TJMA - 0800869-81.2021.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 22:41
Juntada de petição
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14/10/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 18:18
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 15:00, Vara Única de Cururupu.
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10/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:41
Decorrido prazo de NIVALDO PINTO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:06
Juntada de petição
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23/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 10:11
Juntada de Edital
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21/08/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 09:16
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 15:00, Vara Única de Cururupu.
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20/08/2024 15:32
Outras Decisões
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20/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/08/2024 19:34
Juntada de petição
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02/08/2024 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:12
Decorrido prazo de JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 17:35
Outras Decisões
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12/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 21:45
Juntada de petição
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11/06/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:46
Juntada de petição
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17/05/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 17:01
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 17:00, Vara Única de Cururupu.
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16/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:31
Juntada de diligência
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07/05/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 14:31
Juntada de diligência
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07/05/2024 14:24
Juntada de diligência
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07/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 14:24
Juntada de diligência
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02/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 17:06
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, Vara Única de Cururupu.
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02/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:48
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:48
Juntada de intimação
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27/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2023 14:27
Juntada de contrarrazões
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14/03/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:27
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:27
Juntada de despacho
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07/10/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2022 09:03
Juntada de Ofício
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05/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
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04/10/2022 21:44
Juntada de apelação
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22/09/2022 15:16
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2022.
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22/09/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU PROCESSO N. 0800869-81.2021.8.10.0084 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: NIVALDO PINTO, JANDERSON PINTO INCIDÊNCIA PENAL: art. 33 da Lei n.11.343/06. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público Estadual em face de NIVALDO PINTO e JANDERSON PINTO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais de id n. 63138110, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação em face do réu Nivaldo Pinto, ao passo que requereu a absolvição do réu Janderson Pinto, nos termos do art. 386, VII, ante a ausência de provas.
Alegações finais da defesa, em id n. 66053589, momento em que requereu a absolvição dos acusados Janderson Pinto e Nivaldo Pinto em face do crime de tráfico de drogas, e no tocante ao réu Nivaldo Pinto pugnou de forma subsidiária pela desclassificação pra o delito do art. 28 da Lei de Drogas, e não sendo acolhida a desclassificação, pela aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4°, da Lei 11.343 na dosimetria da pena.
Fundamento.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
Ademais, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade do crime imputado restou devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante de id n. 45009651, em especial pelo auto de exibição e apreensão (fls. 7), registro fotográfico do material apreendido (fls. 18), interrogatório dos acusados (fls. 8 e 12) e das testemunhas (fls. 5 e 6) todos esses elementos constantes em Id n. 42600143, e pelo Laudo Pericial Criminal n. 1563/2021 - ILAF (Id n. 62974597), que apresentou resultado positivo para a presença de: a) Alcalóide COCAÍNA na forma de material branco sólido na forma de sal, com massa líquida de 10,966g (dez gramas e novecentos e sessenta e seis miligramas).
Substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, de uso proscrito no Brasil, em conformidade a Portaria n. 344/98-SVS-MS da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações.
No mesmo sentido, a autoria delitiva restou comprovada em face do réu Nivaldo Pinto, diante dos depoimentos prestados perante o juízo, dos policiais condutores, que revelaram de maneira substancial que o acusado foi avistado dispersando o entorpecente.
Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, cujo link consta em id n. 59793228.
A testemunha JORGE DOS SANTOS COSTA, Policial militar, declarou “(…) que estavam fazendo barreira policial nas imediações da Ponte após a Rua do Pinche; que ao avistar a barreira o condutor da motocicleta freou, e notaram a dispersão de uma sacola pelo garupa; que na sacola havia uma porção de cocaína bruta; que um dos abordados relatou que adquiriu a droga na entrada da cidade de Serrano".
A testemunha RONAN FÉLIX, policial militar, declarou “(...) que a droga estava na forma sólida e não estava fracionada; que fora encontrado com os acusados o valor de R$ 132 reais; que observou o garupa dispersando a sacola na via; que estavam fazendo uma barreira estática próximo a Ponte da Estrada do Pindobal; que averiguaram a sacola e constaram entorpecente similar à cocaína; que não recorda com quem foi encontrado o valor".
O acusado NIVALDO PINTO em seu interrogatório declarou “(...) que foi em Serrano acertar um negócio do peixe; que na volta parou em um local e adquiriu os entorpecentes por R$ 160,00; que comprou os entorpecentes para seu consumo pessoal; que quando avistou a barreira policial dispersou os entorpecentes; que só avisou Janderson da compra dos entorpecentes durante a viagem; que comprou a droga na entrada de Serrano; que é usuário; que Janderson é mototáxi e estava fazendo uma corrida para si".
