TJMA - 0800729-37.2019.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:33
Baixa Definitiva
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16/08/2024 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2024 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 18:44
Outras Decisões
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14/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
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14/08/2024 12:27
Determinada a redistribuição dos autos
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12/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:46
Baixa Definitiva
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08/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/05/2024 17:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de YURI DOS SANTOS ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:43
Recurso Extraordinário não admitido
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16/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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15/02/2024 15:13
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 04:09
Decorrido prazo de YURI DOS SANTOS ALMEIDA em 14/02/2024 23:59.
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09/01/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de YURI DOS SANTOS ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 23:55
Juntada de recurso extraordinário (212)
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16/11/2023 00:01
Publicado Acórdão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL - 9 de Novembro de 2023 AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800729-37.2019.8.10.0013 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A RECORRIDO: YURI DOS SANTOS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692-A Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº: 5455/2023-2 (7079) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM BLOG.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADO ERROR IN JUDICANDO AFASTADO.
RECURSO INOMINADO FUNDAMENTADO EM SENTENÇA PROLATADA CONFORME LEI N° 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verificou-se que o ato jurídico foi lícito, considerando que a publicação em questão, baseada em fato cujo teor não foi afastado e de interesse público, caracteriza-se como exercício regular do direito de informação, uma vez que a liberdade de expressão e de imprensa é protegida constitucionalmente.
Em relação à responsabilidade civil, não se identificaram todos os seus elementos no caso analisado, especialmente porque a publicação em questão não representou uma ação ou omissão ilícita e não causou dano injusto ao autor.
Diante das premissas fáticas e jurídicas apresentadas, e considerando a integralidade da argumentação das partes, confirma-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos, sem necessidade de maiores considerações, conforme o permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes CRISTIANA DE SOUZA FERRAZ LEITE (PRESIDENTE) e MÁRIO PRAZERES NETO (MEMBRO).
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em 9 (nove) de novembro de 2023..
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Luiz Gonzaga Martins Coelho, em face de Yuri dos Santos Almeida, responsável pelo Blog Atual 7.
O Recorrente alegou ter sofrido danos morais decorrentes de dez publicações de teor difamatório, calunioso e injurioso, que extrapolaram o exercício do direito de informação, liberdade de imprensa e de expressão, desrespeitando o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Aduziu o Recorrente que as publicações atacaram sua imagem, honra e dignidade, excedendo os limites do direito de crítica.
Apesar da comprovação nos autos das violações sofridas pelo Recorrente em decorrência dos atos ilícitos praticados pelo Recorrido, a sentença foi improcedente, pois o Juízo entendeu pela inocorrência do caráter excessivo das publicações realizadas.
O Recorrente argumentou que as matérias não foram publicadas com o intuito de informar os leitores, mas sim com o claro objetivo de difamar, caluniar e injuriar, a fim de expor negativamente a sua imagem, bem como as Instituições de Justiça.
Alegou que as publicações induziram os leitores a crer que ele praticou nepotismo, o que não ocorreu no caso em questão.
O Recorrente defendeu que o princípio da dignidade da pessoa humana deve servir de limite e garantia mínima contra os abusos e excessos praticados por aqueles que agem, irresponsavelmente, com base no direito de liberdade de expressão, informação e de imprensa.
Salientou que não promoveu a ação a fim de censurar a imprensa, mas para proteger sua honra, imagem e dignidade.
Por fim, o Recorrente solicitou a reforma da sentença, alegando que as publicações do Recorrido extrapolaram o direito de informação, opinião e crítica, na medida em que expuseram negativamente a sua imagem como descumpridor da Lei, induzindo os leitores à crença de que ele praticou nepotismo, agindo como prevaricador, falsário, cometendo ato de marginalidade.
Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular, com observância do contraditório e seguintes registros: a) por conexão reconhecida na sentença ora atacada, foi procedido o julgamento em conjunto dos autos eletrônicos 00800726-82.2019.8.10.0013, 0800727-67.2019.8.10.0013, 0800728-52.2019.8.10.0013, 0800729-37.2019.8.10.0013, 0800730-22.2019.8.10.0013, 0800731-07.2019.8.10.0013, 0800732-89.2019.8.10.0013, 0800733-74.2019.8.10.0013, 0800734-59.2019.8.10.0013 e 0800735-44.2019.8.10.0013; b) redistribuição do presente Recurso Inominado em cumprimento à portaria editada pela Corregedoria Geral de Justiça.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil decorrente de publicação no blog Atual 7.
