TJMA - 0801197-42.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de Primeiro Departamento de Investigação de Crimes Funcionais em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:52
Decorrido prazo de Primeiro Departamento de Investigação de Crimes Funcionais em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:52
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 05/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:37
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801197-42.2022.8.10.0127 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: BISMARCK MORAIS SALAZAR Requerido: DANIEL IGOR NINA MOURA DECISÃO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado por portaria, a partir de requisição do Ministério Público Estadual, para apurar a suposta prática do crime de abuso de autoridade praticado pelo investigado Daniel Igor Nina Moura, Delegado de Polícia Civil, em face da vítima, o advogado Bismarck Moraes Salazar.
Após a devida conclusão da investigação policial, o representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, por entender ausentes os elementos suficientes para a propositura da ação penal.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, destaco que a Lei n.º 13.964/19, ao alterar a redação do art. 28 do CPP, produziu mudança sistemática do arquivamento do Inquérito Policial, determinando que não mais haverá controle judicial sobre a promoção do arquivamento, de modo que tal decisão caberá exclusivamente ao Ministério Público.
Entretanto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.298 DISTRITO FEDERAL) concedendo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, que dentre outras medidas, suspendeu sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, “(b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal)”, passo à análise do pedido de arquivamento dos presentes autos.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, ao dispor, em seu art. 129, inciso I, que a propositura da Ação Penal Pública é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, adotou, no Direito Processual Penal Brasileiro, o sistema acusatório, assumindo o órgão ministerial a titularidade da Ação Penal e o ônus da prova no interesse da verdade, deixando o magistrado equidistante do conflito de interesses existente no processo.
Deste contexto, infere-se, como decorrência lógica do sistema, o princípio da obrigatoriedade da Ação Penal Pública, traduzido no poder-dever conferido ao Ministério Público de exercitar a pretensão acusatória estatal sempre que presentes os pressupostos viabilizadores para propositura da Ação Penal.
Com efeito, exerce o juiz, na fase persecutória pré-processual, o papel de garantidor dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos investigados, bem como de fiscalizador do princípio da obrigatoriedade da Ação Penal Pública, em um verdadeiro sistema de freio e contrapesos.
Assim, na oportunidade em que o Ministério Público, dominus litis, deixa de oferecer a denúncia, requerendo o arquivamento das peças de informações, o juiz é chamado a intervir, por meio da via prevista pelo art. 28 do CPP, de forma a fiscalizar a legalidade no exercício da Ação Penal Pública.
Destarte, a análise do pedido de arquivamento destes autos não se trata de uma avaliação de conveniência e oportunidade, mas de análise da presença ou não de indícios de autoria, capazes de satisfazer eventual oferecimento de denúncia.
Assim sendo, considerando o que consta do parecer ministerial e dos autos, onde se verifica que não foi possível reunir elementos probatórios suficientes para subsidiar a denúncia, o arquivamento do Inquérito Policial é medida que se impõe.
Neste sentido é a jurisprudência: INQUÉRITO POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL.
ARQUIVAMENTO.
Não havendo no procedimento criminal instaurado lastro probatório mínimo a indicar a presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, revelando-se injustificável a deflagração de processo-crime, impõe-se o arquivamento do feito. (Inquérito nº 2011.034587-4/0000-00, Órgão Especial do TJMS, Rel.
Sérgio Fernandes Martins. unânime, DJ 06.03.2012).
Ante o exposto, constatando a ausência dos requisitos mínimos para a propositura da ação penal, na forma preconizada no art. 18 e art. 28, ambos do Código de Processo Penal, defiro o pedido do Ministério Público Estadual e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito (Inquérito Policial nº 03/2023-1ºDICRIF/SECCOR), sem prejuízo de eventual prosseguimento das investigações, caso surjam novas provas, a teor do disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal.
Ciência ao representante do Parquet.
Intime-se a vítima para ciência da decisão.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
22/09/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:00
Juntada de petição
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22/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
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19/08/2022 19:39
Juntada de Ofício
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19/08/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 11:07
Determinado o Arquivamento
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17/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:37
Juntada de petição
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12/08/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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