TJMA - 0839522-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:41
Juntada de petição
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06/04/2025 20:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:58
Juntada de petição
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25/09/2024 15:40
Juntada de petição
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26/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:15
Juntada de petição
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12/08/2024 08:50
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:57
Decorrido prazo de RAIMISON PEREIRA MORAES REGO em 07/05/2024 23:59.
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21/03/2024 11:41
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 11:14
Juntada de petição
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20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMISON PEREIRA MORAES REGO em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:01
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:50
Juntada de petição
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29/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839522-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A EXECUTADO: L PEREIRA COSTA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMISON PEREIRA MORAES REGO - MA20433 DESPACHO Apresente o exequente, em cinco dias, planilha atualização da dívida.
Suprida a falta, na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos -
23/11/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
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10/11/2023 02:01
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:21
Juntada de petição
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03/11/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839522-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A EXECUTADO: L PEREIRA COSTA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMISON PEREIRA MORAES REGO - MA20433 DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
30/10/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:33
Juntada de petição
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10/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
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26/07/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/07/2023 10:48
Conciliação infrutífera
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25/07/2023 14:38
Juntada de petição
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25/07/2023 14:24
Recebidos os autos.
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25/07/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/06/2023 15:50
Juntada de petição
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21/06/2023 15:47
Juntada de petição
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21/06/2023 11:52
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2023 18:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:02
Decorrido prazo de RAIMISON PEREIRA MORAES REGO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:57
Juntada de petição
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09/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839522-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A EXECUTADO: L PEREIRA COSTA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMISON PEREIRA MORAES REGO - MA20433 DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte ré quanto ao interesse na tentativa de conciliação, sem, contudo, conseguirem chegar a um consenso por meio das petições juntadas aos autos, hei por bem designar data para realização de audiência de conciliação, conforme prescreve o art. 334 do CPC/2015.
Designe o 1º CEJUSC audiência de conciliação, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Certifique-se nos autos a data designada e aguarde-se em secretaria a realização da sessão.
Após a juntada da ata da audiência, acaso as partes cheguem ao acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação de acordo.
Caso contrário, retorne os autos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/07/2023 10:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
06/06/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:14
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:06
Juntada de petição
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19/04/2023 05:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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24/03/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 12:42
Juntada de Mandado
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839522-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A EXECUTADO: L PEREIRA COSTA EIRELI DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se o(a) executado(a), por carta com aviso de recebimento (AR), na modalidade “mão própria” (CPC, art. 513, § 2º, II), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada o pagamento voluntário da quantia pleiteada em requerimento de (id. 84225155) devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, acrescida dos juros moratórios, honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixado na sentença/acórdão, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
08/02/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:57
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:57
Processo Desarquivado
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25/01/2023 17:56
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2023 10:54
Juntada de petição
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17/01/2023 13:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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06/12/2022 03:57
Decorrido prazo de L PEREIRA COSTA EIRELI em 14/10/2022 23:59.
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23/11/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 09:55
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839522-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: L PEREIRA COSTA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
21/10/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:54
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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18/10/2022 16:28
Juntada de petição
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26/09/2022 09:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839522-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: L PEREIRA COSTA EIRELI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA em face de L PEREIRA COSTA EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que exerce atividade empresarial na área de locação de veículos e gestão de frotas com contrato de locação mensal de veículos.
Afirma que promoveu contrato de 12 meses com a parte ré, mas que a mesma deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar as parcelas mensais e demais obrigações e que se tornou inadimplente no valor de R$ 16.170,00.
Com bases nestas pretensões, requereu em sede de liminar: o imediato bloqueio do veículo pela RENAJUD e a posse do veículo.
E, no mérito, a reintegração definitiva do veículo e a condenação ao pagamento no valor de R$ 16.170,00 e outras verbas devidas em decorrência de possíveis avarias no veículo móvel.
Deferida a liminar em Id. 71757352 para determinar a reintegração de posse do veículo de propriedade do requerente.