Assentado esse ponto, por liberdade de pensamento, de expressão ou de manifestação, entende-se a proteção constitucional conferida a toda mensagem passível de comunicação, assim como toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer temática, seja relevante ou não aos olhos do interesse público, dotada ou não de valor (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
Curso de direito constitucional. 6. ed.
Salvador: Juspodvm, 2014, p. 369).
Por liberdade de imprensa depreende-se a possibilidade de um indivíduo publicar opiniões e ideologias ou dispor de acesso à informação por meio da utilização dos meios de comunicação, sem interferência do Estado.
Com efeito, a Constituição Federal, em seus arts. 5º, IV e XIV, e 220, garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, como forma de satisfação do direito coletivo de informação, sendo indispensável ao regime democrático.
Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião.
Não se pode deixar de anotar, ainda, que, dentre os direitos e garantias fundamentais, a carta constitucional também albergou, nos seus incisos V e X do artigo 5º, a proteção à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, além do direito de resposta.
Assim, ainda que a liberdade de imprensa encontre amparo na Constituição Federal, esta não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em obediência a outros valores também protegidos pelo mesmo texto, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Diante da colisão de direitos constitucionais, como é o caso do direito de personalidade e da liberdade de informação e imprensa, cabe ao julgador sopesar/ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade, tendo o C.
STJ, estabelecido no REsp 1624388/DF, de relatoria do Exmo.
Sr.
Min.
Rel.
Marco Aurélio Bellizze, como critérios de ponderação, a verificação: a) do compromisso ético com a informação verossímil; b) da preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) da vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).
Prevalecendo os direitos de personalidade sobre o de liberdade de informação, para que haja o dever de reparação, à luz dos arts. 12, 186, 187 e 927 do CC, faz-se necessária a presença de certos requisitos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 5º, incisos V, IX e X, da Constituição Federal, assim como os artigos 186, 927, 188 e 928 a 954, do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Além dessas considerações, registro que o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente nas publicações indicadas nos presentes autos eletrônicos; b) saber se houve culpa do agente; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença não merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
No que tange ao ato jurídico lícito, é imperioso destacar que a publicação de matéria em blog, quando pautada na verdade e no interesse público, configura-se como exercício regular do direito de informação.
A liberdade de expressão e de imprensa é um pilar fundamental em uma sociedade democrática, e o direito de informar, quando exercido com responsabilidade e sem o intuito de difamar ou caluniar, é protegido constitucionalmente.
Nesse sentido: E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF - EFICÁCIA VINCULANTE DESSA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE CONTROLE, MEDIANTE RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - JORNALISMO DIGITAL (“BLOG”) - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO - A DECLARAÇÃO DE CHAPULTEPEC (1994) - JORNALISTAS - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO ( CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO - O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL E/OU CIVIL - A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS FIGURAS PÚBLICAS - A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA (RTJ 200/277, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) - INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA, PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA E DE CRÍTICA - TEMA EFETIVAMENTE VERSADO NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO, DE MODO INTEIRAMENTE PERTINENTE, COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de opinar, de criticar (ainda que de modo veemente), de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial - necessariamente “a posteriori” - nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, inocorrente na espécie, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional.
Precedentes - Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa cujo exercício - por não constituir concessão do Estado - configura direito inalienável e privilégio inestimável de todos os cidadãos. “Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade” (Declaração de Chapultepec) - A prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte (e de não sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, em razão da prática legítima dessa franquia outorgada pela própria Constituição da Republica), oponível, por isso mesmo, a qualquer pessoa, inclusive aos agentes, autoridades e órgãos do Estado, qualifica-se como verdadeira garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de livremente buscar e transmitir informações.
Doutrina.
Precedentes ( Inq 870/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO - Rcl 21.504-AgR/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) - A crítica que os meios de comunicação social e as redes digitais dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade - Não induz responsabilidade civil, nem autoriza a imposição de multa cominatória ou “astreinte” ( Rcl 11.292-MC/SP, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA - Rcl 16.434/ES, Rel.
Min.
ROSA WEBER - Rcl 18.638/CE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO - Rcl 20.985/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.), a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública - investida, ou não, de autoridade governamental -, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência.
