TJMA - 0854950-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:07
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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17/09/2024 06:40
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:11
Juntada de despacho
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13/03/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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13/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:23
Juntada de petição
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06/12/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 00:55
Decorrido prazo de AGUAS MINERAIS LENCOIS MARANHENSE LTDA em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854950-98.2022.8.10.0001 AUTOR: AGUAS MINERAIS LENCOIS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A REQUERIDO: GESTOR DO SETOR DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ÁGUAS MINERAIS LENÇÓIS MARANHENSE LTDA. contra ato dito ilegal do GESTOR DO SETOR DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO e GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a impetrante que está com sua inscrição estadual suspensa de ofício, por inadimplência, em virtude de débitos tributários em aberto e, em razão disso, está impedida de comercializar livremente.
Relata que vem sofrendo, ainda, apreensão de mercadorias, na forma do Termo de Verificação de Irregularidade – TVI nº 82376825, com a obrigação de efetuar o recolhimento antecipado do ICMS, de modo que as mercadorias somente serão liberadas após o pagamento do tributo, evidenciando o caráter confiscatório do ato.
Requer, portanto, a concessão de liminar para que seja determinada a reativação da sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, para que as autoridades coatoras se abstenham de apreender suas mercadorias e/ou veículos que as transportam em razão da referida suspensão, e para que realizem a imediata liberação das mercadorias apreendidas, notadamente as que se referem o TVI.
No mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi deferida (id. 76988672).
Notificados, a autoridade coatora não apresentou informações e o Estado do Maranhão deixou de se manifestar.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 85501869).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se, em análise do mérito, que resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
A parte impetrante requer a concessão da segurança para declarar a ilegalidade da retenção das mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 584 (id. 76891059) e apreendidas em decorrência do Termo de Verificação nº 82376825 (id. 76891058).
Cabe destacar que o Estado não pode utilizar, como meio coercitivo para a cobrança de tributos, a apreensão de mercadorias e/ou interdição de estabelecimentos, sendo tal prática medida abusiva, indevida e ilegal, mormente se considerado que há outras vias legais para a cobrança do débito de ICMS apurado pelo fisco estadual.
Nesse sentido, inclusive, foi deferida a liminar, ressaltando-se que a jurisprudência, amparada nos artigos 5º, inciso XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, posiciona-se no sentido de inadmitir qualquer restrição ao exercício da atividade econômica, salvo nos casos expressamente previstos em lei, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já declarou inconstitucional o manejo destes meios para forçar ao pagamento de débitos tributários supostamente devidos, nos termos das Súmulas abaixo citadas: “Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” In casu, a apreensão das mercadorias prejudica o bom andamento da atividade empresarial, posto que a liberação das mercadorias fica condicionada ao pagamento do tributo, razão pela qual a decisão liminar determinou a devolução dos produtos e que o Estado se abstenha de realizar novas apreensões como exigência de pagamento dos débitos tributários.
Do mesmo modo, não pode o Estado do Maranhão suspender a inscrição estadual da parte impetrante como meio coercitivo para cobrar qualquer tributo, pois tal conduta afronta diretamente o direito da empresa de permanecer exercendo suas atividades, vez que o Estado possui os meios adequados para a execução de seus créditos tributários.
Assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
COBRANÇA DE ICMS.
IMPOSSILIBIDADE DE UTILIZAÇÃO COM MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1. É cediço que a suspensão da inscrição estadual não pode ser utilizada como meio transverso para cobrança de eventual débito. 2.
A manutenção da suspensão da inscrição estadual da agravada viola o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição da República. 3.
Violação ao direito fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 4.
Decisão mantida. 5.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade. (AI no(a) AI 053882/2014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2015, DJe 20/08/2015)” Desse modo, constatada a ilegalidade/abusividade da apreensão, surge o direito à liberação das mercadorias.
Por conseguinte, demonstrado o direito líquido e certo alegado pela impetrante, deve ser concedida a segurança intentada.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar concedida, reconhecendo o direito da parte impetrante não ter suas mercadorias apreendidas pelo fisco, mantendo sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, no que concerne aos débitos objeto do presente mandamus.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
O presente feito se submete a remessa necessária.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
03/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 16:45
Juntada de termo
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28/03/2023 16:44
Juntada de termo
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07/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 07:48
Juntada de Mandado
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23/02/2023 15:46
Concedida a Segurança a AGUAS MINERAIS LENCOIS MARANHENSE LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-48 (IMPETRANTE)
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17/02/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:34
Juntada de petição
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03/02/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de GESTOR DO SETOR DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de GESTOR DO SETOR DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:43
Decorrido prazo de AGUAS MINERAIS LENCOIS MARANHENSE LTDA em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:23
Juntada de termo
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29/09/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854950-98.2022.8.10.0001 AUTOR: AGUAS MINERAIS LENCOIS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A REQUERIDO: GESTOR DO SETOR DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÁGUAS MINERAIS LENÇÓIS MARANHENSE LTDA contra ato dito abusivo praticado pelo GESTOR DO SETOR DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO E GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a impetrante que tomou ciência de que está habilitada com restrições e que sua inscrição estadual está suspensa de ofício no cadastro de contribuintes por inadimplência, além de sofrer com apreensão de mercadoria, como se verifica da consulta ao Sintegra, na sua Ficha Cadastral e pelo anexo TVI, o qual indica a nota fiscal das mercadorias apreendidas.
