TJMA - 0801054-04.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801054-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FABIO AURELIO PINHEIRO SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 DEMANDADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967, ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, fora encaminhado via SISCONDJ ao Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
06/10/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 02:49
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 13:29
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:07
Juntada de petição
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04/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:30
Juntada de petição
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03/10/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:16
Juntada de termo
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03/10/2022 09:15
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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22/09/2022 15:19
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2022.
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22/09/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801054-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FABIO AURELIO PINHEIRO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 DEMANDADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em apreço, o autor afirma que no dia 06/05/2022 realizou uma compra, através do site da requerida, de passagens aéreas para os trechos São Luís – Belo Horizonte – São Luís, mediante pagamento da quantia de R$1.025,46.
Porém, optou por cancelar a compra na mesma data, por não ter obtido êxito em pedido de alteração da data da passagem de volta.
Explica que na ocasião do cancelamento, foi informado pela empresa que o estorno aconteceria no prazo de 05 dias úteis, mas transcorrido mais de um mês não houve a devolução, causando-lhe prejuízos e aborrecimentos.
Assim, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Malograda a conciliação, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a perda do objeto, tendo em vista a realização do reembolso pretendido pela parte autora.
No mérito, sustentou, em suma, que as passagens aéreas comercializadas pela 123 Milhas são promocionais e não são passíveis de remarcação, não havendo que se falar em ato ilícito em razão da negativa do pedido de modificação da data das passagens aéreas.
Ainda, suscitou a aplicação da Medida Provisória nº 948/20, posteriormente convertida na Lei nº 14.046/20, dispondo sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, cujo prazo para disponibilização de crédito findaria apenas em 31 de dezembro de 2022.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre me manifestar sobre a preliminar suscitada, a qual não merece prosperar, pois o cerne da lide não se restringe ao dano material correspondente ao valor despendido com a compra das passagens, havendo, também, pedido de indenização por danos morais, que deverá ser avaliado quando da apreciação do mérito da ação.
Passando ao mérito, tem-se que a controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos do requerente, ressaltando que no caso em tela cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, constato que a demandada comprovou nos autos a restituição da quantia paga pelo demandante, em 22/06/2022, conforme documento anexo no ID 75612267, tendo o autor, posteriormente, confirmado o recebimento do crédito, como consta em petição intermediária atravessada no ID 75782133, na qual o mesmo destaca que apesar da resolução administrativa relativa ao dano material, esta ocorreu tardiamente, somente após 40 dias da data do cancelamento da compra, estando patente, portanto, o dano moral suscitado.
O autor, por sua vez, colacionou ao processo documentos aptos à comprovação da compra em questão, do pedido de cancelamento e reembolso, do prazo de ressarcimento informado pela ré, e das tentativas de resolução do conflito pela via administrativa.
Decido.
Após detida análise das informações prestadas e dos documentos de prova juntados ao processo, constato que o pedido de indenização por danos materiais resta prejudicado, ante a ocorrência do pagamento, na forma já explicitada alhures, cumprindo me manifestar, portanto, apenas com relação ao pleito de reparação por danos morais.
Nesse passo, entendo que merece acolhimento o aludido pedido, pois evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da demandada, em razão da excessiva e desarrazoada demora na restituição da quantia adimplida pelo autor na data da compra das passagens, cujo cancelamento ocorreu no mesmo dia, em observância ao prazo de 24 horas previsto para tal.
Desse modo, o autor ficou privado da utilização da quantia despendida por mais de 45 dias, em que pese o prazo para processamento do reembolso ter sido estipulado pela própria ré em até 05 dias úteis, conforme documento anexo no ID 68929970 – página 01.
Vale ressaltar que em sua peça de defesa, a requerida alegou não ter praticado nenhuma conduta ilícita, em virtude do caráter promocional das passagens comercializadas, que as torna impassíveis de alteração, contudo, não se está discutindo a regularidade ou não da aludida conduta, mas sim, a excessiva demora na restituição de valores ao consumidor, que cancelou o negócio na mesma data da compra, e acreditou no prazo informado pela própria empresa ré, o qual não fora cumprido, tem que tenha havido qualquer justificativa plausível para tal.
Ainda, é válido frisar que em relação ao argumento também contido na peça de defesa, de que o prazo para disponibilização do crédito do autor seria até 31/12/2022, em razão do disposto na Medida Provisória nº 948/20, posteriormente convertida na Lei nº 14.046/20, este igualmente não merece guarida, pois a questão posta em deslinde nada tem a ver com adiamento/cancelamento de serviços em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, de modo que referido argumento não possui qualquer relevância para o presente caso, cuja origem advém da insatisfação do consumidor em razão da negativa de ajuste da data da viagem de volta, motivando-o a cancelar a compra dentro do prazo permitido para tal, que é de 24 horas.
No que diz respeito à fixação do montante devido a título de dano moral, esta fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, pelo que fixo em R$1.500,00, sendo tal valor proporcional ao gravame e adequado aos desdobramentos do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a importância de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta decisão.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n°. 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
14/09/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 20:14
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 20:14
Juntada de termo
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12/09/2022 20:13
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:47
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 08:51
Juntada de réplica à contestação
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08/09/2022 11:59
Juntada de contestação
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22/08/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2022 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:06
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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