O acusado JANDERSON PINTO em seu interrogatório asseverou ”(...) que é mototáxi e foi contratado para fazer a corrida até Serrano; que não sabia que Nivaldo estava com drogas; que na barreira policial que Nivaldo avisou que estava com drogas".
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional. Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
A respeito, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015). (G.N.).
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos, principalmente em se tratando de tráfico de drogas.
I - DO CRIME DE TRÁFICO Sabe-se que o réu não possui o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto estas tornam-se desprovidas da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando destoam, completamente, das outras provas produzidas e não traz comprovação efetiva de quaisquer de suas alegações de real inocência. Destarte, não merecem prosperar os argumentos do acusado Nivaldo Pinto de que a droga apreendida era destinada a seu consumo pessoal.
Cotejando-se as alegações formuladas pelo acusado supra, conclui-se que elas não merecem guarida, vez que para se determinar se a droga apreendida tinha como destinação o tráfico de drogas ou o consumo, todas as circunstâncias devem ser levadas em conta.
Bem como o depoimento dos policiais é uníssono ao relatarem que o acusado arremessou um pacote, sendo encontrado o pacote próximo ao acusado, com os entorpecentes, sendo a quantidade A quantidade de condutas típicas serve para evidenciar a preocupação do legislador em alcançar toda a performance normalmente utilizada pelos traficantes para distribuir e comercializar drogas ilícitas.
Acerca da desnecessidade de prova relativa à efetiva comercialização de drogas (venda), colacionamos abaixo os seguintes arestos, os quais corroboraram esse entendimento: APELAÇÃO – CRIMES DE TRÁFICO E DE PORTE DE ARMA – PROVA SUFICIENTE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE – COMÉRCIO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia, incabível é se falar em absolvição. - Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. (TJ-MG – APR: 10384130052465001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 16/04/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2015). (Grifo nosso).
Tráfico de entorpecentes – Agente que traz consigo substância estupefaciente – Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda – Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "trazer consigo". Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Conjunto probatório indicando que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modo de vida – Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de parte da apreensão ser referente a grande quantidade de entorpecente de maior poder viciante, indica que o apelante faz do tráfico o seu modo de vida, e demonstra o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas.
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Desnecessidade de comprovação de nexo causal entre a conduta da acusada e a circunstância da apreensão ter ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino – Causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei nº 11.343/0) de natureza objetiva – Reconhecimento Imperioso o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 sempre que for constatado que o tráfico de drogas estava sendo praticado nas imediações de estabelecimento de ensino.
Em tal situação, torna-se dispensável a comprovação de que o acusado comercializava entorpecentes erigindo diretamente os alunos da escola como público alvo, uma vez cuidar-se de causa de aumento de natureza objetiva. (TJ-SP - APL: 00948674920118260050 SP 0094867-49.2011.8.26.0050, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 07/05/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/05/2015). (Grifo nosso).
Ademais, para se determinar se a droga apreendida tinha como destinação o tráfico de drogas ou o consumo, todas as circunstâncias devem ser levadas em conta.
Sobre o tema, a fim de esclarecer ainda mais o posicionamento acima exposto, destaca-se o seguinte ensinamento1: “A Lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal.
São eles: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. “Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (local e condições em que se desenvolveu a ação) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoais, conduta e os antecedentes). [...] “A quantidade de droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante.
Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou de maconha revela traficância (destinação a terceiros).
Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva.
Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei […] tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc.” Em tempo, sublinha-se que a droga estava em forma e quantidade características da mercancia ilegal, conforme se depreende dos elementos constantes no Inquérito Policial, em que consta a apreensão de cerca de Deste modo, a conduta dos denunciados se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim sendo, do cotejo das provas que instruem esta ação, noto que há elementos suficientes para comprovar a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas em face do réu Nivaldo Pinto, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado às prescrições dos referidos dispositivos legais, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
Em face do réu Janderson Pinto, a partir do arcabouço probatório não restou comprovada a autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, art. 33 da Lei 11.343/06, de forma que pela ausência de provas, imperiosa sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para o fim de condenar o denunciado NIVALDO PINTO como incurso nas penas do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Ao passo que ABSOLVO o denunciado JANDERSON PINTO, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação.
Definida a capitulação que deve ser aplicada ao réu Nivaldo Pinto, passo a dosimetria da pena individual, nos termos do artigo 68, CP. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: esse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: não consta que o acusado ostente anterior condenação penal, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
Não há no caso circunstâncias negativas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências deste tipo de crime são as próprias do tipo.
Comportamento da vítima: a vítima deste tipo de delito é a coletividade.
