TJMA - 0807512-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:44
Juntada de decisão
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29/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/08/2023 05:26
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:45
Juntada de contrarrazões
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16/07/2023 08:58
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:58
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:44
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:58
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 15:54
Juntada de apelação
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21/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:32
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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19/01/2023 08:02
Conclusos para decisão
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19/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
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18/01/2023 18:45
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 13:19
Juntada de apelação
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11/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807512-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VICTOR CARNEIRO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA LIMA DA COSTA - MA17957, DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - MA10857 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 82925253, no prazo 5 (cinco) dias.
São Luís, Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
09/01/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
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23/12/2022 17:46
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807512-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VICTOR CARNEIRO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA LIMA DA COSTA - MA17957, DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - MA10857 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA: Pedro Victor Carneiro Ferreira, qualificado e representado, ajuizou ação em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, qualificada e representada, com o fito de obter condenação da ré em obrigação de fazer consistente no fornecimento de bomba de infusão de insulina e dos insumos necessários para manutenção e uso do aparelho, conforme prescrição médica, e indenização por danos morais.
Narra o autor que é portador de “diabetes mellitus tipo 1” desde os quatro anos de idade.
Afirma que “a injeção de insulina pelos métodos convencionais costuma ser dolorosa, traumática e causadora de problemas psicossociais em pacientes jovens'', destacando que usa medicamentos por 26 anos.
Alega que foi indicado a utilização da Bomba de Infusão Contínua de Insulina, como tratamento eficaz a minimizar os danos causados pela hipoglicemia e oferecer doses fracionadas de insulinas, com monitoramento contínuo de sua glicose, gerando, com isso, qualidade de vida, conforme relatório médico ao id nº 61076328.
Assim, aduz que requereu o fornecimento do material indicado ao plano de saúde réu, no entanto, teve seu pedido negado sob a justificativa de ausência de cobertura contratual de medicamento domiciliar no Plano CASSI Família, conforme documento de id nº 61076332.
Inicial instruída com documentos pessoais, relatório médico, negativa do plano de saúde e outros.
Decisão de id nº 62130668 não concedeu a tutela antecipada e determinou a citação da requerida.
O autor interpôs recurso de agravo de instrumento, no qual foi deferida a tutela de urgência pleiteada, id nº 64019717.
Citado, o plano réu apresentou contestação, id nº 67689958, na qual alega que o tratamento pleiteado pelo autor é realizado em ambiente domiciliar e conforme OFÍCIO n.º 68/2020/COMEC/GEAS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, expedido pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, datado de 25/09/2020, por intermédio do qual a agência reguladora informa que, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98, é excluído, do rol de coberturas assistenciais obrigatórias, o fornecimento de medicamentos utilizados em tratamento domiciliar.
Ainda, alega que não é previsto pelo Rol de Procedimentos Médicos da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em vigor.
Assim, a negativa se deu em exercício regular do direito e não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica, id nº 69311671, na qual rebateu os argumentos da requerida.
Intimou-se as partes para dizerem sobre eventuais provas que pretendessem produzir, elas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, id nº 77328842 e 77787844. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, a presente demanda cinge-se à verificação acerca da licitude da negativa de cobertura do fornecimento do material indicado ao autor, com repercussão na esfera íntima do requerente, e, por fim, eventual responsabilidade solidária entre os demandados.
Conforme outrora verificado, cumpre observar que tem razão a requerida quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a demanda em questão não apresenta viés consumerista, pois a demandada, enquanto administradora de plano de saúde em regime de autogestão, sem fins lucrativos, não pode ser considerada fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente, por sua Segunda Seção, a Súmula nº 608 consolidando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, a demanda deve ser solvida à luz da Lei nº 9.656/1998, sem prejuízo de aplicação do Código Civil e da jurisprudência dominante.
Feitas essas considerações, observa-se que a relação jurídica e fática da autora com os requeridos emerge de um contrato de plano de saúde firmado entre aquele e a CASSI, por meio do qual a operadora de saúde e o beneficiário estabelecem relação bilateral.
Assim, a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, exames e internações em hospitais credenciados à empresa, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos.
Em contrapartida, o associado paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à empresa contratada.
Nesse cenário, ao contratar um plano de saúde espera o usuário que eventuais custos médico-hospitalares necessários ao restabelecimento de sua saúde sejam transferidos integralmente à administradora, que fica responsável por contratar/credenciar hospitais e profissionais de saúde.
