TJMA - 0807908-66.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2023 15:45 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/02/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 01:13 Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/02/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 12:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2023 12:12 Transitado em Julgado em 28/02/2023 
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                                            12/03/2023 16:55 Publicado Intimação em 03/02/2023. 
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                                            12/03/2023 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807908-66.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 Promovido: BANCO C6 S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE JESUS RODRIGUES LIMA em face de BANCO C6 S.A..
 
 A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
 
 Em seguida, a parte autora comunicou a desistência, ID 79960138. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 O direito de desistir da ação é conceituado pela melhor doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
 
 O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
 
 Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” DIANTE DO EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
 
 Caxias, data do sistema.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
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                                            01/02/2023 10:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2023 15:30 Extinto o processo por desistência 
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                                            07/11/2022 23:22 Juntada de petição 
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                                            31/10/2022 14:27 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2022 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2022 23:30 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES LIMA em 14/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 23:30 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES LIMA em 14/10/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 09:53 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/09/2022 23:59. 
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                                            26/09/2022 08:51 Publicado Intimação em 22/09/2022. 
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                                            26/09/2022 08:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            21/09/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807908-66.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DE JESUS RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869 RÉU: BANCO C6 S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB/PE 32766-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
 
 AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
 
 FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DE JESUS RODRIGUES LIMA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 69668071, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.".
 
 Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
 
 Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
 
 Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
 
 Aos Terça-feira, 20 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
 
 Caxias (MA), 20 de setembro de 2022.
 
 RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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                                            20/09/2022 14:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2022 10:31 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/07/2022 14:53 Juntada de protocolo 
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                                            24/06/2022 08:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/06/2022 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2022 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2022 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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