No caso do crime de tráfico de drogas, a pena cominada é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Deste modo, ante a ausência de circunstâncias negativas, observado o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, em relação ao crime de tráfico de drogas. 2ª Fase: Circunstâncias legais Presente a atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, d, do CP, ao passo que ante os ditames da súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.", deixo de reduzir a pena, já fixada no mínimo legal.
Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias agravantes por inexistirem.
Deste modo, mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Nesta fase da dosimetria, passo a análise da presença de causas de aumento e de diminuição de pena.
Nesse espeque, prevê a Lei de Drogas, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”, cujo reconhecimento ao caso concreto permite a redução da pena de 1/6 a 2/3, desde que observados os seguintes requisitos, cumulativamente: a) agente primário, b) bons antecedentes, c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
In casu, verifico que o acusado faz jus à diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, tendo em vista que possui bons antecedentes, bem como não há nos autos elementos que o réu se dedica a atividade criminosa ou integre organização criminosa.
Assim reduzo a pena na fração de 2/3, fixando a pena em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Fixação Definitiva Fixo agora em definitivo a pena para o crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06 em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Tendo em vista o período em que o acusado ficou preso cautelarmente (de 2 de maio de 2021 ao dia 12 de maio de 2021), não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ser inferior a 4 anos, e atento ao disposto no artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à representação do delito.
Ressalto que o Colendo Tribunal de Justiça afirmou a possibilidade de aplicação do instituto ao tráfico privilegiado, assim ementado: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA IMPOSTA PARA UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.
TIPO PENAL AO QUAL É COMINADA PENA DE MULTA CUMULATIVA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRIORIDADE À SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ANALOGIA À SÚMULA 171/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO ”(AgRg no HC 643.390/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, §2º, 2ª parte do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções em audiência admonitória, nos termos da Sumula Vinculante 56 do STF.
No que tange ao direito de apelar em liberdade, previsto no art. 283 do CPP, DEFIRO O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE, eis que ausentes os motivos e os requisitos que ensejam a manutenção e decretação da prisão cautelar (art. 312 do CPP).
Dos demais aspectos condenatórios O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoas hipossuficientes.
Dos demais aspectos genéricos Nos termos do art. 120 do CPP, proceda-se a restituição do bem apreendido “relógio cor dourado, Marca Tecnet” bem como dos valores apreendidos no importe de R$ 120,50 (cento e vinte reais e cinquenta centavos) à Janderson Pinto, uma vez que os objetos supra não são produtos do crime ou constituem proveito do crime, devendo a autoridade policial proceder à restituição.
No tocante a quantia de R$ 12,00 (doze reais) apreendida com o acusado Nivaldo Pinto, não sendo demonstrada a origem lícita do numerário, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 e art. 91,II, do CP, decreto seu perdimento em favor da União.
Autorizo ainda a destruição do material químico apreendido.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; c) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direito, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se os acusados e a defesa, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS.
Cururupu/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA 1 Lei de Drogas Comentada: artigo por artigo : Lei 11.343, de 23.08.2016 / Alice Bianchini. [at al.] - Luiz Flávio Gomes, coordenação. - 5. ed. rev.
Atual.
E ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013. ", Coordenador: Luiz Flávio Gomes, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2. ed., 2007, p. 162). -
14/09/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:01
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
13/09/2022 23:49
Juntada de apelação
-
30/08/2022 11:51
Juntada de petição
-
29/08/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 02:19
Juntada de petição
-
11/04/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2022 11:24
Decorrido prazo de JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 19:09
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 21:04
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Laboratorial de Análises Forenses - ILAF/MA em 03/03/2022 23:59.
-
01/02/2022 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/02/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 19:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2022 11:00 Vara Única de Cururupu.
-
27/01/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:27
Juntada de Informações prestadas
-
20/01/2022 11:13
Juntada de petição
-
19/01/2022 09:53
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 11:00 Vara Única de Cururupu.
-
04/11/2021 11:47
Recebida a denúncia contra JANDERSON PINTO (REU) e NIVALDO PINTO - CPF: *02.***.*24-31 (REU)
-
10/08/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 13:28
Juntada de petição
-
04/08/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 16:29
Juntada de diligência
-
04/08/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 16:26
Juntada de diligência
-
23/07/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 08:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/07/2021 20:08
Juntada de petição
-
12/07/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:02
Juntada de petição
-
24/06/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 10:29
Decorrido prazo de JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 04:54
Decorrido prazo de JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:33
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2021 17:55
Juntada de petição
-
13/05/2021 00:51
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
12/05/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:33
Outras Decisões
-
11/05/2021 13:33
Concedida a Liberdade provisória de JANDERSON PINTO (INVESTIGADO).
-
11/05/2021 11:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/05/2021 11:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
11/05/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:41
Juntada de petição
-
07/05/2021 08:41
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
06/05/2021 02:10
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
04/05/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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