No caso, o autor requereu o fornecimento de Bomba de Infusão Contínua de Insulina, em razão de ser portador “Diabetes Mellitus Tipo 1”, doença autoimune que interfere o funcionamento normal do pâncreas, acarretando uma série de consequências danosas aos portadores da enfermidade, podendo levar à óbito.
No entanto, a ré não autorizou o pedido na forma requerida, bem como os materiais necessários.
Por sua vez, o plano réu aduz que não há previsão contratual para o procedimento solicitado, em razão de não constar no rol de procedimentos definidos pela ANS, sendo hipótese de exclusão de cobertura.
Cediço que o ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
Incontroversa a negativa de fornecimento do material solicitado pelo autor conforme a prescrição médica.
O Autor é portador de diabetes mellitus tipo 1 e devido ao insucesso das terapias com os mais variados tipos de insulina, o médico que o acompanha receitou a bomba de infusão, a qual foi negado pelo requerido sob alegação de falta de previsão contratual para o tratamento.
Alega o autor que o custo do aparelho e sua manutenção é alto, razão pela qual não pode arcar com os custos.
O autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cumpria, comprovou os fatos constitutivos de seu direito através da juntada dos documentos médicos necessários que comprovam seu grave estado de saúde.
Através do relatório médico circunstanciado, id nº 61076328, a médica descreve, minuciosamente, a condição de saúde do autor e a necessidade do tratamento na forma requerida.
O plano de saúde réu afirma apenas que a negativa se deu em razão da ausência de previsão contratual para realização do procedimento cirúrgico na técnica solicitada pelo médico que acompanha o autor.
Afirmou, ainda, que há previsão para realização do procedimento pela via convencional.
Sobre o rol da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do recente julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS” (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6 /2022).
Com esse julgamento a Corte Superior pacificou que o rol de procedimentos é, em regra, taxativo, sendo obrigatória a cobertura além do rol apenas em situações excepcionalíssimas.
O referido entendimento foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Após a Lei nº 14.454, sancionada em 21/09/2022 -, que estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, remanescem apenas duas das quatro condicionantes fixadas pelo STJ para excepcionar o rol da ANS, constantes nos itens "ii" e "iii" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol, porém, não pode eximir-se apenas sob alegação de que há procedimento convencional, sem demonstrar nos autos as evidências científicas ou falta delas para o procedimento solicitado pelo médico, ou do procedimento que entenda cabível.
A alegação da requerida não merece ser acolhida, pois é possível identificar através dos laudos médicos juntados pelo autor que restam preenchidas as condições para realização do procedimento, ante a situação excepcional.
Nesse sentido, destaco trechos do relatório médico supracitado, id nº 61076328, in verbis : “(…) Desde o momento do diagnóstico vem em uso de insulina, de acordo com disponibilidade no período, com uso de insulinas NPH e Regular até os 11 anos de idade, seguidas de insulinas lentas (Glargina) e Ultra-rápida (Lispro, Asparte ou Glusina).
Vem seguindo seu tratamento de maneira adequada, com dieta equilibrada, atividade física regular, manutenção do peso e aplicação das insulinas Glargina e Apidra (múltiplas doses no dia).
No entanto, permanece com controle inadequado com períodos de hipoglicemia (queda dos níveis de glicose no sangue) grave e também de hiperglicemia (elevação dos níveis de glicose no sangue), caracterizando grande variabilidade glicêmica, o que oferece grandes riscos a curto e longo prazo para o paciente, com perspectiva de progressão ruim da doença.(...) as bombas são mais precisas, quando comparadas com a terapia com múltiplas doses de insulina (o que paciente já faz uso), pois liberam a quantidade exata de insulina por hora (...)” Portanto, há que se entender que essa cobertura deve se dar contemplando a forma de realização adequada ao caso concreto.
Neste sentido, mostra-se abusivo o posicionamento da demandada ao negar a realização do procedimento pela técnica requerida por médico especialista que acompanha o tratamento do autor, pois somente o médico possui legitimidade para dispor sobre os meios a serem empregados na busca pelo restabelecimento da saúde do paciente.
