TJMA - 0800790-95.2022.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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30/01/2025 10:34
Juntada de petição
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28/01/2025 10:54
Juntada de petição
 - 
                                            
27/01/2025 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2025 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:11
Juntada de termo
 - 
                                            
09/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2024 19:39
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2024 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2024 09:07
Juntada de termo
 - 
                                            
13/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:41
Juntada de termo
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10/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:11
Juntada de termo
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04/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
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03/02/2023 21:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 11/10/2022 23:59.
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06/12/2022 03:49
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bequimão em 26/09/2022 23:59.
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30/11/2022 21:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 06:58
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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30/09/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 18:46
Desapensado do processo 0800870-59.2022.8.10.0075
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27/09/2022 19:05
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:15
Juntada de petição
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800790-95.2022.8.10.0075 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO postulado por RONNEY KERLY PEREIRA ARAUJO e outros, investigado(a) por suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima SÔNIA MENDES FRANÇA.
Alega, em síntese, a inexistência de motivos autorizadores do seu ergástulo preventivo, bem como apresentação espontânea na Delegacia e condições favoráveis do réu, não oferecendo nenhum risco para a garantia da ordem pública.
Em sede de parecer, o Órgão Ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido.
Decido.
Esquadrinhando os autos, verifico que a materialidade e os indícios de autoria da prática delitiva imputada a(o) investigado(a) restaram suficientemente demonstrados, conforme fundamentado na decisão que decretou a sua prisão preventiva (ID75671888), a qual tomo como parte integrante dessa decisão.
A defesa de RONNEY KERLY PEREIRA ARAUJO e outros não apresentou nenhuma inovação capaz de demonstrar a desnecessidade do ergástulo, posto que persistem as condições fáticas que ensejaram a sua decretação, evidenciando-se a necessidade da manutenção da prisão cautelar imposta, nos termos do Art. 311 e 312 do CPP.
Urge ressaltar que o artigo 313, inciso I, da Lei Adjetiva Penal autoriza a decretação de prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que restou caracterizado nos autos.
A gravidade do modus operandi da conduta revela a necessidade da segregação cautelar, demonstrando que as condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção do decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da mesma.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. 1.
Mantém-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, quando se denota a periculosidade do paciente consignada no MODUS OPERANDI da conduta, em razão da gravidade concreta, bem assim pelo fato da tentativa de fuga do réu após o delito. 2.
Inviável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, quando presente requisito para que seja decretada. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e Ordem denegada.(TJ-MA - HC: 0426792015 MA 0007820-95.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2015) HABEAS CORPUS – ART. 121, § 2º, I C/C ART. 14, II DO CP – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
Mantém-se a segregação cautelar do paciente, quando o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito e a gravidade concreta da ação delituosa, que evidenciam a periculosidade do agente.
Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da mesma. (TJ-MS - HC: 14069085920158120000 MS 1406908-59.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2015). Com efeito, o auto de prisão em flagrante indica que, após uma discussão, RONNEY KERLY PEREIRA ARAUJO e sua companheira, armados com revólver, dirigiram-se na casa da vítima e efetuou disparo de arma de fogo, sendo que o crime doloso contra a vida não se consumou porque a vítima se escondeu atrás da porta, o que denota o risco concreto na liberdade dos investigados, como se revelou ser seu possível modus operandi.
Logo, por mais que a prisão cautelar seja uma medida de exceção, denota-se ser a medida adequada ao caso neste momento, posto que os requisitos estipulados no art. 312 do Código de Processo Penal se encontram preenchidos e ainda ativos, não havendo nada de novo a ser observado, o que impossibilita a aplicação de qualquer medida cautelar disposta no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO EM APREÇO e, por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RONNEY KERLY PEREIRA ARAUJO, com fulcro na periculosidade na liberdade dos representados, conforme os arts. 312, 313, I e 316 do Código de Processo Penal.
Intimem-se o requerente e seu advogado.
Notifique-se o Ministério Público.
CUMPRA-SE. Bequimão/MA, 22 de setembro de 2022. Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da Comarca de Bequimão/MA. - 
                                            
26/09/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 08:16
Outras Decisões
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21/09/2022 08:36
Conclusos para decisão
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21/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2022 16:17
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2022 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/09/2022 18:40
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
19/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
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18/09/2022 21:12
Juntada de petição
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17/09/2022 20:50
Juntada de petição
 - 
                                            
16/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/09/2022 16:09
Juntada de Ofício
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15/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2022 21:51
Juntada de petição
 - 
                                            
09/09/2022 09:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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06/09/2022 08:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:01
Juntada de petição
 - 
                                            
04/09/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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