TJMA - 0805729-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805729-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ACO MARANHÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 EXECUTADO: E.
M.
ROSA JUNIOR SENTENÇA ACO MARANHÃO LTDA, qualificada e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de E.
M.
ROSA JUNIOR, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 41174305 Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 87396453.
Conforme as cláusulas do acordo, o devedor confessa a dívida de R$ 13.930,98 (treze mil novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos), consentindo em seu levantamento e dispensando a intimação prevista no art. 854, §2°, do CPC.
Ato contínuo, a parte exequente concorda com a restituição à devedora do valor tornado indisponível que excede o ajustado neste acordo, correspondente ao valor de R$ 1.868,26 (um mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 87396453 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Por derradeiro, defiro a postulação e determino que seja expedido ALVARÁ em favor de ACO MARANHÃO LTDA, e/ou de seu advogado caso tenha poderes especiais, para levantamento da quantia de R$ 13.930,98 (treze mil novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial.
Ainda, determino o desbloqueio imediato do valor que excede o ajustado no acordo, no montante de R$ 1.868,26 (um mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), conforme cláusula terceira do acordo extrajudicial de Id 87396453.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza -
05/05/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 08:15
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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05/05/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:39
Juntada de termo
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24/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:58
Juntada de petição
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24/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/03/2023 11:33
Juntada de petição
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03/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 08:49
Juntada de petição
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01/03/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 14:30
Desentranhado o documento
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01/03/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 10:29
Juntada de petição
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22/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:02
Juntada de petição
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24/09/2022 18:56
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805729-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ACO MARANHÃO LTDA Advogado: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 EXECUTADO: E.
M.
ROSA JUNIOR DESPACHO Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, E.M.
ROSA JÚNIOR , até o valor de R$ 13.930,98 (treze mil, novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos), conforme planilha juntada aos autos (ID 64424264), nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Auxiliar Funcionando na 1ª Vara Cível -
17/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:36
Juntada de petição
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31/03/2022 16:19
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 12:26
Juntada de diligência
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20/09/2021 20:41
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 12:30
Conclusos para despacho
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15/02/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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