In casu, é patente hipótese de exceção à regra da taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, à luz dos parâmetros fixados pela Corte Superior, bem assim pela Lei nº 14.454/2022, diante do longo prazo que o autor sofre com a doença e comprovada as tentativas pelas técnicas convencionais, e ainda sofre com os transtornos causados pela doença.
Restou demonstrado que a bomba de infusão de insulina e os demais insumos prescritos ao paciente constituem verdadeiro sistema de tratamento à moléstia que acomete a autora, não se tratando simplesmente de órtese ou medicação domiciliar, mas uma complementação de suas funções vitais.
O aludido tratamento representa fator determinante da qualidade de vida do autor, pois revela-se apto a evitar sequelas em seu organismo que poderiam ocasionar dispêndio ao plano réu de valores bem superiores ao ora postulado.
No presente caso, restou devidamente demonstrada a necessidade do fornecimento do material solicitado, conforme indicado pelo médico assistente.
Nesse sentido, conclui-se que a negativa do plano requerido se mostrou indevida, de modo que deve ele arcar integralmente com os custos despendidos pelo autor em seu tratamento.
O dano moral para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, de forma a se enquadrar na moldura do no artigo 5º, V e/ou X da CF e artigos 186 e 187, do Código Civil/2002, o que não restou configurado no caso dos autos.
Para Sérgio Cavalieri Filho: "dano moral é a"dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar."(Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a decisão que concedeu a tutela antecipada, determinar que a ré forneça a Bomba de Infusão Contínua de Insulina, nos termos da prescrição médica, com os materiais especiais inerentes ao referido recurso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, ante a sua não caracterização.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas e dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §4º, III).
Quanto ao autor, condeno-o ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da indenização por dano moral que restou improcedente, suspensa a exigibilidade do pagamento à beneficiária da assistência judiciária gratuita por força do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Portaria - CGC nº 4855/2022 -
02/12/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2022 05:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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16/11/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:18
Desentranhado o documento
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16/11/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
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14/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:15
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DA COSTA em 13/10/2022 23:59.
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10/11/2022 08:57
Juntada de petição
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08/11/2022 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:46
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2022 13:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/11/2022 13:46
Conciliação infrutífera
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08/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/11/2022 14:51
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807512-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VICTOR CARNEIRO FERREIRA Advogados do Autor: AMANDA LIMA DA COSTA - OAB/MA17957 e DANIEL JOSÉ GONÇALVES FONTES - OAB/MA10857 RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do Réu: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA5715-A DESPACHO ID 78657655 - Compulsando minuciosamente os autos, verifico que o objeto da demanda versa sobre direito disponível que, a priori, possibilita a tentativa de composição entre as partes, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista a “Semana Nacional de Conciliação”, que se realizará no período de 07 a 11 de novembro de 2022, e o dever do Estado e dos atores processuais, de promover e estimular a conciliação entre as partes sempre que possível, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do CPC, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao 1º CEJUSC para designação de audiência para este fim. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 09/11/2022 13:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).São Luís/MA, 22 de outubro de 2022.ROUSEANE BRAGA BATALHA, Auxiliar Judiciário 173476).
Intimem-se as partes por seus patronos constituídos.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/11/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2022 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 13:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/10/2022 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:55
Juntada de petição
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29/09/2022 16:05
Juntada de petição
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25/09/2022 19:33
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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25/09/2022 19:33
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807512-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO VICTOR CARNEIRO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA LIMA DA COSTA - OAB/MA 17957, DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - OAB/MA 10857 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A DESPACHO Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 19 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/09/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:37
Juntada de petição
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05/07/2022 12:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/05/2022 23:59.
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15/06/2022 11:37
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2022 10:15
Juntada de petição
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09/04/2022 16:15
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DA COSTA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 16:15
Decorrido prazo de DANIEL JOSE GONCALVES FONTES em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:06
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DA COSTA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:06
Decorrido prazo de DANIEL JOSE GONCALVES FONTES em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:57
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DA COSTA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:57
Decorrido prazo de DANIEL JOSE GONCALVES FONTES em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 23:45
Decorrido prazo de DANIEL JOSE GONCALVES FONTES em 24/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 23:45
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DA COSTA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:44
Juntada de petição
-
16/03/2022 14:41
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
14/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 18:11
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
07/03/2022 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:03
Juntada de petição
-
02/03/2022 18:20
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
25/02/2022 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:54
Outras Decisões
-
25/02/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:39
Juntada de petição
-
18/02/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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