, MARIANA SIQUEIRA VASCONCELOS RODRIGUES, e seu advogado Celerino Baptista Serra Santos OAB/MA 22.157 e a parte demandada CARLOTA JOAQUINA OLIVEIRA BARBOSA, e seu advogado Leonardo David Alves OAB/MA 7792-A.
 
 Presente também a promotora ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA, todos portando documento pessoal com foto, segundo previsão do art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA.
 
 TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Iniciada a audiência, proposta a conciliação, esta não logrou êxito.
 
 Ato contínuo, o MM Juiz orientou as partes no sentido de que o registro dos depoimentos, das declarações e dos interrogatórios serão realizados através de gravação de multimídia, sem necessidade de transcrição, não havendo oposição das partes nem de seus advogados, nos termos do art. 127 e 128 do Provimento nº 16/2022 (Código de Normas da Corregedoria Geral do Maranhão) e do art. 367, § 5º do CPC.
 
 OITIVA: Após as devidas orientações, passando a ouvir o DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA, Sr(a).
 
 MARIANA SIQUEIRA VASCONCELOS RODRIGUES, genitora da menor, já devidamente qualificada nos autos, advertido da pena de confissão ficta: (depoimento gravado em sistema audiovisual).
 
 Finalizado o depoimento pessoal da parte autora, passou-se aos DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO RÉU, sob compromisso legal de falar a verdade do que souber e lhe for perguntado: TESTEMUNHA 1 KAMILA DE CARVALHO PESTANA, CPF Nº *11.***.*31-22, casada, exercendo a profissão de dona de casa, residente e domiciliada em Rua Coronel Eurípedes Bezerra, n 41, Condomínio Andreia, bloco 8, apto 305 (depoimento gravado em sistema audiovisual).
 
 Sendo anexado neste momento os arquivos de mídia nos autos contendo os depoimentos realizados na presente audiência.
 
 REQUERIMENTOS: Sem requerimentos adicionais.
 
 DELIBERAÇÃO: Considerando que as partes informaram que não têm requerimentos adicionais a fazerem, dou por encerrado a fase instrutória da presente lide, concedendo que as alegações finais sejam apresentadas por memoriais, tendo as partes concordado com o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar a partir da disponibilização dos vídeos no PJE.
 
 Após, vistas ao Ministério Público para manifestação.
 
 Transcorrido o prazo, com o sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os conclusos para sentença.
 
 Desta decisão, ficam intimados todos os presentes.
 
 ADVERTÊNCIA: Esclarecemos que, em decisão do CNJ, foi determinado o retorno das audiências presenciais como regra, contudo, em vista da extensa pauta e ainda considerando a cumulação de designações deste magistrado como Juiz Auxiliar da Corregedoria da Justiça Eleitoral e Coordenador do Centro de Conciliação de Paço do Lumiar, além de responder por esta unidade, 3ª Vara Cível e 2ª Vara de Interdição, foram mantidas a pauta de audiência do ano corrente na modalidade de videoconferência, visando, principalmente, evitar redesignações e morosidade no andamento processual.
 
 Indo além, conforme previsto no art. 23 do Provimento 03/2021 TJMA, fica dispensada a aposição de assinaturas, podendo ata de audiência ser assinada tão somente pelo magistrado que presidiu o ato.
 
 ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo e, após o compartilhamento da ata com os presentes, por meio do sistema WebConferência, a audiência foi dada por encerrada.
 
 São Luís, 16 de novembro de 2022, eu, Erica Batalha Sena, digitei o presente e subscrevi.
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                                            23/11/2022 08:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2022 10:49 Juntada de termo 
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                                            16/11/2022 10:10 Audiência Instrução realizada para 16/11/2022 09:00 14ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            16/11/2022 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2022 14:36 Juntada de protocolo 
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                                            05/10/2022 10:25 Juntada de protocolo 
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                                            04/10/2022 05:51 Publicado Intimação em 04/10/2022. 
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                                            04/10/2022 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            03/10/2022 14:59 Juntada de protocolo 
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                                            03/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841694-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
 
 L.
 
 V.
 
 M., MARIANA SIQUEIRA VASCONCELOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 REU: CARLOTA JOAQUINA OLIVEIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792-A DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos.
 
 Tendo sido o feito concluso para o julgamento, converto o feito em diligência para determinar o seguimento do processo.
 
 Quanto às questões processuais pendentes, sem questões pendentes.
 
 Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte quanto ao processo: se houve responsabilidade da parte autora quando ao ataque ocorrido; se houve desídia pela parte ré; se a requerente teria dado causa ao ataque do animal; se houve ato ensejador de danos morais.
 
 Distribuição do ônus da prova: considerando não se tratar de relação de consumo, não inverto o ônus da prova (art. 357, III c/c art. 373, ambos do CPC).
 
 Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se houve situação ensejadora da condenação em danos morais.
 
 Quanto à prova da oralidade, vindicada pela parte autora (Id. 66020556), defiro o pedido, para ter lugar a audiência de instrução, oportunidade em que será realizado o depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha da requerida, a fim de prestarem esclarecimentos sobre os fatos que ensejaram a demanda.
 
 Nesta senda, designo o dia 16 de novembro de 2022, às 09hrs, para ocorrer a audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, oportunidade em que será realizado o depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha.
 
 Na data e hora acima indicados, ficam as partes intimadas a acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz, com login (nome completo e senha tjma1234), referente à sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, devendo os participantes da sessão – partes, testemunhas e patronos – portarem documento de identificação com foto no ato, conforme previsto no art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA.
 
 Advirta-se que em caso da parte e/ou testemunhas não possuírem recursos tecnológicos necessários para participação na audiência por videoconferência deverão informar ao juízo acerca da limitação e impossibilidade com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data designada, o que deverá ser certificado e conclusos os autos imediatamente para deliberação (art. 8º, §2º, Provimento 03/2021 TJMA).
 
 Esclareço, por fim, que, com fulcro no § 1º do art. 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco 05 (cinco) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
 
 Intimem-se, com as prerrogativas do escritório escola.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
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                                            30/09/2022 08:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2022 08:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/09/2022 08:04 Audiência Instrução redesignada para 16/11/2022 09:00 14ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            30/09/2022 08:03 Audiência Instrução designada para 16/11/2023 09:00 14ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            28/09/2022 09:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/05/2022 15:19 Juntada de petição 
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                                            29/04/2022 20:29 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2022 17:21 Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 28/04/2022 23:59. 
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                                            26/04/2022 09:23 Juntada de petição 
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                                            20/04/2022 08:12 Publicado Intimação em 20/04/2022. 
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                                            20/04/2022 08:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022 
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                                            18/04/2022 11:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2022 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2022 22:19 Juntada de réplica à contestação 
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                                            24/03/2022 04:38 Publicado Intimação em 21/03/2022. 
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                                            24/03/2022 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022 
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                                            17/03/2022 16:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2022 16:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2022 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2022 20:29 Juntada de contestação 
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                                            24/01/2022 13:30 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/10/2021 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2021 15:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2021 10:51 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            20/09/2021 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2021 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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