Devidamente citado o ré não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 75384708.
Eis o relatório.
Decido.
Ante a inércia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora; todavia, isso não quer dizer que implicará no acolhimento automático e integral da pretensão autoral.
Em análise dos autos verifica-se que a lide gira em torno da existência ou não do descumprimento do contrato de locação e ainda o valor devido pelo réu.
Em que se pese os autos, a inicial e documentos juntados (Id. 71479993, 71479996 e 71479997) demonstram a existência de uma relação jurídica entre as partes.
No qual o requerido deveria ter cumprido com a sua obrigação de pagar em decorrência do uso do veículo locado na concessionária da empresa autora.
Assim, sendo o réu revel e restando devidamente demonstrado o descumprimento da sua obrigação de pagamento, é devida a rescisão contratual nos termos da Cláusula Décima Primeira – Da rescisão do contrato que estabelece que haverá a rescisão em caso de estado de insolvência.
No mais, quanto ao dever de restituir a coisa, é dever da empresa promover a devida notificação da parte, comprovada em sede de Id. 71479998.
Tendo, portanto, sido notificada a requerida para a devolução do valor e não tendo a mesma promovida a devolução de forma regular, cabe a aplicação do art. 575 do CC que estabelece que “Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito”.
Nos autos, restou-se comprovado que a parte requerida deixou de cumprir devidamente com a sua obrigação de pagar, deixando que arcar com um valor que ultrapassa R§ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (Planilha – Id.71480002).
Devendo, portanto, serem ressarcidos devidamente os valores decorrentes da utilização regular do automóvel sem o efetivo pagamento, nos termos previsto no contrato.
Por outro lado, ainda se destaca que o CC estabelece no seu art. 5691 que é dever do locatário a restituição da coisa ao se findar o contrato de locação, devendo promover sua devolução regular, no estado em que recebeu o bem.
Não havendo o locatário promovido o referido, deverá haver o pagamento referente ao dano causado na coisa.
Nos autos, comprovou-se que a parte autora foi devidamente notificada para a devolução do veículo, mas apenas devolveu o bem com a busca e apreensão e ainda o mesmo apresentando diversas avarias, conforme documento juntado em Id. 72715193.
Com fulcro nos argumentos exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais: a) para declarar como rescindido o contrato e, tornando definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva dos veículos de placas RTR6I42 e RTQ7H87; b) para condenar o requerido ao pagamento dos valores referentes ao conserto dos veículos: b.1) quanto ao veículo de placa RTR6I42: referente a avaria na lateral direita, lanternas e faróis e para-lama dianteiro e arranhões na pintura e ainda dos materiais de segurança, quais sejam, o macaco, o triângulo, a chave de roda e o estepe. b.2) quanto ao veículo de placa RTQ-7H87: referente aos valores dos materiais de segurança, quais sejam, o macaco, a chave de roda e o estepe.
Devendo referidos valores serem estabelecidos em sede de arbitramento. c) para condenar o réu ao pagamento de R$ 16.170,00 (dezesseis mil cento e setenta reais) referente ao aluguel do veículo.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a expensas do Réu.
Determino ainda a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, via sistema RENAJUD, dos veículos COROLLA GLI 2.0L, ano fabricação/modelo 2022/2023, placa RTR6I42 e do Toyota, modelo Corolla GLI 2.0, ano 2022/2023, de placa RTQ-7H87.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxilia – 14º Vara Cível -
20/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:05
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 11:49
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 00:43
Decorrido prazo de L PEREIRA COSTA EIRELI em 25/08/2022 23:59.
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31/08/2022 11:24
Juntada de petição
-
09/08/2022 10:38
Juntada de petição
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03/08/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 17:45
Juntada de diligência
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02/08/2022 09:58
Juntada de petição
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30/07/2022 11:20
Juntada de petição
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26/07/2022 16:34
Juntada de termo
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26/07/2022 15:20
Juntada de petição
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26/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
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