Doutrina - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático - Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais) o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação a repressão, ainda que civil, à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal ( AI 705.630-AgR/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v .g.).
Jurisprudência comparada (Corte Europeia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). ( Rcl 15243 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) (STF - AgR Rcl: 15243 RJ - RIO DE JANEIRO 9930269-95.2013.1.00.0000, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 23/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-221 11-10-2019) Em resumo, o aresto acima colacionado assentou os seguintes pontos: I) Liberdade de Imprensa e Jornalismo Digital: A liberdade de imprensa é uma garantia constitucional que permite aos jornalistas opinar, criticar, buscar, receber e transmitir informações por qualquer meio.
A mesma se estende ao jornalismo digital.
II) Intervenção Judicial "a posteriori": Apesar dessa liberdade, o poder judiciário pode intervir quando há prática abusiva dessa prerrogativa.
Contudo, essa intervenção acontece após a publicação ou transmissão.
III) Sigilo da Fonte: O sigilo da fonte é uma garantia dada ao jornalista, permitindo-lhe proteger sua fonte quando julgar necessário para seu trabalho profissional.
IV) Liberdade de Imprensa é Inalienável: Tanto a sociedade quanto as pessoas individuais não podem existir de maneira livre sem a liberdade de imprensa.
Esta não é uma concessão do Estado, mas um direito fundamental.
V) Crítica a Pessoas Públicas: A crítica feita por meios de comunicação a figuras públicas, mesmo que severa, está protegida pela liberdade de expressão.
Isso é especialmente verdadeiro quando a figura pública é uma autoridade governamental.
VI) Excludente Anímica: A liberdade de crítica é uma excludente anímica, que tem a capacidade de afastar a intenção dolosa de ofender, principalmente quando direcionada a figuras públicas.
VII) Jurisprudência do STF: O Supremo Tribunal Federal (STF) tem enfatizado a importância de preservar a liberdade de informação e crítica, considerando-as essenciais para a democracia.
VIII) Repressão à Crítica Jornalística: É incompatível com o pluralismo e a proteção constitucional da informação qualquer tentativa de reprimir a crítica jornalística, seja por meios civis ou outros, mesmo pelos juízes e tribunais.
Quanto à responsabilidade civil, seus elementos são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e o dano.
No caso em tela, ao analisar os autos, verifica-se que não estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil.
O requerido, ao publicar a matéria, exerceu seu direito de informar, não havendo, portanto, ação ou omissão ilícita de sua parte.
Ademais, não se pode identificar dano injusto causado ao autor, uma vez que a matéria publicada baseou-se em fatos não impugnados pelo recorrente e de interesse público.
A pretensão recursal cobrada, portanto, não guarda acolhida.
O direito à liberdade de expressão e informação, quando exercido de forma responsável e pautado na verdade, não pode ser cerceado ou limitado.
O requerido, ao publicar a matéria, não ultrapassou os limites do seu direito de informar, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito de sua parte que justifique a condenação em danos morais.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa. É como voto.
São Luís, 9 de novembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 09:44
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO - CPF: *35.***.*94-68 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2023 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 08:01
Juntada de petição
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20/10/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:26
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/09/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800729-37.2019.8.10.0013 PARTE RECORRENTE: LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A PARTE RECORRIDA: YURI DOS SANTOS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692-A Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento.
Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º).
Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada.
Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência.
Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC.
Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente.
São Luís, 29 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
31/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 15:33
Outras Decisões
-
29/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2023 20:42
Juntada de petição
-
03/08/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:29
Retirado de pauta
-
24/04/2023 08:15
Declarada suspeição por MARCELO SILVA MOREIRA
-
24/04/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:48
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800729-37.2019.8.10.0013 PARTE RECORRENTE: LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A PARTE RECORRIDA: YURI DOS SANTOS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692-A Vistos, etc Declaro-me impedida para apreciar a matéria recursal, por ter exercido atividade jurisdicional no feito quando em tramitação no juizado de origem (Id. 5003278). Assim sendo, remetam-se os autos à Secretaria, para as providências necessárias. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de setembro de 2022. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora -
22/09/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:17
Declarado impedimento por LAVINIA HELENA MACEDO COELHO
-
26/11/2019 12:49
Recebidos os autos
-
26/11/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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