TJMA - 0800184-08.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 10:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/06/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/06/2021 10:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/06/2021 16:37
Juntada de contestação
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20/05/2021 11:13
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800184-08.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TERESINHA DE JESUS COSTA DE FREITAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS - MA4696 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: UNA Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 30/06/2021 Hora: 09:15 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/04/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 15:54
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800184-08.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TERESINHA DE JESUS COSTA DE FREITAS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS - MA4696 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO: "R.
Hoje, Vistos etc.
Em análise, pedido de tutela de urgência intentado na Ação ajuizada por TERESINHA DE JESUS COSTA DE FREITAS RODRIGUES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, igualmente qualificados.
Conforme se extrai da norma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe: a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 2º).
Em sede de cognição superficial, observo que as provas apresentadas pela demandante, quando do protocolo da sua petição inicial, são plausíveis, uma vez que a parte autora demonstra a existência das cobranças, contras as quais se insurge, bem como a essencialidade dos serviços que lhe são prestados pela promovida.
Ademais, sobre o tema em debate, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que a prestadora de serviços dessa natureza não pode suspender o fornecimento de água, que é necessário e essencial para a vida de todo cidadão, como meio coercitivo de cobrança de dívida, sobretudo quando a cobrança está sendo questionada judicialmente, como ocorre no presente caso.
Assim, deve, pois, buscar os instrumentos judiciais adequados para solucionar o conflito.
Verifico, também, elementos convincentes quanto à situação de perigo ou da forte probabilidade de sua ocorrência, vez que, se autora não efetuar o pagamento dos débitos, por discordar dos valores cobrados, tal fato poderá ensejar a interrupção dos serviços, ressaltando, ainda, que a concessão da presente medida não possui característica de irreversibilidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, concedo parcialmente a Tutela de Urgência pleiteada para determinar que a demandada, a partir da intimação desta, se abstenha de interromper o fornecimento de água na matrícula/CDC sob n° 721573, em razão da fatura discutida na presente ação, e que se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até a prolação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto dos JECRC.
Cite-se e intime-se o requerido para o cumprimento da presente medida.
Intime-se a autora. Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito Titular do 4º JECRC" -
24/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
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24/02/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 08:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/02/2021 10:20
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:20
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/02/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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