TJMA - 0808439-59.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2023 19:49
Juntada de petição
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25/10/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 08:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/10/2022 15:21
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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02/10/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0808439-59.2022.8.10.0060 ESPÓLIO DE: ANGELITA CABRAL DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EZEQUIEL ALVES CARVALHO NETO - PI12120 ESPÓLIO DE: G GOMES GUIMARAES, G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANGELITA CABRAL DA SILVA E SILVA em face de G GOMES GUIMARAES e G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA.
Despacho de ID 76514569 determinando a intimação do autor para comprovar impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, bem como determinando a emenda da inicial.
Petição apresentada pelo autor apresentando sua emenda da inicial, ID 77041925 .
Contudo, logo após apresenta nova petição requerendo a desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 77045481). É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”⊃1;.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que sequer foi citada.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
Timon/MA, 28 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
28/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:20
Extinto o processo por desistência
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28/09/2022 09:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2022 07:55
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:14
Desentranhado o documento
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27/09/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 09:56
Juntada de petição
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27/09/2022 09:48
Juntada de petição
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26/09/2022 09:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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26/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0808439-59.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ANGELITA CABRAL DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL ALVES CARVALHO NETO - PI12120 REQUERIDO: G GOMES GUIMARAES, G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório. Contudo, o que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo Para a comprovação da situação financeira, mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que poderão ser juntados ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Ademais, a procuração acostada sequer faz menção a poderes especiais para afirmação de hipossuficiência econômica, o que atualmente é exigido pelo art. 105 do Código de Processo Civil. Desta feita, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, se for o caso, acostar aos autos procuração nos termos supracitados ou declaração de insuficiência de recursos assinada pelo próprio demandante, oportunizando ainda a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC). Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC). Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação. Além disso, deverá a parte autora apresentar o comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular do comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
Timon/MA, 20 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
20/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:01
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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