TJMA - 0823748-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
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07/12/2022 22:15
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 22:14
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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05/12/2022 20:52
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:46
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823748-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUANE PEREIRA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186 REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por LUANE PEREIRA ALMEIDA em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, pleiteando em síntese, por obrigação de fazer, bem como por indenização a título de danos morais e materiais, em razão de suposta má-fé na prestação de serviço por parte da requerida.
No despacho de ID 76301739, este Juízo concedeu o parcelamento das custas processuais e condicionou o pagamento da primeira parcela dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de vencimento antecipado das demais.
Outrossim, advertiu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias e permanecendo a parte inadimplente, procederia com o cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Em petição de ID 78076688, a parte requerente interpôs de Agravo de Instrumento objetivando a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, cumpre rememorar os termos contidos no pronunciamento judicial agravado pela parte demandante, que se fundamentam no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e na RESOL – GP – 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, normas que autorizam o pagamento parcelado de custas processuais à quantidade limitada de 04 (quatro) parcelas, cuja regularidade do pagamento em questão deverá ser acompanhada pela Secretaria Judicial e, na hipótese de inadimplemento de uma parcela, procederá com o vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Prosseguindo o raciocínio, não obstante o parcelamento das custas processuais integrar modalidade do benefício da gratuidade, a parte requerente interpôs Agravo de Instrumento sob o equivocado fundamento de “rejeição do pedido de gratuidade da justiça”, hipótese contida no art. 1.018, V, do Código de Processo Civil.
Com efeito, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, destaco a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplinado no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Nesta senda, dissertados os apontamentos supracitados acerca da sistemática do Código de Processo Civil, destaco que a regra processual não confere efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, devendo sua atribuição ser concedida mediante decisão do desembargador-relator, nos ditames sobreditos.
Ocorre que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do relator e estando ainda pendente de análise o recurso interposto, conforme Certidão de ID 78570858, entendo que o pronunciamento judicial agravado merece cumprimento, posto que o Agravo de Instrumento não é dotado de efeito suspensivo e que a nítida esquiva da parte autora no recolhimento das custas devidas ofende os princípios da celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, transcrevo parte da decisão proferida no Recurso Especial nº 1996153 – DF (2022/0101834-3), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, vejamos: Caso inexistente efeito suspensivo conferido ao Agravo Instrumental, a decisão original questionada ostenta plena eficácia jurídica, podendo e devendo ser cumprida caso não haja artigo legal ou decisão judicial diversa que determine especificadamente em outro sentido (art. 995 do CPC/2015).
Assim sendo, a ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento que desafia o indeferimento da gratuidade em cumulação com o não cumprimento da determinação judicial para o recolhimento das custas no prazo estabelecido implica corretamente a extinção terminativa do processo original.
Não é adequada a invocação de princípios processuais para o afastamento de disposições legais claras, que são oriundas de outros princípios igualmente cruciais (legalidade, isonomia, não surpresa, eficiência), e aplicadas em silogismo jurídico correto e cujos efeitos concretos não se traduzem em irrazoabilidade gritante ou teratologia jurídica.
Nessa toada, é de se manter a extinção do processo por falta de recolhimento de custas. (STJ - REsp: 1996153 DF 2022/0101834-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 28/06/2022).
Corroborando com o raciocínio, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 1) STJ - AgInt no REsp: 1974777 MT 2021/0365224-8 Data de Publicação: 02/06/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS.
SÚMULA 211/STF.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1974777 MT 2021/0365224-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) De igual modo, segue a jurisprudência dos tribunais de justiça: 2) TJ-DF 07079491320208070018 DF 0707949-13.2020.8.07.0018 Data de Publicação: 20/09/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido o prazo assinado no art. 312 do CPC, mas sem o devido recolhimento das custas iniciais, escorreita a decisão extintiva sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 3.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, porém sem atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do CPC, inexiste óbice legal para a prolação da sentença terminativa. [...] (TJ-DF 07079491320208070018 DF 0707949-13.2020.8.07.0018, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3) TJ-RJ - APL: 00082584020188190203 Data de Julgamento: 18/12/2018 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
CUSTAS INICIAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PRAZO ASSINADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO.
Apelação da sentença que extinguiu os embargos à execução opostos pela recorrente, na forma do art. 485, inc.
IV, c/c art. 290 do CPC, considerando que a mesma não comprovou o recolhimento das custas iniciais no prazo fixado na decisão que havia indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Tal interlocutória continuou produzindo efeitos, pois, na forma do art. 1.019, caput, do CPC, a necessidade de suspensão da sua eficácia não chegou a ser alvo de análise, ante a rejeição liminar do agravo que a hostilizou, com lastro no art. 932, inc.
IV, alínea a, do CPC.
Assim, certificada a não realização do preparo determinado, correta se nos afigura a extinção do feito.
O decisum deve ser mantido.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00082584020188190203, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 18/12/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, correlacionando a legislação processual e jurisprudência ao paradigma da demanda em apreço, diante do descumprimento do pronunciamento judicial agravado, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e decorrente vencimento antecipado das parcelas, concluo que a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo, com fulcro no art. 290 c/c 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 4) TJ-RJ - APL: 02247046120188190001 Data de Publicação: 31/05/2022 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ausência de recolhimento de custas.
Extinção do feito.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Artigo 290 do CPC.
A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 5) TJ-PE - AC: 4173237 PE Data de Publicação: 30/08/2019 APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 6) TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007 Data de Publicação: 08/05/2017 APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015.
Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos.
Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento".
Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos.
Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:02
Juntada de petição
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25/09/2022 19:33
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823748-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUANE PEREIRA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - OAB/MA 18186 REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID 66247646), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a autora exerce a profissão de autônoma, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 4.700,00( quatro mil e setecentos reais), conforme evidencia o documento de ID 66247649, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 16 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/09/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:26
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:15
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:39
Juntada de petição
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20/06/2022 01:41
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:36
Outras Decisões
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05/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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