TJMA - 0845016-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:20
Juntada de pedido de sequestro (329)
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11/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CALDAS GOIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:39
Juntada de termo
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16/12/2024 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:26
Juntada de Ofício
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11/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:48
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 19:46
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:30
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 07:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 15:11
Outras Decisões
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26/07/2024 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:36
Processo Desarquivado
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21/03/2024 11:46
Juntada de petição
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09/02/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 04:28
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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06/10/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:27
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:10
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 04:12
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:06
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 22/02/2023 23:59.
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31/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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04/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0845016-53.2021.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Exequente: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado (a): José Caldas Gois Júnior - OAB/MA. 4540 Executado: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procurador (a): Rubens Ribeiro de Sousa Ref.
Execução Fiscal nº 0801382-75.2019.8.10.0001 Vistos etc...
O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ajuizou Embargos à Execução, em face de decisão proferida por este juízo, que JULGOU PROCEDENTE os Embargos à Execução Fiscal que opusera em seu desfavor DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, para contrapor-se a Execução Fiscal tombada sob nº 0801382-75.2019.8.10.0001.
Alega o embargante que a empresa apresentou defesa na execução fiscal, consistente em exceção de pré-executividade, sustentando exatamente o argumento central destes embargos à execução fiscal, qual seja: que o débito objeto daquela ação teria sido parcelado anteriormente o que desautorizaria a propositura de ação visando obter o pagamento.
Com isso concluiu que a dívida não era mais exigível, pleiteando ao final a extinção da execução fiscal e a condenação do Município ao pagamento de honorários.
Pois bem, em evidente litigância de má-fé, a empresa executada/excipiente propôs posteriormente embargos à execução reprisando precisamente o mesmo tema.
Despiciendo tratar da identidade das demandas, posto que tenha se utilizado simultaneamente de dois meios de defesa postos a sua disposição para enfrentamento da questão, o que lhe é vedado, sobretudo pela identidade do argumento, que é exatamente o mesmo.
Ou seja, repete-se a demanda injustificadamente, o que configura abuso do direito de defesa.
E a prolação de decisões, acatando ambas as defesas com o trato da mesma matéria, evidentemente revela uma contradição, ainda que se tenha albergado as pretensões das duas decisões com o mesmo fundamento.
Da instrução deficitária – ausência de elementos da ação execução que autorizasse o processamento dos embargos (omissão no julgado).
Além do que, não se trouxe a estes autos cópia da execução embargada, nem mesmo das partes essenciais, como petição inicial e título executivo – o que torna deficitária a instrução e não permite o processamento da ação.
Omite a decisão embargada a propositura anterior do incidente com o mesmo objeto, que, julgado no mesmo sentido que a sentença prolatada nestes embargos, fulmina os objetivos desta ação, que deveria ser então considerada prejudicada ante a propositura da exceção de pré-executividade com o mesmo tema.
Deveras contraditório acatar a tese de pagamento de honorários, devidos em razão desta ação, e em face disso condenar ao pagamento de honorários.
Destas informações também se extrai a completa falta de nexo do argumento de pagamento anterior ao ajuizamento da ação.
Note-se que a ação de execução foi proposta em 14.01.2019 e o término do pagamento somente se deu – segundo as informações constantes nas próprias razões autorais – em 15.09.2021.
Requer o processamento destes Embargos de Declaração, para que ao final, reconhecida a procedência, sejam elucidados os pontos indisertos e corrigidas as omissões e ambiguidades apontadas.
ID nº 61718615.
Determinada a intimação da embargada, foi a mesma devidamente intimada, conforme se observa do ID nº 76108396.
Manifestou-se a embargada em contrarrazões aos embargos declaratórios, alegando que a sentença que julgou os Embargos não teve por fundamento ter a execução sido proposta um ou dois dias antes ou depois do parcelamento, mas sim o fato INCONTROVERSO de que a dívida cobrada já SE ENCONTRA COMPLETAMENTE ADIMPLIDA e, por este exato motivo, não tem como prosperar a execução embargada e são procedentes os embargos opostos contra esta.
De outro modo o ajuizamento da exceção de pré-executividade e de embargos não configura nenhuma prática ilegal ou eticamente condenável tendo em vista que os dois instrumentos servem a finalidades diversas sendo a primeira, exceção, voltada a evitar a violência estatal de uma injusta penhora enquanto o segundo, embargos, configura a sede legalmente para se opor à execução e discutir o seu fundamento.
De fato, na execução fiscal ainda prevalece a necessidade de penhora, ou outra espécie de garantia do juízo, como condição para oposição dos embargos (art. 9º, da LEF) o que expõe o contribuinte indevidamente executado à possibilidade de sofrer tal violência injusta que somente pode ser evitada com o ajuizamento da exceção.
Ademais, insiste o embargante que os embargos foram indevidamente instruídos, alega vícios formais e que por tais vícios não poderia a fazenda saber a que débito dizia respeito os embargos.
A alegação não se sustenta por si só ante a todas as referencias feitas pela própria fazenda ao débito indevidamente cobrado e à própria exceção.