Assevera que quanto a apreensão de mercadorias por inadimplência, foram apreendidas mercadorias como se verifica da lavratura do Termo de Verificação de Irregularidade – TVI, com a obrigação de efetuar o recolhimento antecipado do ICMS.
Afirma que está impedida de comercializar livremente por estar, segundo o fisco estadual, inadimplente, assim como em razão dessas supostas inadimplências, o que ainda será discutido por meio de ação anulatória própria a ser ajuizada, a sua inscrição foi suspensa de ofício e suas mercadorias estão e continuarão sendo apreendidas ilegalmente.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a reativação da sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, para que as autoridades coatoras se abstenham de apreender suas mercadorias e/ou veículos que as transportam em razão da referida suspensão, como exigência de pagamento dos débitos tributários em aberto relacionados na sua conta corrente e para que realizem a imediata liberação das mercadorias apreendidas, notadamente as que se referem o anexo TVI com a indicação da notas fiscal das mercadorias apreendidas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Noutro giro, no que se refere a obtenção de medida liminar no mandado de segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
E acrescenta: A liminar não é liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negado quando ocorreram os pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade (pag. 51).
In casu, entendo que se encontram, a princípio, configurados os requisitos necessários à concessão da antecipação da liminar pleiteada, uma vez que a jurisprudência, amparada nos arts. 5º, inc.
XIII e art. 170, parágrafo único da Constituição Federal, posiciona-se de forma uníssona no sentido de inadmitir qualquer restrição ao exercício da atividade econômica, salvo nos casos expressamente previstos em lei, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se por abusiva e ilegal a exigência de determinadas medidas como forma de constranger o contribuinte a cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, no caso, as chamadas sanções políticas que, nos dizeres do Professor Hugo de Brito Machado, correspondem a “restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do Tributo” (Sanções Políticas no Direito Tributário.
Revista Dialética de Direito Tributário, nº 30, p. 46).
Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já declarou inconstitucional o manejo destes meios para forçar ao pagamento de débitos tributários supostamente devidos, conforme se verifica pelas seguintes súmulas: “Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” No evento em apreço, a apreensão de mercadorias e do veículo restringe sua ampla circulação e, por consequência, prejudica o bom andamento da atividade empresarial, vez que, como narrado, a liberação das mercadorias ficou condicionada ao pagamento do tributo.
Assim, o ato impugnado evidencia verdadeira sanção política, e meio de cobrança tributos, o qual é rechaçado pela doutrina e jurisprudência pátrias como visto acima.
Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 E ART. 150, IV, DA CR.
PLEITO DE ORDEM IMPEDITIVA DE APREENSÕES FUTURAS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO NORMATIVO À SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Fazenda Pública deve cobrar seus impostos por meio de notificação do contribuinte ou de execução fiscal regulada pela Lei 6.380/80, sendo legítima a retenção de mercadorias tão-somente para lavratura do auto de infração; II - vedada a apreensão de mercadorias pelo fisco por tempo superior ao necessário para elaboração do termo de verificação de irregularidade fiscal, é de se concluir pela inadmissibilidade em condicionar a liberação de mercadorias à assinatura de termo de fiel depositário, pois, lavrado o termo de verificação de irregularidade, deve a autoridade fiscal liberá-las de pronto; III - a impetração de writ deve referir-se a uma situação concreta e não a situações futuras, de modo que só pode ser amparado por mandado de segurança direito expresso em norma legal e que traga em si todos os requisitos e condições de seu exercício, não sendo possível a tutela de direito cuja existência seja duvidosa e extensão ainda não delimitada; IV - apelo parcialmente provido"; (Ap 0038012004, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/05/2004, DJe 25/05/2004).
Vale dizer, ainda, que a apreensão de mercadorias pelos agentes fiscais só pode perdurar o tempo necessário para que se identifique o sujeito passivo da relação tributária, não podendo ser utilizada como sanção política.
Logo, condicionar a liberação dos produtos e do veículo a comprovação de pagamento de DARE emitido, constitui, de fato, ato ilegal.
