TJMA - 0800231-67.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 11:47
Transitado em Julgado em 09/06/2021
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16/06/2021 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2021 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2021 03:09
Decorrido prazo de ANA PERPETUA DA SILVEIRA LEDA em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:38
Publicado Sentença (expediente) em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800231-67.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: ANA PERPETUA DA SILVEIRA LEDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321 Requerido: CONDOMINIO ILHA BELA II e outros SENTENÇA Alega a parte reclamante que é proprietária de unidade habitacional no condomínio réu e tomou conhecimento da existência de um protesto em seu nome referente a cota condominial do mês de junho de 2018, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Aduz que entrou em contato com o síndico do réu e este lhe forneceu uma certidão de nada consta, uma vez o débito já foi quitado, no entanto, negou a retirada do protesto sob o argumento de que compete à parte autora realizar as diligências necessárias junto ao tabelionato de protestos.
Por entender que tal conduta é ilegal, ajuizou a presente ação, pugnando pela aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo deferimento de tutela antecipada para determinar ao réu que proceda a baixa do protesto e, ao final, a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
De início, cumpre-me aplicar os efeitos da revelia à parte ré, uma vez que citada, deixou de comparecer e permanecer na audiência de conciliação, previamente designada (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, é sabido que a revelia não induz a procedência automática do pedido, impondo-se ao magistrado analisar as alegações da parte autora e o conjunto probatório constante dos autos a fim de formar a sua convicção.
Deve-se destacar que, ao contrário do que pretende a parte autora, ao caso não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não há relação de consumo entre o condomínio e o condômino.
Depreende-se da análise dos documentos juntados aos autos, em especial da certidão de nada consta, que a autora nada mais deve ao réu.
Entretanto, a autora deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento do título que originou o protesto, bem como deixou de esclarecer se, de fato, o protesto foi ou não regular, pendendo a discussão somente quanto à manutenção do protesto.
Assim, o que se extrai dos autos é a insurgência da autora quanto à orientação prestada pelo síndico do réu quanto à necessidade de a autora diligenciar junto ao Tabelionato de Protesto para obter o cancelamento do protesto.
Entretanto, em que pese sua insurgência, tal conduta é legítima, pois compete ao devedor, munido da carta de anuência do credor, comparecer ao Tabelionato de Protesto e cumprir as determinações quanto ao pagamento de emolumentos para o cancelamento dos protestos efetivados contra si.
No caso, a autora em nenhum momento alega que o credor negou o fornecimento da carta de anuência, logo, não há qualquer conduta indevida do condomínio réu a justificar o pedido de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Sobre o assunto, consigno precedente jurisprudencial: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE RECEBE O TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO.
QUITAÇÃO IMPONTUAL.
PROTESTO REGULAR DO TÍTULO. ÔNUS DE CANCELAR O PROTESTO QUE É DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE QUERER IMPOR AO CREDOR O DEVER DE CANCELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RÉ EM EMITIR CARTA DE ANUÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. 1.
A autora não nega que pagou o débito em atraso; no entanto, aduz que efetuou o pagamento através de boleto bancário. 2.
O protesto do título constitui medida necessária à cobrança da dívida nele representada, de sorte que exercitado regularmente tal direito pelo credor, cabe ao devedor, e não àquele, após o pagamento, providenciar na baixa respectiva. 3.
Não restou comprovada negativa em conceder a carta de anuência, pelo credor.
Assim, cabível, somente o cancelamento do protesto, o que já foi realizado. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos”. (Recurso Cível n. *10.***.*01-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior).
Ante ao exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por não verificar os requisitos necessários para o deferimento, em especial o fumus boni iuris e e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, 28 de abril de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC - 
                                            
28/04/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 12:19
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2021 12:18
Conclusos para decisão
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22/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 24/03/2021 12:00 em/conduzida por Juiz(a) em 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/04/2021 07:56
Juntada de termo
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08/04/2021 07:53
Juntada de termo
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01/03/2021 11:02
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800231-67.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:ANA PERPETUA DA SILVEIRA LEDA Advogado do(a) AUTOR: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321 Requerido: CONDOMINIO ILHA BELA II e outros CONDOMINIO ILHA BELA II Rua do Flamengo, s/n, apt.202, Condomínio ILHA BELA II, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-310 FRANCISCO DAS CHAGAS LOBO ARAUJO Rua do Flamengo, apt 202, s/n, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-310 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 22/04/2021 09:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - 
                                            
25/02/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2021 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2021 17:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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