Ademais, qual o objetivo da embargante ao alegar tais supostos vícios formais? Que lhe seja deferida uma dupla cobrança de dívida já paga ante a sua alegação de vício de formalidade nos embargos !? Não é razoável que assim seja, primeiro pois não houve vício, segundo por se tratar de matéria extintiva da obrigação hipótese na qual o vício formal, se existente, não poderia ser o bastante para sustentar a cobrança sem que com isso se afrontasse de uma só vez o direito material, cobrança de dívida já não mais existente, e processual, desprestígio ao princípio da instrumentalidade processual.
Por fim, não tem o recurso oposto nem os requisitos exigidos para os Embargos de Declaração, pois inocorrentes hipótese de contradição, obscuridade, omissão e erro material na decisão atacada, nem se configura o necessário interesse processual pois é incapaz de melhorar a situação jurídica do recorrente que cobrou dívida já paga e quanto a tal fato não existe no recurso ou fora dele qualquer controvérsia.
Culmina por requerer que seja julgado improcedente os Embargos de Declaração.
ID nº 76823828. É o relatório.
Estatui o art. 1.022, do vigente CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, observando-se a sentença fustigada, concluo pela inexistência do mencionado erro material, na medida em que este juízo, não adotou em relação a decisão questionada paradigma que a ela não se aplica, pelo contrário, a única divergência é que teria sido fixado nos embargos à execução a condenação em honorários.
Mostra-se curioso, que o embargante, tão “cioso”, em imputar pretensos equívocos à decisão fustigada, tenho se mostrado, tão inerte, quanto as suas próprias atribuições.
Haja vista que é verdade que a Execução Fiscal foi ajuizada em 14.01.2019, tramitando normalmente, tendo as partes celebrado parcelamento do débito.
O parcelamento foi totalmente adimplido em 18.12.2019, ficando pendente apenas os honorários acertados administrativamente, que foram quitados em 15.09.2021, tendo a exceção de pré-executividade sido proposta em 01.10.2021 e julgada em 09.02.2022.
Também a embargada, manifestou embargos à execução fiscal em 05.10.2021, tendo sido prolatada sentença em 08.02.2021.
Convém lembrar que devidamente intimado para impugnar os embargos à execução fiscal, o ora embargante de declaração quedou-se inerte.
No entanto se arroga o direito de mencionar que a sua inação, induziu o que o mesmo chama de vício de contradição por haver julgado duplamente o feito.
Com efeito, considerando-se as metas de alcance nacional do judiciário, prioriza-se o julgamento dos embargos, por constituir-se de resistência meritória ao débito tributário e foi o que se verificou no vertente caso.
Julgado os embargos com a condenação do ora embargante ao pagamento de verba honorária, não por conta de eventual parcelamento que tivesse celebrado, mas, por conta da inexigivel situação jurídica de perpetuidade de uma ação executiva, cujo parcelamento de há muito já se encontrava adimplido cumprido.
Como dito supra, o parcelamento foi quitado em 18.12.2019 e estes embargos propostos em 05.10.2021, ou seja os embargos cuja decisão ora é guerreada foram propostos após um ano e dez meses da quitação do débito.
Não se ter decidido como se decidiu, seria seria perpetuar sobre a cerviz da embargada a espada de Damocles da execução, já quitada.
Sendo de notar que não se trata de extinção em razão de parcelamento, mas em face do comprovado pagamento e quitação, sem que tivesse sido operado a devida baixa, que seria atribuição do embargante.
Sendo importante lembrar que se houve alguma irregularidade, foi o fato de também se ter proferido decisão na exceção de pré-executividade nos autos da execução, convindo lembrar que ali, como deveria ser não houve condenação em honorários.
Logo, a rigor embora realizado o julgamento em ambos os procedimentos embargos e exceção, não se há de falar em situação que pudesse ensejar a aplicação do invocado art. 1.022, do CPC, por não se vislumbrar quaisquer das máculas ali referidas.
Nesse contexto, não vislumbro na sentença objurgada as máculas, referidas pelo Município de São Luís, e que a seu ver caracterizariam o erro material.
Não se prestando estes embargos para eventual apreciação de error in judicando, cuja hipótese igualmente descartamos.
Isto posto, após tudo devidamente ponderado, por entender inexistentes na decisão as maculas atribuídas pelo embargante JULGO IMPROCEDENTE os declaratórios e mantenho na sua inteireza a sentença de ID nº 60466716.
P.
Intime-se São Luís, 17 de janeiro de 2023.
José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito. -
26/01/2023 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 00:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:50
Juntada de impugnação aos embargos
-
22/09/2022 16:17
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0845016-53.2021.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Embargante: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Procurador (a): Procuradoria da Dívida Ativa Embargada: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado(a): José Caldas Góis Júnior - OAB/MA. 4540-A CERTIDÃO Certifico que a parte embargante não foi intimada dos Embargos de Declaração e dando continuidade ao despacho ID 71496009, intimo para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.O referido é verdade e dou fé.
São Luís - MA, 14 de setembro de 2022.
TELMA COELHO MENDES Diretor de Secretaria Diretor de Secretaria -
14/09/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 17:59
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
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14/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:13
Conclusos para decisão
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18/04/2022 18:12
Juntada de Certidão
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21/03/2022 19:36
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 23:20
Juntada de embargos de declaração
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22/02/2022 01:12
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
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06/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
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05/10/2021 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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