Ressalto que a presente medida, de cunho preventivo, visa impedir tão somente que a retenção de mercadorias e sua consequente liberação ocorra apenas após o pagamento do DARE gerado pelo requerido.
A fiscalização dessas mercadorias, bem como a lavratura de auto de infração e lançamento do tributo em débito seguem permitidos, pois fazem parte do exercício do poder de polícia do Estado, não havendo que se falar em ilegalidade.
Lavrado o auto de infração e, por conseguinte, identificado o contribuinte devedor, devem ser as mercadorias liberadas, pois do contrário estará caracterizado o uso da apreensão com instrumento coercitivo na cobrança de tributo.
Embora a apreensão de mercadorias seja admitida para averiguação de eventual infração, não se justifica a continuidade da apreensão depois de lavrado o Auto de Infração, motivo pelo qual entendo razoável o deferimento da tutela pleiteada.
Noutro giro, quanto a suspensão da inscrição estadual de ofício, afere-se que a falta de pagamento do imposto devido – se devido – não autoriza o réu a aplicar medidas restritivas à atividade empresarial, ou seja, a suspensão da inscrição estadual não pode ser utilizada como meio transverso para cobrança de eventual débito.
A aludida conduta praticada pelo Fisco é conhecida como “sanção política”, que consiste em meio coercitivo e indireto de cobrança de tributo, forçando ilegalmente a empresa a adimplir sua dívida tributária.
Contudo, o contribuinte não pode ser coagido a adimplir seus débitos sob ameaça de apreensão de mercadorias ou suspensão de inscrições em cadastros fiscais, pois existe meio legal de cobrança do crédito tributário, que se dá pela via da execução fiscal.
Salienta-se que essa “sanção” acaba por tolher o direito ao livre exercício das atividades empresariais do contribuinte, violando o princípio constitucional contido art. 170 da CF, que consagra o livre exercício da atividade profissional ou econômica.
Nesta inteligência, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
COBRANÇA DE ICMS.
IMPOSSILIBIDADE DE UTILIZAÇÃO COM MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1. É cediço que a suspensão da inscrição estadual não pode ser utilizada como meio transverso para cobrança de eventual débito. 2.
A manutenção da suspensão da inscrição estadual da agravada viola o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição da República. 3.
Violação ao direito fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 4.
Decisão mantida. 5.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade. (AI no(a) AI 053882/2014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2015, DJe 20/08/2015) (grifei) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIA DE REGIME DIFERENCIADO.
MORA NO PAGAMENTO DE IMPOSTO.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
COBRANÇA DE ICMS.
IMPOSSILIBIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SER MANTIDA NO REFERIDO REGIME.
PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A suspensão da inscrição estadual não pode ser utilizada como meio transverso para cobrança de eventual débito de ICMS.
Precedentes do STF e TJMA. 2.
A suspensão da inscrição estadual da Impetrante viola o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição da República, bem como importa em ilegítimo meio de execução fiscal. 3.
Violação ao direito fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 4.
Segurança concedida. (MS 0071762015, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 06/11/2015, DJe 13/11/2015). (grifei) Assim sendo, não pode o Estado do Maranhão suspender a inscrição estadual da parte autora como meio coercitivo para cobrar qualquer tributo, pois tal conduta afronta diretamente o direito da empresa de permanecer exercendo suas atividades, vez que o Estado possui os meios adequados para a execução de seus créditos tributários.
Por derradeiro, considerando que os impetrados poderão tomar as providências legais para cobrança de seu crédito, assim como que observo que de igual modo que restou configurado o risco de dano, vez que a apreensão dos objetos por tempo indeterminado já é causa de depreciação do bem, assim como verifico que a reativação da inscrição estadual, não causará dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, e que suspensão da inscrição estadual não pode ser utilizada como meio coercitivo para pagamento do valor supostamente devido.
Adiciona-se, ainda, acerca da ausência de prejuízo ao erário, o qual poderá se valer do processo administrativo para reaver qualquer valor, acaso apurado devido.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a reativação da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS da empresa impetrante, para que as autoridades coatoras realizem a imediata liberação das mercadorias apreendidas, notadamente as que se referem o anexo TVI com a indicação da notas fiscal das mercadorias apreendidas (id 76891058 e id 76891059) e para que se abstenham de apreender as mercadorias e/ou veículos da impetrante como exigência de pagamento dos débitos tributários objetos desta lide.
A presente decisão deve ser cumprida no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Cientifique-se a impetrante acerca desta decisão.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
27/09/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 10:23
Juntada de Mandado
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27/09/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
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26/09/2022 07:49
Juntada de Certidão
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24/09/2022 02:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 02:07
Outras Decisões
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24/09/2022 00:20
Conclusos para decisão
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24/09/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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